Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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alegadamente, usurpou a competência desta Suprema Corte, uma vez que,
segundo a parte reclamante, “(...) viola a autoridade de decisões do Supremo
Tribunal Federal quando impede a aplicação do IPCA-E na atualização dos
créditos trabalhistas em favor da TRD, a qual se reputa inconstitucional.” (doc.
1, fl. 3).
No entanto, da análise do despacho denegatório do recurso
extraordinário interposto verifica-se que a decisão de inadmissibilidade
fundamentou-se na inobservância de requisito formal de admissibilidade do
recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, ou
seja, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a matéria objeto do apelo
extremo referia-se, exclusivamente, aos requisitos de admissibilidade do
recurso de revista. Nos termos da decisão de inadmissibilidade, in verbis:
“Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a
Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em razão da
ausência do requisito de admissibilidade recursal referido no artigo 896, §
2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, consignando, ainda, ser impertinente o
artigo 100, § 12, da Constituição Federal, e inovatório o artigo 5º, XXII, da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de
questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito
infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão
geral (‘Tema 181' do ementário temático de Repercussão Geral do STF).
Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da
relatoria do Min. Ayres Britto, conforme a ementa do referido julgado:
(…)
Com efeito, os artigos 1.030, I, ‘a', e 1.035, § 8º, do CPC
estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal não reconhecendo a
repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma
questão jurídica, pelo que evidenciada a similitude entre o presente caso e o
espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de
admissibilidade, não se colocando como pertinente a tese de violação aos
dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.
A propósito, cumpre registrar que não tendo havido no acórdão
recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso
extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente
processual, a única questão passível de discussão seria a relativa aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja
possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal por
ausência de repercussão geral da matéria.
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino
a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para
interposição de recurso.” (grifei)
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral,
quando a matéria envolver pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outro Tribunal.
Incide, no caso, o entendimento consagrado no RE 598.365, Rel. Min.
Ayres Britto, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há
repercussão geral do recurso extraordinário quando interposto para análise
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais (Tema 181). A quaestio se restringe ao âmbito infraconstitucional por
faltar elemento de configuração da própria repercussão geral, nos termos do §
3º do art. 102 da CF/88.
Inexiste, portanto, suficiente demonstração da dissonância entre o ato
reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da necessidade
de distinção entre o precedente invocado e o caso concreto, ou da superação
da tese aplicada.
Ainda que assim não fosse, quanto à suposta violação à autoridade
das decisões proferidas nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400, 4.425, e 493 e no RE
849.418-RG, igualmente não prosperam as alegações do reclamante.
Quanto a este último julgado, trata-se de recurso de relatoria do Min.
Roberto Barroso, em que este, monocraticamente, reconheceu que “a
sistemática de atualização de débitos previstas no art. 5º. da Lei 11.960/2009
é inconstitucional, por implicar em perda do valor aquisitivo que a correção
monetária procura restabelecer, a par da remuneração de capital, que é
função dos juros (art. 5º, inciso XXII da CF)”.
O mencionado paradigma, portanto, não tem o condão de autorizar o
uso da via reclamatória, eis que proferido em sede de processo subjetivo no
qual o ora reclamante não figurou como parte. Nesse sentido, in verbis:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. PEDIDO FUNDADO EM
JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE E DIREITO OBJETIVO. 1. A
reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação
de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade
a súmula vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º). No segundo
caso, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos,
que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou
como parte, hipóteses não configuradas nos autos. Também não se admite
alegação de afronta a direito objetivo. 2. Agravo interno desprovido.” (Rcl
14.745-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 10/02/2017)
No que toca à alegada vulneração à autoridade das ADIs 4.357,
4.372, 4.400, 4.425, e 493, tampouco assiste razão ao reclamante.
As ADIs 4.372 e 4.400 foram ambas extintas sem resolução do
mérito.
Ao julgar, em conjunto, as ADIs 4.357 e 4.425, esta Corte declarou
que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios
segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o
direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é
manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o
cidadão.
Outrossim, decidiu que a quantificação dos juros moratórios relativos
a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da
isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza
tributária, pela discriminação em detrimento da parte privada, que, salvo
expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária
à taxa de 1% ao mês, em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, do CTN).
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução da
expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, § 12, da
CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de
natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes
sobre todo e qualquer crédito tributário.
O Plenário do STF assentou, ainda, que o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da
EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de
créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade
que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela
inconstitucional por arrastamento.
A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º F
da Lei 9.494/1997 refere-se apenas à atualização dos créditos inscritos em
precatórios, ou seja, somente na parte em que tem pertinência lógica com o
art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC 62/2009, que trata da “atualização
de valores de requisitórios”.
Resta clara, portanto, a ausência de estrita aderência entre o ato ora
impugnado e as decisões supostamente desrespeitadas, já que o ato
reclamado não diz respeito a crédito submetido ao sistema de precatórios.
Tem sido esta a posição prevalente nesta Corte, exemplificada pelo julgado a
seguir:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO –
APLICAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO
TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO
RECLAMADO COM O QUE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF e 4.425/DF –
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO QUANTO À AFRONTA ÀS DECISÕES
NAS RECLAMAÇÕES 22.012/RS, 23.035/RS e 24.445/RS. –
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora reclamada
determinou aplicação de IPCA como índice de correção de débito trabalhista,
questão em nenhum momento analisada no julgamento das ADIs 4.357/DF e
4.425/DF, razão pela qual não guarda relação de estrita pertinência com o ato
reclamado, requisito imprescindível ao cabimento de reclamação. 2. É firme a
jurisprudência do STF que considera incabível reclamação constitucional
fundada em paradigmas sem efeito vinculante e relativo a processo do qual a
reclamante não foi parte, como é o caso das Reclamações 22.012/RS,
23.035/RS e 24.445/RS. 3. Agravo regimental, interposto em 07.02.2017, a
que se nega provimento.
(Rcl 25980 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado
em 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018
PUBLIC 07-03-2018)
Por último, na ADI 493, o STF declarou a inconstitucionalidade dos
artigos 18, caput, §§ 1º e 4º, 20, 21, parágrafo único, 23 e 24 da Lei 8.177 de
1º de março de 1991. Nenhum desses dispositivos, todavia, foi aplicado ao
caso concreto pelo ato reclamado.
Assim, há que se atentar para o fato de que, à reclamação, não é
aplicável a teoria da transcendência dos motivos determinantes, de modo que
deve existir perfeito paralelismo entre o precedente indicado e o ato
impugnado. Confira-se:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco
Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o
Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. Não há identidade ou
similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada,
sendo certo que esta Corte já se manifestou no sentido da rejeição da
aplicação da teoria dos motivos determinantes. 4. Embargos de declaração
DESPROVIDOS.
(Rcl 6416 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC
11-09-2014)
Destarte, não se observa nenhuma das hipóteses de cabimento da
reclamação, visto que não há, in casu, usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, nem afronta à autoridade de suas decisões ou
Confirma a exclusão?