Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 161.218 (833)
ORIGEM : 161218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : LOEMIR JULIO DA SILVA
IMPTE.(S) : FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
(9425/MA)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 459.277 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR E CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ARTIGOS 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 455.277, verbis:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de LOEMIR JÚLIO DA SILVA contra decisão que indeferiu pedido liminar nos
autos do Habeas Corpus n.º 080XXXX-57.2018.8.10.0000, em trâmite no
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em
26/2/2018, sendo convertida a prisão em preventiva, juntamente com corréu,
pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 180 e 311, ambos do Código
Penal.
Irresignada com a segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas
corpus perante o Tribunal a quo. O pedido de liminar foi indeferido, consoante
decisão de fls. 72-73.
Neste writ, a Parte Impetrante sustenta que deve ser afastada a
aplicação da Sum. 691/STF, tendo em vista a flagrante ilegalidade na
decretação da prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal. Informa, ainda, que se trata de réu
primário, que possui bons antecedentes. Aduz, para tanto, que (fl. 20):
[…]
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
decretada.
É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente.
Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[n]ão compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de
Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP,
3.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE,
4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante
constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a
ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior,
subvertendo a regular ordem do processo.
Ao manter a prisão preventiva do Paciente, o Juízo a quo utilizou os
seguintes fundamentos (fls. 75-76):
[…]
Diante da motivação apresentada na decisão que manteve a prisão
preventiva do Paciente – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi,
nenhuma teratologia –, mormente devido ao perigo de reiteração delitiva,
tendo em vista indícios de que o Paciente faça parte de uma quadrilha de
assaltantes de carros-fortes, não há como se reconhecer, de plano,
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo
Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por
julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é de se reservar, primeiramente, à Corte a quo, a análise
meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de
Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal de
origem, mormente porque não há indicação de que o writ não está sendo
regularmente processado.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg
no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
23/10/2012.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.”
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 311 e 180 do
Código Penal e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que indeferiu a liminar
Contra essa decisão, foi impetrado novo writ perante Superior
Tribunal de Justiça, que também indeferiu a medida liminar, nos termos da
decisão supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus, no qual defesa alega, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na custódia cautelar
do paciente. Aduz que “com relação à vida pregressa do Paciente a defesa
demonstra que o mesmo não possui antecedentes criminais, com bem consta
nas certidões em anexos. O paciente reside com a sua companheira, tem
profissão definida e possui filhos menores que dependem também do seu
sustento financeiro, além do lado psicológico com a companhia do Pai”.
Argumenta que “o Paciente em caso de condenação terá um regime bem
mais brando (REGIME SEMIABERTO) do que o atual (REGIME FECHADO),
uma vez que é primário, não possui inquéritos abertos contra si, não chegou a
causar qualquer dano e nem praticou o crime com violência ou grave ameaça
contra pessoa”. Alega ser “perfeitamente possível a aplicação das medidas
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal”. Afirma que “não existe
nenhum dado concreto que em caso de soltura do paciente Loemir Julio da
Silva, o mesmo irá ofender a ordem pública, já que as investigações
posteriores não colocaram o réu como integrante de nenhuma organização
criminosa ou associação criminosa”. Sustenta, ainda, a possibilidade de
superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a
excepcionalidade da presente impetração.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar
do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura.
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”.
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse
sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
Processos na página
HC 161218 • 080XXXX-57.2018.8.10.0000Confirma a exclusão?