Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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legal.
Conforme Demonstrativos de Crédito Tributários Evadidos elaborados
pela Receita Federal (fls. 5, 22, 35 e 84), o valor aduaneiro total de
mercadorias é de R$ 4.530,84, e total dos impostos federais que incidiram (e
foram iludidos) na operação de importação atingiram o montante de R$
1.646,83.
No tocante à tipicidade material das condutas, cabe consignar, desde
logo, que a ora denunciada é contumaz na prática desta espécie de infração,
eis que – durante o ano de 2011 – foram lavrados em desfavor de VANIA
outros 8 autos de infração pela Receita Federal, todos decorrentes de
internalização de mercadorias de origem forânea, sem o respectivo
pagamento dos tributos federais incidentes.
Buscando a aplicação do princípio da insignificância, a defesa
interpôs apelação no Tribunal Regional da 4ª Região, que deu provimento ao
recurso para absolvê-la.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial,
que foi provido pelo Ministro Relator, para, afastada a incidência do princípio
da insignificância, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da
apelação. A decisão foi confirmada pelo colegiado, em acórdão assim
ementado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
AFASTAMENTO. SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o
elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do
princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da não
incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é
reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso
dos autos, sem que isso caracterize ofensa à orientação da Súmula 444/STJ
(AgInt no REsp 1601680/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016).
3. Agravo regimental improvido.
Nesta ação, a Defensoria Pública da União apresenta razões assim
resumidas: (a) há respaldo na Suprema Corte sobre a possibilidade de
aplicação do princípio, ora analisado, em casos de reincidência ou meros
procedimentos fiscais sob apuração, conforme o entendimento do Ministro
Gilmar Mendes no julgamento do Habeas Corpus nº 133.736/RS; (b) Se não
bastasse, não há notícia de condenação transitada em julgado em desfavor
da impetrante. Em verdade, processos administrativos instaurados no âmbito
do Ministério da Fazenda não são aptos a afastar a aplicação do princípio da
insignificância. Requer, assim, liminarmente, seja suspensa a execução da
pena até decisão final desse mandamus. No mérito, busca a concessão da
ordem, para que seja aplicado o princípio da insignificância.
É o relatório. Decido.
A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como
requisito negativo da tipicidade envolve um juízo amplo, que vai além da
simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a
reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não
determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 18/2/2016).
Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena
significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a
qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes
consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes.
Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a
habitualidade criminosa denota maior grau de reprovabilidade da conduta, a
afastar o princípio da insignificância.
Ora, em ampla análise à conduta da paciente, não há como afastar o
elevado nível de reprovabilidade assentado pelo STJ, notadamente pela
contumácia em condutas similares à ora apreciada.
Embora não se possa falar em reincidência, a “orientação deste
Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não
se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o
réu incide na reiteração delitiva” (HC 131.205, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/9/2016). A propósito, vejam-se também: HC
144.862-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/10/2017;
HC 137.749-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
17/5/2017; HC 122.348-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
22/11/2016; HC 136.769, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 7/11/2016; HC 131.205, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 22/9/2016; HC 133.956-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 23/8/2016; e HC 133.736-AgR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a desconstituir a
decisão ora impugnada.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 158.076 (766)
ORIGEM : 158076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : MARIA LUISA SUTIL
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.179.995/SC, da
relatoria do Ministro FELIX FISCHER.
Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi denunciada em
razão da suposta prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal).
A inicial acusatória descreve que:
[…] foram encontradas diversas mercadorias de procedência
estrangeira. Em posse da acusada, segundo o Auto de Infração com
Apreensão de Mercadorias, encontravam-se diversos itens, quantificadas no
montante de R$ 1.303,17 (um mil, trezentos e três reais e dezessete
centavos) – conforme fl. 06 do Auto de Infração com Apreensão de
Mercadorias.
[…]
Por oportuno, importante registrar que incabível a aplicação do
princípio da insignificância ante o conjunto das provas produzidas que levam à
inafastável conclusão que a denunciada fazia da prática do descaminho o seu
meio habitual de vida, tendo em vista informação da Receita Federal na
própria Representação Fiscal para Fins Penais, que demonstra a prática
reiterada do delito, tendo em vista que a acusada possui 04 (quatro)
processos de apreensão de mercadorias estrangeiras no registro da Receita
Federal.
A denúncia foi rejeitada, em 25/8/2017, com fundamento no art. 395,
III, do Código de Processo Penal, pela aplicação do princípio da
insignificância. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
O Ministério Público, então, interpôs Recurso Especial, provido pelo
Ministro Relator para afastar o princípio da insignificância e determinar o
prosseguimento da ação penal. A decisão foi confirmada pela Sexta Turma,
em acórdão assim ementado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE DESCAMINHO. RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AUTUAÇÕES.
REITERAÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA
JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade delitiva, no crime de descaminho, por denotar
elevado grau de reprovabilidade da conduta, obsta a aplicação do princípio da
insignificância.
2. A consideração de processos administrativos-fiscais para aferir a
contumácia delitiva não representa ofensa à Súmula 444/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Nesta ação, a Defensoria Pública da União apresenta razões assim
resumidas: (a) o Recurso Especial esbarra na proibição do reexame do
conjunto fático-probatório, tendo em vista que, para a absolvição sumária do
agravante, foram considerados, pelo Magistrado de primeiro grau e pelos
Exmos. Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, que não há óbice à aplicação do princípio da insignificância,
mesmo quando da ocorrência de habitualidade; (b) mostra-se descabida a
manutenção da ação penal contra a paciente, uma vez que o valor não
recolhido ao Erário é significativamente menor que a quantia considerada
mínima para o Órgão Fiscal; (c) Ocorre que não há que se falar em reiteração
de conduta delitiva quando tais condutas são pautadas em processos
meramente administrativos. Requer, assim, a concessão da ordem, para
absolvição da paciente, tendo em vista a incidência do Princípio da
Insignificância, consubstanciando a atipicidade material da conduta a ela
imputada.
É o relatório. Decido.
A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como
requisito negativo da tipicidade envolve um juízo amplo, que vai além da
simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a
reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não
determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 18/2/2016).
Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena
significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a
qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes
consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes.
Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a
habitualidade delitiva denota elevado grau de reprovabilidade da conduta,
obstando a aplicação do princípio da insignificância.
Ora, em ampla análise à conduta da paciente, não há como afastar o
Processos na página
HC 158076Confirma a exclusão?