Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e
exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte,
não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via
eleita. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(HC nº 130.439,

Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016)

Demais disso, não há que se falar em nulidade decorrente da não
interposição de recursos, mercê de se cuidarem de instrumentos previstos em
lei destinados a veicular pretensões das partes em face de decisões que
estejam em desacordo com seus interesses e são, dentre outros princípios,
regidos pelo princípio da voluntariedade. Destarte, a sua não interposição não

pode gerar nulidade. Nesse sentido, in verbis:

“Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário. Quadrilha armada

e Roubo triplamente majorado tentado. Falta de intimação pessoal do réu do
resultado da apelação. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. O
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu que
“o art. 392 do CPP dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do réu
apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido no
julgamento da apelação” (HC 114.107, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3.
Hipótese em que o defensor dativo interpôs recurso de apelação
(parcialmente provido) e foi pessoalmente intimado do resultado do
julgamento. 4. A falta de interposição dos recursos excepcionais pelo defensor
não acarreta a nulidade do processo. Princípio da voluntariedade dos
recursos (art. 574 do CPP). Precedentes: HC 104.166, Rel. Min. Gilmar
Mendes; HC 114.107, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 82.053/PR, Rel.
Min. Moreira Alves. 5. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por
inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.”
(HC 105.308,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/10/2014)

Outrossim, no caso sub examine, restou assentado pela Corte
Superior que
”tanto o acusado quanto a advogada constituída foram intimados

pessoalmente da sentença condenatória (em audiência) e deixaram
transcorrer in albis o prazo recursal (fl. 17)”.
Logo, não pode a defesa valer-se
de suposto prejuízo a que deu causa nos termos do artigo 565 do Código do
Processo Penal,
in litteris:

“Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja

observância só à parte contrária interesse.”

A referida conduta é inadmitida pelo ordenamento jurídico vigente,

bem como pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, trago à colação:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE VISTA DA PRINCIPAL PROVA.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE PREJUÍZO
PARA O PACIENTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO OU ABUSO DE PODER NÃO
CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM
DENEGADA. 1. Não se comprova, nos autos, nulidade do processo criminal
por cerceamento de defesa, violação do princípio da ampla defesa e do
contraditório, em desfavor do Paciente, tendo sido garantida à defesa a
oportunidade de acesso ao material probatório por produção de cópias, não
existindo obstáculo à pretendida análise reservada dos vídeos e ao confronto
das imagens com os prontuários médicos. 2. Não se pode valer o Paciente de
suposto prejuízo a que deu causa 3. A Súmula n. 523 deste Supremo Tribunal
Federal dispõe que a deficiência da defesa somente anulará o processo se
houver prova de prejuízo para o réu, não demonstrado. 4. O habeas corpus
não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 5.
Ordem denegada.” (
HC 91.711, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe

de 21/11/2013)

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III e IV,
DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691-STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO DE RELATOR, NO STJ, QUE INDEFERIU LIMINAR EM IDÊNTICA
VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA
DECISÃO IMPUGNADA. CARTA ANÔNIMA. NULIDADE. CONTINUIDADE
DO DOCUMENTO NOS AUTOS EM RAZÃO DE JUNTADA PELA PRÓPRIA
DEFESA. ART. 565 DO CPP. NULIDADE ARGUIDA PELA PARTE QUE LHE
DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O habeas corpus
contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal, indefere a liminar,
é inadmissível, sob pena de supressão de instância (art. 5º, XXXVII e LIII,
CRFB e Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes (HC

103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13/04/2010; HC 107053 AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011). 2. A
relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos
autos. Jurisprudência (HC 102668/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 05/10/2010; HC
84.014/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/06/2004; HC 85.185/SP,
Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 01/09/2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 10/10/2006). 3. Ausência de teratologia ou

patente ilegalidade que autorize a suprimir instâncias, porquanto: a)
'Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para
que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interesse.' (art. 565 do CPP). b) In casu, a carta anônima acoimada
de ilegal foi desentranhada dos autos, permanecendo apenas cópias juntadas
por iniciativa da própria defesa. c) A carta anônima não poderia ser excluída
dos autos pelo Juízo, sob pena de, com isto, provocar-se nova alegação de
cerceamento de defesa, seja devido ao não-conhecimento do agravo de
instrumento por falta de peças, seja por tornar ininteligíveis peças redigidas
pela própria defesa, no bojo das quais consta a reprodução da indigitada
correspondência. d) Avaliar a ocorrência de suicídio ou o grau de influência
que a carta anônima poderá exercer sobre os jurados, considerado todo o
conjunto probatório, requer exame aprofundado de fatos e provas,
inadequado para a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental
desprovido.”
(HC 103.039-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de

18/08/2011)

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “a dosimetria da pena,
bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a
sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas
corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio
processual diverso”
(HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe

de 14/08/2013). No mesmo sentido, os seguintes julgados:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO
SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1.
A
dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às
Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal,
compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se
gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas
pelas instâncias anteriores.
2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se
a aplicação das causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do
Código Penal. Justificada a fixação da majorante além do mínimo legal em
razão das circunstâncias concretas do fato e não apenas no número de
majorantes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está
condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame
das circunstâncias judiciais. Não se verifica constrangimento ilegal no regime
fechado estabelecido quando há motivação idônea, fundamentada na
gravidade concreta da conduta. Precedentes 4. Recurso ordinário em habeas
corpus a que se nega provimento” - Sem grifos no original.
(RHC nº 114.965,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013)

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.

DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DOS INCISOS II e III DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1.
A dosimetria da pena é matéria
sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais
próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores,
no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle
da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias,
nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias
anteriores.
2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da
causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Cabe às instâncias anteriores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e,
se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus

para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. O
quantum da pena aplicada não enseja possibilidade de imposição de regime
inicial mais brando que o fechado, nem tampouco a substituição da pena
privativa por restritiva de direitos, à luz dos requisitos legais gerais dos arts.
33, § 2º, a, e 44, ambos do Código Penal. 4. Habeas corpus denegado” - Sem
grifos no original. (HC nº 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe

de 11/06/2013)

A propósito, exsurge da redação do artigo 33, § 2º, c, do Código

Penal que a reincidência, em razão de disposição legal expressa, inviabiliza a

fixação do regime inicial aberto ao condenado à pena igual ou inferior a quatro

anos. Nesse sentido, trago à colação:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E