Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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cuja apuração se faz necessária – sendo que um dele versa sobre crime

equiparado a hediondo" (fl. 29). Assim, "não há que se falar em excesso de

prazo", pois "o feito aguarda manifestação da defesa na fase do art. 402, do

CPP e, após, apresentação das alegações finais a instrução será encerrada"

(fl. 31, destaquei).

Portanto, não identifico ilegalidade manifesta no decisum monocrático

que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
Ressalto que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais
acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a

partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro

liminarmente o habeas corpus.

Consta dos autos que foi determinada a prisão preventiva do paciente
no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei

11.343/06, artigo 180 do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/03.

Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus perante o Tribunal

de origem. A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar.

Em face desse decisum, impetrou-se habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do

writ.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que “
a
ilegalidade é manifesta ao restringir a liberdade de locomoção do paciente por
tanto tempo, antecipando sua pena, sendo que ao final será inocentado
”.
Argumenta que “
mais de cinco meses se passaram desde a prisão do

acusado e ainda não fora realizada nem as alegações finais pelo Órgão
Ministerial. A morosidade estatal não pode prejudicar o réu desta maneira,

transformando o instituto da prisão preventiva em uma espécie de

cumprimento de pena antecipado”. Sustenta que “apesar de não ser primário,
por ter uma condenação por adulteração, o réu tem residência fixa, e já está
recolhido ao cárcere há quase 6 meses. A ordem não deve ser concedida
apenas pelo tempo de prisão preventiva, mas também pelas condições em
que se encontra preso nesta delegacia, em 12 pessoas dentro de uma cela
feita para 7
”. Afirma que “o réu é pessoa debilitada, que sofre inclusive para

se locomover. Não existe risco de fuga, pois mora em casa com sua mãe e

não detém nem condições de se manter em outro lugar sozinho”.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva

do paciente.

É o relatório, passo a decidir.

Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática
impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no
âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea
a, da
Constituição Federal,
in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais
Superiores
, se denegatória a decisão” (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao

franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores
. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma

desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus
nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça”. No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa

possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal.
Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes
. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de

habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte

‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça'
(RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.

Recurso não conhecido(...) (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,

considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para

alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Ademais, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a

ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por

oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de

Justiça, naquilo que interessa, in verbis:

“De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"),

não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado

contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio

pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza

como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se
submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se
evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação
ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF
(aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,

indefere a liminar."

Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo

hipóteses excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente
apreciados por um órgão colegiado, nem sequer instruídos com as
informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do Ministério
Público Federal, sejam decididos de maneira precária, muitas vezes com a
difícil reversibilidade da tutela eventualmente concedida, por magistrado
distante dos fatos articulados no pedido e que não dispõe de todos os
documentos necessários para formar sua convicção.

Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de

extrema importância para quem se preocupa não apenas com implicações
subjetivas do exercício da jurisdição, mas também com a própria saúde das
relações entre jurisdicionados e órgãos judicantes: se qualquer decisão da
lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase direta,
revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em
colapso, mormente em um país continental como o Brasil, com população
superior a 200 milhões de habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado
em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do exame de quase uma

centena de milhões de processos (dados do CNJ).

Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada,

acurada e correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais
superiores, que acabam por, premidos pelo dever de prestar jurisdição,
sacrificam as competências constitucionais que lhes são próprias para, em
prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos,

ainda não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.

O prejuízo da supressão de instâncias e da consequente

prodigalidade do uso de recursos e ações judiciais não alcança, vale
acentuar, somente os jurisdicionados em geral, mas também o próprio
postulante da tutela de urgência. É que, dadas as limitações estruturais e
funcionais de qualquer órgão judicante – e, em especial, dos órgãos
fracionários dos Tribunais Superiores – despendem-se recursos humanos e o
tempo de servidores e dos magistrados para um exame precário de situação
ainda pendente de julgamento pelo órgão colegiado na origem, o que, de
plano, engendra duas óbvias consequências: (a) retardo no deslinde das
centenas de postulações regularmente endereçadas à Corte Superior,
anteriormente distribuídas (com prioridade temporal, portanto), com igual
relevância temática e que observaram o devido trâmite de instâncias; (b)
antecipação, com eventual preclusão do reexame futuro da questão posta
pelo requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial
de motivação do ato decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça

de segundo grau todos os argumentos explicitados na impetração.

São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos
processuais, para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o
sagrado direito de acesso ao Judiciário e o dever de prestar jurisdição com
qualidade, celeridade e justiça.

Na espécie, noto que o Desembargador relator considerou, em

análise perfunctória, não estar demonstrado o flagrante constrangimento
ilegal. Com efeito, o Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de revogação
da prisão preventiva do paciente, registrou que "o acusado demonstra uma
escalada criminosa que coloca em risco a ordem pública", porquanto ostenta
em sua certidão de antecedentes condenações pelos crimes dos arts. 311 do
CP e 14 da Lei 10.826/2003 e "ainda está respondendo por associação ao
tráfico nos autos nº 000XXXX-44.2018.8.16.0098" (fl. 29, grifei).

Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a necessidade

da manutenção da custódia preventiva do paciente para a garantia da ordem

pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa.

Por fim, o Magistrado assinalou que "o réu está segregado há cinco
meses em feito que analisa três fatos delituosos apontados na denúncia –
cuja apuração se faz necessária – sendo que um dele versa sobre crime
equiparado a hediondo" (fl. 29). Assim, "não há que se falar em excesso de
prazo", pois "o feito aguarda manifestação da defesa na fase do art. 402, do
CPP e, após, apresentação das alegações finais a instrução será encerrada"
(fl. 31, destaquei).

Portanto, não identifico ilegalidade manifesta no decisum monocrático
que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
Ressalto que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais

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000XXXX-44.2018.8.16.0098