Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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elevado nível de reprovabilidade assentado pelo STJ, notadamente pela
contumácia em condutas similares à ora apreciada.
Embora não se possa falar em reincidência, a “
orientação deste
Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não
se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o
réu incide na reiteração delitiva
” (HC 131.205, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/9/2016). A propósito, vejam-se também: HC
144.862-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/10/2017;
HC 137.749-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
17/5/2017; HC 122.348-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
22/11/2016; HC 136.769, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 7/11/2016; HC 131.205, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 22/9/2016; HC 133.956-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 23/8/2016; e HC 133.736-AgR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016.

Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a desconstituir a
decisão ora impugnada.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS .

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 158.591 (767)

ORIGEM : 158591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : LEONARDO SILVA GLORIA

IMPTE.(S) : LEONARDO SILVA GLORIA (88104/MG)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Silva
Glória
, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos
autos do HC 392.096/MG, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim
ementado:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
‘MAR DE LAMA'. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE VEREADOR.
PROIBIÇÃO DE ACESSO A PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO
PRAZO DE SUSPENSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS
GRAVOSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.
Demonstrado o nexo entre o delito praticado e a atividade funcional
desenvolvida pelo agente, além de sua imprescindibilidade para evitar a
continuidade da utilização indevida do cargo e mandato, encontra a medida
aplicada amparo justamente na finalidade de evitar-se a reiteração delitiva,
não havendo falar-se, portanto, em ausência de fundamentação. 2. Restringe-
se a medida cautelar ao exercício da função pública e a atos a este
relacionados, ou seja, às atividades típicas da atuação parlamentar,
inexistindo desproporcionalidade e irrazoabilidade em sua incidência. 3. A
imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do CPP, não
está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o
momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a
demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos
almejados na ação penal. 4. O pedido de substituição da medida aplicada por
outras menos gravosas não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que
inviabiliza sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância. 5.
Habeas corpus denegado.”
A defesa aduz que

“[r]esta incontroversa a inexistência do binômio
necessidade/adequação, por absoluta ausência da indicação de fatos
concretos que justifiquem a necessidade da medida, seja para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, para evitar interferência na investigação
ou para evitar novas práticas delitivas, o que faz cair por terra as medidas
tomadas, em especial o afastamento da função pública de vereador e a
proibição de acessar prédios públicos municipais. (pág. 30 do documento
eletrônico 1).

Requer, por fim, a concessão da ordem para

“[r]econhecer a nulidade por ausência de fundamentação da decisão
atacada, de fumus comissi delicti e dos requisitos necessários para a
manutenção da concessão das medidas cautelares de afastamento das
funções públicas de vereador por tempo indeterminado e de proibição de
acessar prédios públicos municipais e revogá-las EM CARATER DEFINITIVO
em relação ao Paciente LEONARDO SILVA GLORIA nos termos do § 5.º, 1.ª
parte, do art. 282 do CPP, visto que já se encontra afastado a
aproximadamente 11 (onze) meses.” (pág. 12 do documento eletrônico 1).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, entendo ser o caso de denegação da

ordem.

Isso porque os fundamentos do acórdão proferido pela Corte Superior

vão ao encontro da jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal

Federal no sentido de que “o Poder Judiciário dispõe de competência para

impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que
se refere o art. 319 do Código de Processo Penal” (ADI 5.526/DF, Red.
p/acórdão Min. Alexandre de Moraes). Vejamos:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DE
PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP AOS
PARLAMENTARES FEDERAIS QUE, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA,
SOMENTE PODERÃO SER PRESOS EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME
INAFIANÇAVEL. COMPETÊNCIA PLENA DO PODER JUDICIÁRIO PARA
IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319
DO CPP AOS PARLAMENTARES, TANTO EM SUBSTITUIÇÃO A PRISÃO
EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇÁVEL, QUANTO EM
GRAVES E EXCEPCIONAIS CIRCUNSTANCIAS. INCIDÊNCIA DO §2º, DO
ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEMPRE QUE AS MEDIDAS
APLICADAS IMPOSSIBILITEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, O PLENO E
REGULAR EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR. AÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Na independência harmoniosa que rege
o princípio da Separação de Poderes, as imunidades do Legislativo, assim
como as garantias do Executivo, Judiciário e do Ministério Público, são
previsões protetivas dos Poderes e Instituições de Estado contra influências,
pressões, coações e ingerências internas e externas e devem ser
asseguradas para o equilíbrio de um Governo Republicano e Democrático. 2.
Desde a Constituição do Império até a presente Constituição de 5 de outubro
de 1988, as imunidades não dizem respeito à figura do parlamentar, mas às
funções por ele exercidas, no intuito de preservar o Poder Legislativo de
eventuais excessos ou abusos por parte do Executivo ou Judiciário,
consagrando-se como garantia de sua independência perante os outros
poderes constitucionais e mantendo sua representação popular. Em matéria
de garantias e imunidades, necessidade de interpretação separando o
CONTINENTE (“Poderes de Estado”) e o CONTEÚDO (“eventuais membros
que pratiquem ilícitos
”), para fortalecimento das Instituições. 3. A imunidade
formal prevista constitucionalmente somente permite a prisão de
parlamentares em flagrante delito por crime inafiançável, sendo, portanto,
incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação de
qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva
prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
O Poder Judiciário
dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade
própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de
Processo Penal, seja em substituição de prisão em flagrante delito por
crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas
menos gravosas; seja autonomamente, em circunstancias de
excepcional gravidade.
5. Os autos da prisão em flagrante delito por crime
inafiançável ou a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que
impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do
mandato parlamentar e de suas funções legislativas, serão remetidos dentro
de vinte e quatro horas a Casa respectiva, nos termos do §2º do artigo 53 da
Constituição Federal, para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão ou a medida cautelar. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente” (ADI 5.526/DF, Red. p/
acórdão Min. Alexandre de Moraes; grifei).

Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste habeas corpus
refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica do STF, que não encontra
divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF,
litteris:

“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações.”

Isso posto, denego a ordem de habeas corpus (art. 192 do RISTF).
Prejudicado o exame da medida cautelar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 158.754 (768)

ORIGEM : 158754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

IMPTE.(S) : FERNANDA CRISTINA ORMENEZI PEREIRA

(254290/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 450.881 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Antonio Carlos dos Santos contra decisão monocrática do Ministro Ribeiro
Dantas, que negou seguimento ao HC 450.881/SP nestes termos:

“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com

pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, em

que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo.

Na origem, constata-se condenação à pena de 2 anos de reclusão,

em regime fechado, pela prática do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

O TJSP deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar o regime

Processos na página

HC 158591 HC 158754