Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, assento que o
impetrante não se desincumbiu do ônus de interpor e aguardar a julgamento
de agravo regimental da decisão que desatendeu a sua pretensão no Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, não exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte,
conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal,
in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais
Superiores
, se denegatória a decisão.” (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao

franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 – quando decididos
em única instância pelos Tribunais Superiores
. E não há de se estabelecer

a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência,

pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma
ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais
Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo
Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta
Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus
108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que “
não se

conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática

proferida no Superior Tribunal de Justiça”. No mesmo sentido, RHC
117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli. Cf., no mesmo sentido, o acórdão
proferido no julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja

ementa possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal.
Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes
. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de

habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte

‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça'
(RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...).
(grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Outrossim, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia nas decisões atacadas, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo o trecho das

fundamentações do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in

verbis:

Habeas Corpus nº 446.621

“[...]

Acerca do pleito absolutório, o Tribunal bandeirante teceu as

seguintes considerações (fls. 20/23)

Segundo apurado, os acusados, em autos próprios, foram

condenados em ação penal própria por crime de quadrilha, eis que
associados para a prática de furtos de veículos com o mesmo modus
operandi, qual seja, uso de módulos de ignição acompanhados das
respectivas chaves. Assim, restou apurado que além do furto tratado nestes
autos, os réus seriam responsáveis por outros tantos furtos de veículos em
outras cidades (conforme boletins de ocorrência acostados aos autos), tanto
assim que no dia 23 de junho de 2010, na cidade de Espírito Santo do Pinhal,
policiais receberam informações de que três elementos estavam tentando

furtar um veículo estacionado próximo a uma faculdade (UNIPINHAL) e, ao se
dirigirem ao local, conseguiram deter os réus LUCAS, ELIAS e JÚLIO
CÉSAR, os quais estavam na posse de um veículo VW/Polo, sendo
apreendido dentro deste módulos de ignição eletrônicos, chaves de fenda, etc

(B.O. de fls. 83/87 e 90/92)

Consta ainda que, em 09 de junho de 2010, ELIAS e JÚLIO CÉSAR

foram detidos na cidade de Rio Claro, sendo apreendido em poder deles

quatro chaves falsas, seis módulos de ignição, um miolo de chaves e outros
instrumentos, todos próprios à subtração de veículos (B.O. às fls. 146/147).

Consta, ainda, que em 17 de junho de 2010, os investigadores da

cidade de Sumaré (Meneguetti e Darlyson) se depararam com três veículos
em comboio, sendo que estes, ao receberem sinal de parada, empreenderam
fuga. Tratava-se de dois veículos Fiat Palio e um VW/Gol. Os dois veículos
Fiat Palio conseguiram empreender fuga, sendo anotada, porém, a
numeração da placa de um deles, qual seja, EAW-7268/São João da Boa
Vista, veículo cujo furto está sendo apurado nestes autos. Um dos policiais
efetuou um disparo que atingiu o pneu do veículo VW/Gol, o que fez com que
este parasse, sendo detido Carmélio Salustiano Neto, apurando-se que
referido veículo era produto de furto (apuração em autos próprios). (B.O. de

fls. 21/22 e relatório de fls. 27/28).

Diante das prisões nas cidades de Espírito Santo do Pinhal e

Sumaré, os policiais civis de São João da Boa Vista, Donizete e Fernando

entraram em contato com os policiais da cidade de Sumaré, os quais
afirmaram poder reconhecer o condutor do veículo Fiat Palio que empreendeu
fuga e cujas placas foram anotadas. Remetidas as fotografias dos acusados,
os policiais de Sumaré reconheceram o réu JÚLIO CÉSAR como o indivíduo
que conduzia o Fiat/Palio placas EAW-7268/São João da Boa Vista e que
conseguiu empreender fuga. Não puderam reconhecer os corréus ELIAS e

LUCAS.

Os policiais Fernando e Donizete (de São João da Boa Vista) e os
policiais Meneguetti e Darlyson (da delegacia de Sumaré - ouvidos por
precatória na Comarca de Sumaré), confirmaram em juízo os fatos narrados
na denúncia. Apesar de, em razão do tempo transcorrido entre os fatos e a
audiência, os policiais Donizete e Fernando não se lembrarem de detalhes
das investigações, ratificaram na íntegra o relatório de fls. 04/05 acostado aos
autos. Já os policiais Meneguetti e Darlyson, ratificaram suas declarações no
juízo de Sumaré no sentido de que reconheceram JÚLIO CÉSAR como o
condutor do veículo Fiat Palio pertencente à vítima destes autos e que ele
empreendeu fuga quando da tentativa de abordagem policial que culminou na

prisão do condutor do veículo VW/Gol, Carmélio Salustiano Neto.

Os réus LUCAS, JÚLIO CÉSAR e ELIAS negaram a imputação.
Admitiram que se conheciam, bem como que chegaram a ser abordados
juntos em Espírito Santo do Pinhal, todavia, disseram ser falsa a acusação de
que traziam no veículo que ocupavam módulos de ignição. Disseram que
foram falsamente incriminados tão somente em razão de furtos anteriores

pelos quais responderam.

Em que pese a negativa de JÚLIO CÉSAR, as provas dos autos são

suficientes a embasar decreto condenatório. Logo no dia seguinte ao crime
tratado nestes autos, ou seja, em 17/06/2010, ele foi identificado pelos
policiais Meneguetti e Darlyson como o condutor do veículo Fiat Palio
pertencente à vítima destes autos e que conseguiu empreender fuga. Todavia,
teve as placas anotadas. Some-se a isso o fato do apelante ter sido abordado
dias após, no dia 23/06/2010, na companhia dos demais acusados, a bordo
de um veículo VW/Polo, e no qual foram apreendidos diversos módulos de
ignição eletrônicos e instrumentos próprios ao furto de veículos, modus

operandi reiteradamente utilizado pela quadrilha para a subtração de veículos.
A absolvição dos corréus ELIAS e LUCAS não aproveita ao corréu
JÚLIO CÉSAR. Os corréus foram absolvidos porque, em que pesem os fortes
indícios, diferentemente do que ocorreu com o apelante, não foram colhidas
outras provas contra aqueles que pudessem sustentar um decreto

condenatório.

Apesar de não haver testemunha presencial do furto aqui tratado,
JÚLIO CÉSAR foi identificado logo no dia seguinte na condução do veículo
subtraído. Assim, aplicável a premissa de que, com relação à apreensão da
coisa produto de ilícito em poder do agente, vale lembrar orientação
jurisprudêncial predominante: "Em tema de delito patrimonial a apreensão da
coisa subtraída em poder do réu gera presunção de sua responsabilidade e,
invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa
dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza o desate

condenatório" (RJDTACRIM 8/96 Rel. Passos de Freitas).

A prova oral dá respaldo à qualificadora de emprego de chave falsa e
concurso de agentes. Apesar da absolvição dos corréus, a prova oral revelou
o modus operandi da quadrilha, a qual sempre agia em conjunto, restando
clara a qualificadora do concurso de agentes.

Não se há falar, pois, em fragilidade das provas para o decreto

condenatório.
Com efeito, observa-se que a condenação pelo delito de furto
encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo a partir dos depoimentos
prestados pelos policiais militares que apontaram o paciente como condutor
do automóvel subtraído, com o qual conseguiu evadir-se, e, também, porque,
poucos dias depois, foi abordado, em outro veículo, em cujo interior havia

peças automotivas e instrumentos utilizados para furtos.

Dessa forma, a desconstituição do édito condenatório demandaria o

revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na via do
presente remédio constitucional. Nesse sentido, o seguinte julgado:

[…]

Por fim, quanto à execução provisória das penas, a questão está
prejudicada, pois, de acordo com as informações prestadas pelo TJSP, às fls.
61/62, o feito transitou em julgado, não havendo mais, portanto, que se falar

em execução provisória, mas definitiva.”

Habeas Corpus nº 459.922

“[…]

Em relação à negativa de autoria e materialidade e da expedição do
mandado de prisão, as matérias tratadas na presente impetração já foram

objeto de análise por esta Corte Superior no julgamento do HC 446.621/SP.

Naquela ocasião, o eminente Ministro Nefi Cordeiro concluiu que (fls.

120-121 daqueles autos):

‘Com efeito, observa-se que a condenação pelo delito de furto
encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo a partir dos depoimentos
prestados pelos policiais militares que apontaram o paciente como condutor
do automóvel subtraído, com o qual conseguiu evadir-se, e, também, porque,
poucos dias depois, foi abordado, em outro veículo, em cujo interior havia

peças automotivas e instrumentos utilizados para furtos.

Dessa forma, a desconstituição do édito condenatório demandaria o

revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na via do

presente remédio constitucional. Nesse sentido, o seguinte julgado: