Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

certificado de conclusão de ensino médio em curso supletivo com base na
nota de ENEM e na flexibilização de critério etário estabelecido por normas de
regência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“De fato, constata-se que o Estado – de acordo com as inúmeras
ações sobre a mesma matéria que tramitam neste Tribunal – se recusa a
expedir o citado certificado, com base na Portaria Nº 144/2012 do INEP,
revogada pela Portaria nº 179/2014,

(...)

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é no sentido
de que a exigência etária contida no art. 1°, II, da Portaria n.° 179/2014 do
INEP, deve ser relativizada na hipótese em que o interessado em obter
certificação de conclusão do ensino médio, embora menor, consegue atingir a
pontuação mínima regulamentada por aquele dispositivo, raciocínio que
prestigia a máxima efetividade do direito de acesso aos mais elevados níveis
de ensino segundo a capacidade de cada um, preceituado pelos arts. 205 e

208 da Constituição Federal.

(...)

No caso específico dos autos, restou evidenciada a aptidão
intelectual da autora, tanto que foi aprovada no ENEM, com 640,00 pontos na
Redação, selecionada, inclusive, com balsa integral do PROUNI para o
UNIPÊ. ” (eDOC 1, p. 143-144 e 147)

Nesse contexto, a meu ver, a decisão recorrida não afastou a
aplicação da Lei 9.394/96, apenas conferiu interpretação àquela norma
levando em consideração as condições de maturidade e desenvolvimento
intelectual da recorrida, o que tem como consectário lógico a relativização do
critério etário diante do caso concreto.

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento

do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I
– Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
Óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.”
(RE 967252 AgR/RN,

Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 17.11.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO.
CURSO SUPLETIVO. IDADE MENOR QUE A PREVISTA NA LEI 9.394/1996.
ALUNO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

279 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência
da Súmula 279 do STF. 2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de
plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não
declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por
julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 938050 AgR/DF, Rel. Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, 1º.8.2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil e do Trabalho. 3. Progressão escolar. Aprovação em
vestibular. Idade inferior a dezoito anos. 4. Violação ao art. 97 da Constituição
e Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Mera interpretação da Lei 9.394/1996
considerando as condições de maturidade do recorrido. Impossibilidade de
rever o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento” (RE 909.991-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 4.3.2016).

Nessa linha em caso similar, registro a decisão monocrática de minha
lavra no ARE 918355/DF, DJe 4.12.2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.147.881 (940)

ORIGEM : 00028684420179260010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do
Estado de São Paulo. Aparelhado o recurso na violação do art. 129, I, da
Constituição da República.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

A matéria constitucional versada no art. 129, I, da Lei Maior não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada
” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento
”. Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe

07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

Por seu turno, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o
voto vencido, isoladamente considerado, ainda que tenha tratado de
determinada matéria, não é suficiente para ultrapassar o óbice da ausência de
prequestionamento. Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VOTO DE QUALIDADE. FUNDAMENTO EM
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE
ORDEM. REMESSA AO PLENO. INDEFERIMENTO. REGIMENTAL
IMPROVIDO. I - O presquestionamento requer que, na decisão impugnada,
haja sido adotada explicitamente a tese sobre a matéria do recurso
extraordinário. II - Se, no acórdão recorrido, apenas o voto vencido,
isoladamente, tratou do tema constitucional suscitado no RE, não se tem por
configurado o prequestionamento. Precedentes. III – O Tribunal de origem
decidiu a questão relativa ao voto de qualidade com base em normas
infraconstitucionais, o que torna inviável o recurso. IV - Indeferimento de
questão de ordem no sentido de se remeter o caso ao Pleno. V – Agravo
regimental improvido.” (AI 682486 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, Dje-047 DIVULG

13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 )

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional
contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo. Tampouco foi suscitada em embargos de declaração, o que
não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento.
2. O voto vencido que tenha tratado de determinada matéria, isoladamente
considerado, não satisfaz o requisito do prequestionamento. 3. Imposição de
multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.” (AI 714208 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009,
Dje-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 grifos nossos)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.149.231 (941)

Processos na página

RE 1147881