Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.144.172 (248)

ORIGEM : 00032074520104036108 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : LWARCEL CELULOSE LTDA

ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (21445/DF,

10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 482, Recurso Extraordinário n. 611.505: ausência de

repercussão geral, e

b) Tema 985, Recurso Extraordinário n. 1.072.485: repercussão geral

reconhecida.

2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 482, observar os procedimentos previstos na
al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e

b) quanto ao Tema 985, observar os procedimentos previstos no

inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.016 (249)
ORIGEM : 05082992320134058100 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : CEARÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) :LUIZ GONZAGA PIMENTA

ADV.(A/S) : FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA (11720/CE)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.147 (250)
ORIGEM : 00534401320148217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :A.T.

ADV.(A/S) : RAFAEL DE CASTRO VOLKMER (56168/RS)

RECDO.(A/S) : R.N.T.

ADV.(A/S) :JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (32867/RS)

ADV.(A/S) : KARINE RUSCHEL SANTOS (72709/RS)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral

reconhecida e mérito julgado; e

b) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371:

ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 339, observar o procedimento previsto nos
incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil;

b) quanto ao Tema 660, observar o procedimento previsto na al.

a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.583 (251)

ORIGEM : 00046591320164013400 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : VANDA MARIA SERRA PEREIRA

ADV.(A/S) : THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA (20001/DF,

167067/RJ)

ADV.(A/S) : ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA (45960/DF)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.713 (252)
ORIGEM : 00000838120174036343 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : IRENE MATHIAS DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (105190/MG,

367105/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 728, Recurso Extraordinário com Agravo n. 808.107:

repercussão geral reconhecida e mérito julgado;

b) Tema 568, Recurso Extraordinário n. 686.143: ausência de

repercussão geral; e

c) Tema 589, Recurso Extraordinário com Agravo n. 685.029:

ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 728, observar o procedimento previsto nos
incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e

b) quanto aos Temas 568 e 589, observar o procedimento

previsto na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.037 (253)
ORIGEM : 201600000105726 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E

ESTATISTICA - IBGE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : VALDEMARINO VIEGAS LOPES

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (080701/RJ)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta, de incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo
Tribunal Federal e de inexistência de repercussão geral da matéria veiculada
no recurso extraordinário (Tema 660).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.978 (254)
ORIGEM : 00002840620158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Processos na página

ARE 1144172 ARE 1147016 ARE 1147147 ARE 1147583 ARE 1147713 ARE 1149037