Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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(...) temos também que a decisão da autoridade reclamada violou a
cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10) desta D. Casa
Constitucional, já que, mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei
ou ato, afastou sua incidência em sede de antecipação de tutela recursal.”
Busca-se, desse modo, na presente sede processual, “Seja provida
a presente reclamação para sustar os efeitos da decisão que contraria a
ADIN nº 2501/08 MG e a Súmula Vinculante nº 10 deste Tribunal (…) e sua
reforma para que se alinhe aos preceitos estabelecidos”.
Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta
sede reclamatória. E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora
reclamante.
Mostra-se importante observar, desde logo, considerados os
elementos contidos nestes autos, que o ato objeto da presente reclamação
não importou em ofensa à decisão desta Suprema Corte proferida no
julgamento da ADI 2.501/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA.
É que os fundamentos que dão suporte à decisão ora impugnada
revelam-se absolutamente estranhos às razões subjacentes ao paradigma
de confronto invocado pela parte ora reclamante.
Esse fato – incoincidência dos fundamentos – inviabiliza o próprio
conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal.
Na realidade, como anteriormente ressaltado, inexiste relação
direta de identidade entre a matéria versada na presente reclamação e
aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na
ADI 2.501/MG, circunstância essa que torna evidente a falta de pertinência
na invocação, como paradigma, do julgamento em questão.
Todas as considerações que venho de fazer evidenciam que as
razões de decidir invocadas pela parte que ora figura como reclamada
revelam-se substancialmente diversas daquelas que deram suporte à
decisão proferida no julgamento da ADI 2.501/MG, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de
desrespeito à autoridade daquele pronunciamento decisório do Supremo
Tribunal Federal, inviabilizando-se, desse modo, o acesso à via
reclamatória.
É importante ressaltar, bem por isso, precisamente por tratar-se de
caso em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo
Tribunal Federal, que os atos questionados na reclamação, considerado o
respectivo contexto, hão de ajustar-se, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto,
em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da
conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação aos
parâmetros de controle emanados deste Tribunal (ADI 2.501/MG, no caso),
como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte:
“(...) – Os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos
em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo
Tribunal Federal – hão de ajustar-se, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da
conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao
parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes. (...).”
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
De outro lado, e no que concerne ao alegado desrespeito à diretriz
resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não verifico, na decisão de que
ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de
inconstitucionalidade.
Na realidade, tudo indica que, em referido julgamento, a autoridade
judiciária ora reclamada limitou-se a reconhecer, em juízo de sumária
cognição, a alta probabilidade do direito vindicado pela parte beneficiária do
ato ora questionado, bem assim o receio de dano irreparável, não havendo
formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afasta, ante a inexistência
de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a ocorrência de
transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência (RE
432.597-AgR/SP e AI 473.019-AgR/SP, ambos relatados pelo Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE), considera “declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a
incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios
diversos alegadamente extraídos da Constituição” (RTJ 169/756-757, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).
Esta Suprema Corte tem entendido equivaler à própria declaração
de inconstitucionalidade o julgamento que, sem reconhecer, explicitamente,
a eiva de ilegitimidade constitucional, vem, não obstante, a recusar
aplicabilidade ao ato do Poder Público, sob alegação de conflito com
critérios resultantes do texto da Carta Política.
Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só
pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob
pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário
(Turma, Câmara ou Seção).
É preciso ter presente, por necessário, que o respeito ao
postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da
Constituição (e introduzido, em nosso sistema de direito constitucional
positivo, pela Constituição de 1934) – atua como verdadeira condição de
eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade
dos atos do Poder Público, consoante adverte o magistério da doutrina
(LÚCIO BITTENCOURT, “O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade
das Leis”, p. 43/46, 2ª ed., 1968, Forense; MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol.
2/209, 1992, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil
Interpretada”, p. 1.424/1.440, 6ª ed., 2006, Atlas; JOSÉ AFONSO DA SILVA,
“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 50/52, item n. 14, 27ª ed.,
2006, Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”,
p. 939/943, 5ª ed., 2003, Saraiva; LUÍS ROBERTO BARROSO, “O Controle
de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 77/81, itens ns. 3.2 e 3.3,
2004, Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de
Constitucionalidade”, p. 50/51, item n. 41, 1999, Cejup; OSWALDO LUIZ
PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 122/123 e 276/277, itens ns.
6.7.3 e 9.14.4, 2ª ed., 2001, RT, v.g.).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem
reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa
gera, como inevitável efeito consequencial, a nulidade absoluta da decisão
judicial colegiada que, emanada de órgão meramente fracionário, haja
declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal (RTJ 58/499
– RTJ 71/233 – RTJ 110/226 – RTJ 117/265 – RTJ 135/297, v.g.) ou, então,
“embora sem o explicitar”, haja afastado “a incidência da norma ordinária
pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente
extraídos da Constituição” (RTJ 169/756-757).
As razões subjacentes à formulação do postulado constitucional do
“full bench”, excelentemente identificadas por MARCELLO CAETANO
(“Direito Constitucional”, vol. II/417, item n. 140, 1978, Forense), justificam
a advertência dos Tribunais, cujos pronunciamentos – enfatizando os
propósitos teleológicos visados pelo legislador constituinte – acentuam que
“A inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público só pode ser
decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, em
sessão plena” (RF 193/131 – RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217,
v.g.).
Não se pode perder de perspectiva, por isso mesmo, o magistério
jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas decisões assinalam a alta
significação político-jurídica de que se reveste, em nosso ordenamento
positivo, a exigência constitucional da reserva de plenário:
“Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta
exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida
pelo princípio da reserva de plenário inscrito no artigo 97 da Constituição
da República.
Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante
órgão fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno.”
(RTJ 150/223-224, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O exame dos presentes autos, no entanto, revela que a autoridade
judiciária ora reclamada, longe de incidir em transgressão ao enunciado
constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, limitou-se, tão somente, em juízo
de caráter estritamente delibatório, a deferir a antecipação da pretensão
recursal em favor do beneficiário da presente ação reclamatória.
Cabe ter presente, no ponto, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado que as decisões judiciais que concedem ou
denegam medidas cautelares ou provimentos antecipatórios – precisamente
porque apenas fundadas na verossimilhança das alegações ou na mera
plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veiculam qualquer juízo
conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência,
à situação a que se refere o art. 97 da Constituição.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou
entendimento no sentido de que o ato decisório que apenas verifica a
ocorrência do “periculum in mora” e a relevância jurídica da pretensão
deduzida pelo autor ou, então, atesta a verossimilhança de suas alegações
não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da
constitucionalidade de qualquer norma jurídica, tornando-se dispensável,
consequentemente, em relação a tais provimentos de urgência, a
observância do postulado da reserva de plenário (Rcl 10.864- -AgR/AP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
CAUTELAR MONOCRÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI N.
9.452/2009 E CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS
ORDINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de
aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da
Constituição da República.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Rcl 8.848-AgR/CE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
“Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de ações
de caráter subjetivo. Ausência de requisitos. Perfil constitucional da
reclamação. Decisão cautelar. Ausência de violação da Súmula
Confirma a exclusão?