Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão” (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça”. No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)” (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Demais disso, inexiste situação que autorize a concessão da ordem,
ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão
atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior
Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“Verifica-se, primo oculi, da leitura da decisão proferida pelo Ilustre
Desembargador Relator, o qual indeferiu liminarmente o prévio habeas corpus
ao argumento de ser reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente
(HC nº 000XXXX-17.2018.8.26.0000), que as questões suscitadas neste
mandamus não foram analisadas pelo Tribunal estadual, fato que obsta o seu
conhecimento.
Como cediço, de acordo com entendimento já pacificado na
jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de manifestação das
instâncias ordinárias sobre a matéria suscitada em habeas corpus impede sua
apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[…]
Ademais, os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a
inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio,
excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta
ilegalidade na decisão impugnada.
Na hipótese, não vislumbro, de plano, a existência de óbice a
autorizar a excepcional cognição deste mandamus.
Quanto à falta de interposição do recurso de apelação no prazo legal,
nos termos do disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, os prazos
recursais não apenas são contínuos, como ainda peremptórios. A interposição
do recurso dentro do prazo representa um ônus para o recorrente, sendo
certo que a intempestividade acarreta preclusão temporal, levando ao não
conhecimento da impugnação.
In casu, tanto o acusado quanto a advogada constituída foram
intimados pessoalmente da sentença condenatória (em audiência) e deixaram
transcorrer in albis o prazo recursal (fl. 17).
No tocante ao regime de cumprimento de pena, verifica-se da
sentença que a pena-base foi fixada no mínimo legal e, na segunda fase, a
agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão,
mantendo-se intacta a pena em seu patamar inferior, 1 (um) ano de reclusão.
Na espécie, diante do quantum de pena definitiva (inferior a quatro
anos), sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e o paciente reincidente,
de rigor, a aplicação do enunciado sumular nº 269 desta Corte Superior:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis
as circunstâncias judiciais.
Além disso, não há que se cogitar na possibilidade de substituição da
reprimenda corporal por restritiva de direitos, ou na concessão de sursis,
tendo em vista a expressa vedação legal aos reincidentes (arts. 44, II, e 77, I,
ambos do Código Penal).
Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não
havendo como dar prosseguimento ao writ, a teor do disposto no artigo 210
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for
manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o
relator o indeferirá liminarmente.”
Com efeito, o exame da matéria de fundo passa, obrigatoriamente,
pela análise em torno da conduta processual adotada pela advogada cujo
mandato estava em vigor no curso do prazo recursal. Sob esse enfoque,
forçoso concluir que o writ traz em seu cerne questões alheias ao direito de
locomoção.
Destarte, esclareço que o objeto da tutela em habeas corpus é a
liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder
(CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos
de admissibilidade de recursos e, mutatis mutandis, a concessão, ou não, de
prazo processual em virtude de pedido de advogado constituído, conforme
entendimento pacificado neste Tribunal:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI Nº 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial. 2. Não
cabe habeas corpus, como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de
Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial. 3. Inviável a análise dos
pedidos de substituição da pena, de imposição de regime inicial diverso do
fechado e de aplicação da causa de diminuição da pena estabelecida pelo art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, temas não debatidos pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas
constitucionais de competência. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC nº
112.756, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/03/13)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES ALHEIAS À
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER.
ORDEM DENEGADA. I – A via estreita do habeas corpus não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso, para discutir questões alheias à
liberdade de locomoção, tais como ausência dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Precedentes. II – A decisão impugnada está em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que incumbe ao
agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos
fundamentos da decisão questionada, sob pena de não conhecimento do
recurso. III – Ordem denegada.” (HC nº 113.660, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 13/02/13)
“HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO
DO HABEAS CORPUS. PRAZO DE CINCO DIAS PARA O AGRAVO
CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO OU
DO ESPECIAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a
admissibilidade do recurso especial. 2. Não cabe habeas corpus, como regra,
para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade
do recurso especial. Caso no qual a pretensão de revisão é manifestamente
contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 3. O prazo
para interposição de agravo contra decisão que não admite o recurso
extraordinário em matéria criminal é de cinco dias. A Súmula 699 do Supremo
Tribunal Federal não foi afetada pela Lei nº 12.322/2010. Questão pacificada
na Suprema Corte. Entendimento extensível ao agravo em recurso especial.
4. Ordem denegada.” (HC nº 112.323, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de 25/09/12)
“HABEAS CORPUS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE
INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA FIRME JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO 451/STF. QUESTÕES
PROCEDIMENTAIS DA NOVA SISTEMÁTICA DO AGRAVO. ORIENTAÇÃO
PLENÁRIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É firme a
jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido de que é da competência do
Superior Tribunal de Justiça a análise do preenchimento, ou não, dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Pelo que não pode o
Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos, salvo em caso de
ilegalidade flagrante ou abuso de poder. O que não é o caso dos autos. 2. Na
Sessão Plenária de 13 de outubro de 2011, ao apreciar as duas questões de
ordem propostas pelo relator do ARE 639.846, ministro Dias Toffoli, o
Supremo Tribunal Federal reafirmou, majoritariamente, o entendimento de que
o prazo recursal para o manejo de agravo, em processo penal, é de cinco
dias, nos termos da Lei 8.038/1990. Oportunidade em que foi rechaçada,
também por maioria de votos, a proposição de que a Resolução 451/2010
disciplinaria o tema do prazo recursal dos procedimentos criminais, alterando-
o para dez dias, na linha da Lei 12.322/2010. 3. No caso, para além da
impossibilidade de aplicação do prazo de dez dias para o manejo do agravo
de instrumento, a inicial nem sequer foi instruída com documentos capazes de
sinalizar a tempestividade recursal. 4. Pedido de habeas corpus indeferido.”
(HC nº 112.130, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 08/06/2012).
Além disso, o atendimento da pretensão defensiva e eventual
divergência do entendimento firmado pelas instâncias anteriores implica o
reexame da matéria fática a qual já foi objeto de julgamento. Nesse contexto,
Processos na página
000XXXX-17.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?