Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Isso posto, denego a ordem de habeas corpus (art. 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 157.340 (762)
ORIGEM : 157340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : VALDENIR CUSTODIO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : MARCELO KINTZEL GRACIANO (21457/PR)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Marcelo Kintzel Graciano em favor de Valdenir Custodio de Oliveira, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental na Tutela Provisória 613/PR.
O paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de
direito, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, inciso I,
da Lei 8.137/1990.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso.
A Defesa, então, interpôs recurso especial perante o Superior
Tribunal de Justiça. Concomitantemente, formulou pedido de suspensão da
execução provisória da pena nos autos da Tutela Provisória 613/PR, tendo o
Ministro Rogerio Schietti Cruz deferido o pleito defensivo 'para atribuir efeito
suspensivo ao REsp 1.538.647/PE, de maneira que seja sobrestada a
execução provisória da pena de que tratam os autos, até o julgamento de
mérito do referido recurso especial'.
Posteriormente, a Corte Superior não conheceu do REsp 1.538.647
e, ato contínuo, julgou prejudicada a Tutela Provisória 613/PR. Manejado
agravo regimental contra a decisão, o recurso foi desprovido.
No presente habeas corpus, o Impetrante alega a ilegalidade da
decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ante o não conhecimento de
recurso especial lá interposto, julgou prejudicado o pedido formulado na Tutela
Provisória 613/PR. Requer, em medida liminar e no mérito, o sobrestamento
da execução provisória [da pena] até decisão definitiva no presente “writ”.
Em 25 de maio de 2018, indeferi o pedido liminar, por verificar
inexistente o patente constrangimento ilegal que justificaria a medida de
urgência.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opinou pela
denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PERDA
DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se o recurso especial cujo efeito suspensivo se procura garantir
com o pedido de tutela provisória não foi conhecido por este Superior
Tribunal, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do
requerente.
2. Eventual pretensão de suspender a execução provisória das penas
restritivas de direito durante a tramitação de recurso extraordinário deve ser
deduzida por meio de instrumento próprio, consoante as regras de
competência da lei processual.
3. Agravo regimental não provido.
O entendimento veiculado no ato dito coator conflui com aquele
consolidado nesta Suprema Corte, não havendo ilegalidade ou abuso de
poder que justifique sua cassação pela via do habeas corpus.
Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal sedimentou
jurisprudência no sentido de que efeito suspensivo a recurso extraordinário é
medida acauteladora, sem definitividade, produzindo efeitos apenas até o
julgamento do extraordinário (ARE 872.460 ED-AgR-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-126 26.6.2018). Nessa linha, cito
ainda os seguintes precedentes:
Ante a natureza eminentemente efêmera dos provimentos cautelares
e sua incompatibilidade com a decisão final tomada no apelo extremo, é de se
ter como instantaneamente cassada a liminar, não havendo, portanto, motivo
para se aguardar o trânsito em julgado do recurso. Questão de ordem que se
resolve no sentido do imediato cumprimento da decisão Plenária de
22.09.2005, com as comunicações devidas. (RE 446.907-QO/AP, Redator p/
acórdão Min. Ayres Britto, Plenário, DJ 6.10.2006).
A medida cautelar requerida para o fim de ser dado efeito suspensivo
a recurso extraordinário é mero incidente relativo ao julgamento do recurso,
que se exaure com o deferimento ou o indeferimento do pedido (Pet 2.464-
AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.2003).
Embargos declaratórios opostos a acórdão em que se indeferiu
medida cautelar destinada a emprestar efeito suspensivo a recurso
extraordinário. Perda de seu objeto, em virtude do julgamento do recurso, de
que não conheceu o Tribunal. (Pet n. 1.592-MC-EDQO/RJ, Rel. Min. Octavio
Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 25.5.2001).
Irrepreensível, portanto, o ato apontado coator, no ponto em que
julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado na Tutela
Provisória nº 613, ante o não conhecimento do Recurso Especial nº
1.538.647 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não bastasse isso, registro que a pretensão relativa à matéria de
fundo da impetração, que diz com a suspensão da execução provisória da
pena restritiva de direitos, não se compatibiliza com o entendimento
jurisprudencial majoritário desta Corte.
A jurisprudência hoje prevalecente neste Supremo Tribunal Federal
aponta que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (HC
126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016). O princípio da
colegialidade levou-me à observância dessa orientação, ressalvada minha
compreensão pessoal a respeito, vencida que fiquei na oportunidade.
Posteriormente, em 5.10.2016, esta Suprema Corte reafirmou o
aludido entendimento ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas
ADC's 43 e 44, em que se pretendia, ao argumento da inconstitucionalidade
do art. 283 do CPP, a suspensão das execuções provisórias da condenação
confirmada em sede do juízo de 2º grau.
A matéria voltou a ser objeto de apreciação por esta Suprema
Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 964.246-RG/SP, Rel.
Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 25.11.2016, tendo sido reafirmada a
jurisprudência dominante no sentido de que a execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal.
O entendimento firmado não se restringiu aos réus condenados a
penas privativas de liberdade, alcançando também aqueles cujas penas
corporais tenham sido substituídas por restritivas de direitos, conforme
entendimento assentado por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal (HC
141.978-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-168 1.8.2017 e ARE
737.305-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-167
10.8.2016). Cito, nessa linha:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO
RELATOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
[...]
3. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais
não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante.
4. O STF, no julgamento do ARE 964.246-RG, Rel. Min. Edson
Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, entendeu que a
execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de
jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não
viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não
culpabilidade. Naquela ocasião, o Plenário Virtual do STF não restringiu
o alcance da decisão apenas aos condenados a penas privativas de
liberdade não substituídas. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1.125.909-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe-163 13.8.2018)
Não verifico, por conseguinte, ilegalidade ou abuso de poder a serem
repelidos pela via estreita do writ.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, e art. 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 157.761 (763)
ORIGEM : 157761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : SERGIO WESLEI DA CUNHA
IMPTE.(S) : SERGIO WESLEI DA CUNHA (222209/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado por Sérgio Weslei da Cunha,
em favor próprio, contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça - STJ
proferidos no RHC 26.410/SP e no AREsp 194.910/SP.
Na espécie, o impetrante alega que,
“[c]omo aduzido no brilhante parecer técnico do membro do MPF,
órgão ministerial que é uno e indivisível, a decisão de não ouvir as
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HC 157340 • HC 157761Confirma a exclusão?