Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”.
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,
verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“correção de rumos”, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição.”
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 161.189 (830)
ORIGEM : 161189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : LEONARDO CAMARGO CÂNDIDO
IMPTE.(S) : FELIPE RYUJI COIMBRA MIYAMOTO (90498/PR)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 464.680 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE
PRAZO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o habeas corpus lá impetrado, HC nº 464.680, verbis:
“LEONARDO CAMARGO CANDIDO alega sofrer constrangimento
ilegal diante de decisão do Desembargador relator do HC n.
003XXXX-87.2018.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
indeferiu o pedido liminar lá formulado.
Nesta Corte, a defesa requer, liminarmente, a superação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF para determinar a expedição de alvará
de soltura em favor do réu, por considerar inidônea a motivação adotada para
converter sua prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico
de drogas e receptação, em custódia preventiva, além de excesso de prazo
para o encerramento do processo.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza
como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se
submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se
evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação
ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF
(aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar."
Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo
hipóteses excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente
apreciados por um órgão colegiado, nem sequer instruídos com as
informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do Ministério
Público Federal, sejam decididos de maneira precária, muitas vezes com a
difícil reversibilidade da tutela eventualmente concedida, por magistrado
distante dos fatos articulados no pedido e que não dispõe de todos os
documentos necessários para formar sua convicção.
Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de
extrema importância para quem se preocupa não apenas com implicações
subjetivas do exercício da jurisdição, mas também com a própria saúde das
relações entre jurisdicionados e órgãos judicantes: se qualquer decisão da
lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase direta,
revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em
colapso, mormente em um país continental como o Brasil, com população
superior a 200 milhões de habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado
em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do exame de quase uma
centena de milhões de processos (dados do CNJ).
Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada,
acurada e correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais
superiores, que acabam por, premidos pelo dever de prestar jurisdição,
sacrificam as competências constitucionais que lhes são próprias para, em
prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos,
ainda não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.
O prejuízo da supressão de instâncias e da consequente
prodigalidade do uso de recursos e ações judiciais não alcança, vale
acentuar, somente os jurisdicionados em geral, mas também o próprio
postulante da tutela de urgência. É que, dadas as limitações estruturais e
funcionais de qualquer órgão judicante – e, em especial, dos órgãos
fracionários dos Tribunais Superiores – despendem-se recursos humanos e o
tempo de servidores e dos magistrados para um exame precário de situação
ainda pendente de julgamento pelo órgão colegiado na origem, o que, de
plano, engendra duas óbvias consequências: (a) retardo no deslinde das
centenas de postulações regularmente endereçadas à Corte Superior,
anteriormente distribuídas (com prioridade temporal, portanto), com igual
relevância temática e que observaram o devido trâmite de instâncias; (b)
antecipação, com eventual preclusão do reexame futuro da questão posta
pelo requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial
de motivação do ato decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça
de segundo grau todos os argumentos explicitados na impetração.
São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos
processuais, para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o
sagrado direito de acesso ao Judiciário e o dever de prestar jurisdição com
qualidade, celeridade e justiça.
Na espécie, noto que o Desembargador relator considerou, em
análise perfunctória, não estar demonstrado o flagrante constrangimento
ilegal. Com efeito, o Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de revogação
da prisão preventiva do paciente, registrou que "o acusado demonstra uma
escalada criminosa que coloca em risco a ordem pública", porquanto ostenta
em sua certidão de antecedentes condenações pelos crimes dos arts. 311 do
CP e 14 da Lei 10.826/2003 e "ainda está respondendo por associação ao
tráfico nos autos nº 000XXXX-44.2018.8.16.0098" (fl. 29, grifei).
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a necessidade
da manutenção da custódia preventiva do paciente para a garantia da ordem
pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa.
Por fim, o Magistrado assinalou que "o réu está segregado há cinco
meses em feito que analisa três fatos delituosos apontados na denúncia –
Processos na página
HC 161189 • 003XXXX-87.2018.8.16.0000 • 000XXXX-44.2018.8.16.0098Confirma a exclusão?