Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do
recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §
2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo
. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as
questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria
constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso
extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo
que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).

Ademais, o recurso extraordinário não impugnou os fundamentos do
acórdão recorrido, limitando-se a desenvolver razões dissociadas da matéria
decidida pela Corte a quo. Assim, ante a deficiente fundamentação do apelo
extremo, incide a Súmula 284/STF no caso dos autos. Nesse sentido, destaco
o RE 995.043-AgR/AM, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa

reproduzo a seguir:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO

85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.335 (1054)

ORIGEM : AREsp - 534300 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ORLANDO MARTINS

ADV.(A/S) : ORLANDO MARTINS (157175/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : WALDIR SIDNEY DE MATOS ISIDORO

ADV.(A/S) :JOSE ANTONIO DOS SANTOS (175238/SP)

ADV.(A/S) : ORLANDO MARTINS (157175/SP)

Trata-se de agravo contra decisão em que não se admitiu o recurso

extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03).
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/50).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.

7/STJ.

A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos

benefícios previstos na Lei n. 1.060/50, por esta Corte Superior, demandaria a
incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável, nos
termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO
CONHECIDA.

1. Enquanto o decisum agravado assentou a deficiência da

fundamentação apresentada (Súmula 284/STF), no agravo em recurso

especial a defesa limitou-se a repisar os argumentos do apelo nobre,

sustentando o prequestionamento das questões impugnadas.

2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os

fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da

Súmula do STJ. Precedentes.
TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI N.
9.472/97). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME FORMAL E DE
PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido da
‘inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da
Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna
irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente'
(AgRg no ERESP 1.177.484/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).

2. Dessa forma, correta a decisão do Tribunal regional que afastou a
alegação de atipicidade material da conduta sob análise. Precedentes.

AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ.

Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço
probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva
assestadas ao recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o
pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria
necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do
contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial,
conforme já assentado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 20 DA LEI N. 11.826/03.
PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Bem delineado no acórdão recorrido a existência da majorante
prevista no art. 20 da Lei n. 10.826/06 – crime praticado por integrante de
empresa de segurança privada -, a alteração da conclusão das instâncias
ordinárias a respeito de sua aplicação demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatório, providencia inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedente.

2. Agravo regimental não conhecido” (págs. 35-36 do documento

eletrônico 22).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação do art. 5°, II, XXXV, LV e LXXXIV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente não demonstrou a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam
o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não
houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015,
demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art.
1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da
gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE

1.022.897-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara,
revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os
limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da
existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a
alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC,
em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores”
(RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma – grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.665 (1055)
ORIGEM : 00444313320124025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Processos na página

ARE 1147335