Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas
e pormenorizadas ao d. Juízo de 1º Grau, bem como ao eg. Tribunal
indigitado de coator.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.”
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo
40, I, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.
Contra essa decisão, a defesa ainda impetrou novo writ perante
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da
decisão supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus, no qual defesa alega, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na custódia cautelar
do paciente. Aduz que “o Paciente possui três filhos que necessitam do
Paciente para lhe prover o sustento, tem trabalho licito”. Alega que “não se
vislumbra no presente caso, qualquer elemento apto e convicto de que o
Paciente JEFERSON MICHEL não possa responder ao processo em
liberdade”. Argumenta que “resta cabalmente demonstrada que a decisão
atacada padece de vício insanável, face a manifesta ausência de
fundamentação, referente ao manifesto excesso de prazo argüido vez que o
paciente encontra-se custodiado há mais de 61 dias preso sem que haja sido
denunciado o paciente”. Destaca que “a mera menção acerca da gravidade
do crime não é suficiente para manutenção da restrição de liberdade”.
Sustenta que “o Paciente é detentor de todos os pressupostos inerentes a
liberdade (é primário, residência fixa, atividade lícita e filhos menores que
depende do paciente)”. Por fim, afirma que “a duração prolongada, abusiva e
irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modofrontal, o postulado
da dignidade da pessoa humana”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“EX POSITIS, requer-se de Vossa Excelência, que se digne em
receber a presente em todos os seus termos para, após percuciente análise
das questões de fato e de direito trazidos à vossa apreciação, reconheça da
total ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva
do ora Paciente, como também pelo fato de não estarem presentes os
pressupostos autorizadores à sua segregação cautelar, e o excesso de prazo
para a conclusão do inquérito (a mais de 65 dias após a prisão e até a
presente data não há foi oferecida a denuncia) , via de conseqüência, e como
de costume, que se expeça o competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu
favor de JEFERSON MICHEL TEIXEIRA CANTINI.”
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”.
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse
sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“correção de rumos”, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição.”
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 161.175 (827)
ORIGEM : 161175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) :JOSE MAURO BALTAZAR
IMPTE.(S) : ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (256676/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 463.925 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Jose Mauro Baltazer, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o HC 463.925/SP (págs. 6-7 do documento
eletrônico 3).
Consta da inicial que o paciente foi denunciado pelo crime de
denunciação caluniosa [art. 339 do Código Penal].
O impetrante alega, em síntese, que,
“NO CASO EM TELA, O PACIENTE RESPONDE, EM TESE, PELO
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, APONTANDO O PACIENTE
COMO UM DOS AUTORES, ESTANDO O PROCESSO CRIME Nº
000XXXX-39.2012.8.26.0111 EM TRÂMITE PERANTE A D. VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE CAJURU. O PACIENTE CONSTITUIU DEFENSOR NA
PESSOA DO DR. ARIOVALDO SOUZA BARROS (FLS, 699), ATRAVÉS DE
SUBSTABELECIMENTO DATADO DE 15.12.2014, SENDO CERTO QUE,
ESTE DEIXOU DE APRESENTAR A DEFESA PRELIMINAR, SENDO QUE O
MM. JUIZ A QUO DETERMINOU NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ÀS
FLS 717, SEM QUE O PACIENTE FOSSE INTIMADO A CONSTITUIR NOVO
DEFENSOR NO PRAZO LEGAL, FERINDO ASSIM O DIREITO A AMPLA
DEFESA. SENDO, ASSIM, HÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA
PARA O DIA 28.08.2018, SEM QUE O PACIENTE TENHA APRESENTADO
SUA DEFESA PRELIMINAR, OU MELHOR, O DEFENSOR DATIVO
APRESENTOU 3 LINHAS À MÃO CONFORME SE PROVA NESTA
OPORTUNIDADE” (págs. 4-5 do documento eletrônico 1, grifos no original).
Ao final, requer
“[...] o conhecimento do presente habeas corpus, com a concessão
liminar da ordem, SUPERANDO A SÚMULA 691 DO STF, para que seja
anulada a decisão que ordenou a atuação de defensor dativo no processo do
paciente, assim, como suspender a audiência de instrução datada para
28.08.2018, pois, anulando tal despacho, consequentemente a predita
audiência estará prejudicada. Assim fazendo, estará esse E. Tribunal
prestando ao Direito e a Justiça, o seu mais lídimo tributo, fazendo cessar
então a coação ilegal assentada pela autoridade coatora, EMINENTE
MINISTRO RELATOR DA C. 6ª TURMA do E. Superior Tribunal de Justiça”
(pág. 12 do documento eletrônico 1, grifos no original).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 463.925/SP
(págs. 6-7 do documento eletrônico 13).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Anote-se, por fim, que o writ se presta apenas e principalmente, nos
termos do art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, a proteger a liberdade de
Processos na página
HC 161175 • 000XXXX-39.2012.8.26.0111Confirma a exclusão?