Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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DE DUAS RECLAMAÇÕES IDÊNTICAS: LITISPENDÊNCIA.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por EUGÊNIO PIVA NETO
E LUZIA APARECIDA RODRIGUES PIVA em face de decisão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno no Agravo
em Recurso Especial 1.213.444-SP.
Em suma, narra a parte reclamante que trata-se de ação de imissão
de posse de bem imóvel arrematado pela interessada nesta reclamação.
Alega estar ao abrigo de proteção constitucional, uma vez que o
imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável.
Em suas razões, a parte reclamante fundamenta seu pedido em
princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, direito ao mínimo
existencial), no Código de Defesa do Consumidor, bem como na Lei
8.078/1990.
Sustenta que a negativa de provimento do agravo cerceou o direito
de defesa dos reclamantes, uma vez impossibilitados de efetuar o
recolhimento das custas recursais no momento oportuno.
A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE REGULAR
RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo não foi
realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente
detectado, devido à preclusão operada. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.”
Aduz a parte reclamante, a respeito:
Desta forma, estes reclamantes ainda interpuseram o competente
Agravo Interno, para quem sabe a Turma colegiada pude-se rever os fatos e
então dar seguimento ao referido Recurso Especial ora interposto por estes
Reclamantes, uma vez que certos estão que a decisão exarada em 1º grau,
bem como a improcedência do referido agravo em 2º grau pode ser
totalmente modificada, principalmente pelas circunstancias apresentadas ate
o presente momento, porem os mesmos não podem se ver impedidos de
terem acesso a justiça, simplesmente pela atual condição financeira que os
mesmos apresentam, agravados pela dificuldades de saúde existentes a aqui
ora reclamante.
Ao final, requer a procedência do pedido para cassar a decisão
emanada nos autos n. 100XXXX-31.2016.8.26.0477 proferida pelo Juízo da 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE - SP e 3ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo de
instrumento.
É o relatório. Decido.
Ab initio, constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de ensejar a
prejudicialidade da presente ação.
Isso porque esta reclamatória é a repetição da Reclamação 31.173,
também de minha relatoria, a qual teve o seguimento denegado, conforme
decisão publicada em 15/8/2018, sem a ocorrência, portanto, do trânsito em
julgado. Essas duas reclamações, de forma simultânea, ostentam identidade
nos elementos da ação: personnae (partes), petitum (pedido) e causa petendi
(causa de pedir), o que faz incidir na espécie o instituto da litispendência,
conforme o art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo qual se dispõe
“h[aver] litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser
declarada de ofício, com a consequente extinção desta reclamação sem
apreciação do mérito, de acordo com o § 5º do art. 337 do Código de
Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte é uníssona neste sentido, conforme
extrai-se dos seguintes precedentes, in verbis :
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
REPRODUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM PETIÇÃO EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl. 23.289-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 8/8/2016)
“RECLAMAÇÃO – LITISPENDÊNCIA. A litispendência volta-se a
racionalizar a atividade jurisdicional, impedindo que haja dupla atuação
envolvendo a mesma questão” (Rcl. 15.838-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 25/4/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
REPRODUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM PETIÇÃO EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl. 23.289-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/6/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação, com esteio
no artigo 485, V, do CPC/2015, combinado com o artigo 161, parágrafo único,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 31.578 (876)
ORIGEM : 31578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : CACILDA MARIANO LOURENCO
ADV.(A/S) : DAZIO VASCONCELOS (133791/SP)
RECLDO.(A/S) : TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Requisitem-se informações.
Cite-se o beneficiário da decisão reclamada para, querendo,
apresentar contestação ao pedido (art. 989, III, do CPC).
Após o cumprimentos das diligências, abra-se visa à Procuradoria-
Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 31.601 (877)
ORIGEM : 00768256620181000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S) : SILVIO ITAMAR DE SOUZA
ADV.(A/S) : SILVIO ITAMAR DE SOUZA (241460/SP)
RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVERSÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. ARTIGO 988, § 5º,
I, DO CPC, COMBINADO COM A SÚMULA 734 DO STF. RECLAMAÇÃO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada por SILVIO ITAMAR DE
SOUZA contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Colhe-se dos autos que a decisão reclamada apresenta a seguinte
ementa:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS
TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao
exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).”
A parte reclamante alega, em síntese, usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal “para apreciação de todos os pontos
constitucionais citados no recurso extraordinário e para apreciação do pedido
de tutela eis que, nos termos do art.932, II, NCPC, a competência é do relator
do recurso extraordinário.”
Ao final, requer a antecipação de tutela determinando-se que nenhum
novo ato seja praticado nos Proc. 2004.61.13.003566-3, Proc.
2007.61.13.000696-4 e Proc. 2008.61.13.000858-8, até que estejam
alinhados e aptos a ser objeto de ‘decisão conjunta' e simultânea, nos termos
do § 1º do art. 55 e art. 58 do NCPC. No mérito, postula a procedência da
reclamação para reconhecer as irregularidades indicadas na inicial, com a
consequente determinação para que o recurso extraordinário seja
encaminhado ao STF.
É o relatório. Decido.
Da análise da movimentação processual do processo de origem
(REsp 1.008.340/SP), verifica-se que a decisão ora hostilizada transitou em
julgado na data de 13/8/2018, enquanto a presente reclamação somente foi
proposta em 20/8/2018, conforme recibo de petição eletrônica desta Suprema
Corte (Petição 54.387/2018).
À luz do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, é inadmissível
a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Essa orientação já havia sido consolidada nesta Corte por meio da
Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido:
DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO -
OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA
VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA
RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela
Processos na página
RCL 31578 • RCL 31601 • 100XXXX-31.2016.8.26.0477Confirma a exclusão?