Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito

entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho,

nos termos disposto no art. 102, I, o, da Constituição do Brasil. Precedente

[CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95].

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete
exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição
do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 – AgR, Relator o

Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04].

3. Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam

a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual” (
CC 7.242/MG, Rel. Min. Eros Grau).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME

CELETISTA. CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA.

1. As duas Turmas desta Corte firmaram entendimento no sentido de
que a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolva
pretensões decorrentes de vínculo celetista cessou com a implantação do

Regime Jurídico Único por meio da Lei 8.112/90.

2. Agravo regimental improvido” (RE 434.946 AgR/RS, Rel. Min. Ellen

Gracie).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e
Constitucional. Servidor. Vínculo celetista. Transformação em estatutário.
Discussão acerca de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à
instituição do regime jurídico único. Competência da Justiça do Trabalho.
Precedentes.

1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do
Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o
direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor
mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da
transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico

único.

2. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a
eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo
jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao
ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram
regidos pelo regime celetista.

3. Agravo regimental não provido” (RE 649.995 AgR/MT, Rel. Min.
Dias Toffoli; grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS
INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO
SOB A ÉGIDE DA CLT. AFRONTA À ADI 3.395 MC/DF. INEXISTÊNCIA.
PEDIDO RELATIVO A VERBAS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A Justiça do Trabalho é competente para processar julgar as ações
ajuizadas por servidor público com o intuito de perceber vantagens relativas à
vigência do regime celetista, antes da conversão em regime estatutário.
Precedentes (RTJ 175/908-909, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, CC

7.023, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno).

2. A questão travada nos presentes autos não se assemelha, ante a
existência de algumas particularidades, àquela debatida nos autos do acórdão
paradigma, qual seja a ADI nº 3395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 15.863 AgR/RO,

Rel. Min. Luiz Fux).

Desse modo, ao declarar competente a Justiça do Trabalho para o
julgamento da ação, na qual se discute relação firmada sob o regime celetista
e não estatutário, o órgão judiciário reclamado não descumpriu a decisão do

Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC/DF.

Assim, diante da ausência de identidade material entre os
fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da ADI 3.395-MC/DF e

da ADI 2.135-MC, não merece seguimento a pretensão do reclamante.

Ademais, observo que o ato reclamado foi objeto de recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento na origem, e, posteriormente,
de agravo. Ao último, autuado como ARE 1.085.757/SP, neguei seguimento,
utilizando os seguintes fundamentos:

“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao

recurso extraordinário sob os fundamentos de i) incidência da Súmula 279

deste Tribunal; e ii) que quanto ao mérito, não houve análise da questão de
fundo em virtude de óbice processual, uma vez que não cabe recurso
extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de
pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro
Tribunal, Tema 181 da Repercussão Geral (documento eletrônico 47).

O agravo não merece acolhida dado que o recorrente atacou apenas
o fundamento da decisão agravada referente à Súmula 279 deste Tribunal, o

que atrai a incidência da Súmula 287 desta Corte.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma

específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa

de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração

da peça recursal”.

Assim, na espécie, entendo aplicável o seguinte precedente:

“RECLAMAÇÃO PROCESSO EM CURSO NO SUPREMO

IMPROPRIEDADE. Se o processo em que prolatada a decisão que se diz

inobservada estiver em curso no Supremo, descabe formalizar
reclamação
.

RECLAMAÇÃO LIMINAR EM PROCESSO SUBJETIVO TERCEIRO.
Ante as balizas subjetivas do processo em tramitação, no qual implementada
liminar, terceiro não tem legitimidade para formalizar reclamação visando
tornar efetivo o pronunciamento” (Rcl 13.000-AgR/CE, Rel. Min. Marco
Aurélio; grifei).

Inviável, dessa forma, a via reclamatória.

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame da

liminar.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 31.517 (871)

ORIGEM :31517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE CURACA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURAÇA E

OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : JUÍZO DO TRABALHO DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE

JUAZEIRO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : GILBERTO PEREIRA DA SILVA

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
proposta pelo Município de Curaçá/BA, contra decisão proferida pela Justiça
do Trabalho que, nos autos da Reclamação Trabalhista
000XXXX-06.2017.5.05.0342 RTOrd, teria desrespeitado a autoridade do
acórdão prolatado pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 3.395-MC/
DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso.
O reclamante sustenta, em resumo, que

“[...] De maneira equivocada e ilegal, data maxima venia, o
magistrado
a quo, deferiu o pleito de pagamento de FGTS no processo,
relatando que o contrato entre as partes era nulo, não considerando válida a
tese do Município de Curaçá-BA, onde se alega a incompetência da Justiça
do Trabalho para julgar e processar assuntos relativos a direitos de servidores
públicos temporários, pois a autora da reclamação trabalhista manteve
relação jurídico-administrativa, com o Município de Curaçá-BA, mediante
contrato administrativo”. (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos dos atos
reclamados. No mérito, pede a procedência da reclamação,

“[...] cassando todos atos decisórios nos autos do processo de
número 000XXXX-06.2017.5.05.0342 RTOrd, e que seja determinado a Vara
do Trabalho vergastada a observância do entendimento proferido em sede de
liminar na ADIN 3395, de modo que seja declarada a incompetência absoluta
em razão da matéria da Justiça do Trabalho no caso em tela, e
consequentemente determinado a remessa dos autos de tal processo à
Justiça Comum competente.” (pág. 22 do documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.

Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e enviar o
feito à Procuradora-Geral da República, por entender que, em relação à
decisão supramencionada, o processo já está em condições de julgamento
(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).

No caso em exame, verifica-se que a sentença reclamada
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da
demanda, utilizando o seguinte fundamento:

“INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Suscita o ente político a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho para julgar o feito, tendo em vista que a relação havida
entre as partes é de natureza administrativa - contratações temporárias.

A competência material da Justiça do Trabalho é fixada conforme a
causa de pedir e os pedidos deduzidos em juízo, que, no caso, dizem respeito
a uma alegada relação de emprego fulcrada na legislação trabalhista, com o
pagamento das parcelas dela decorrentes, o que atrai a competência desta
Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da CF/88.

Por outro lado, cumpre destacar que o regime jurídico estatutário é
necessariamente formal, exigindo, para a sua configuração, além de outros
requisitos, a submissão do empregado a concurso público. Não cumprido este
mandamento constitucional (art. 37, II, da CF/88), não há como submeter à
disciplina de tal regime os pseudo-empregados públicos admitidos, de
maneira irregular, sem prévio concurso público, caso dos autos.

Assim, afastada a possibilidade de submissão do (a) reclamante no

regime jurídico estatutário, à ausência de concurso público, revela-se, também

por esse motivo, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os

pedidos referentes a todo o período trabalhado.

Ressalte-se, por oportuno, que a matéria versada na ADI 3395-MC

refere-se à incompetência desta Justiça Laboral para a apreciação de causas

que sejam instauradas entre o poder púbico e seus servidores, a ele

Processos na página

RCL 31517 000XXXX-06.2017.5.05.0342