Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE-AgR
826.639, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.4.2018)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Artigo
93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Faixa de domínio e área non
aedificandi. Construção irregular. Demolição. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O
art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se
manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que
ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-
QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-
probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do
CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (RE-AgR
1042.648, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1.8.2017)
Por fim, ressalta-se que esta Corte entende não ser cabível a
interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (súmula
636 do STF).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.145.539 (1047)
ORIGEM : 00042692220148260025 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SABESP
ADV.(A/S) : FABIO ALBUQUERQUE (164311/SP)
RECDO.(A/S) :LUIZ ANTONIO MACHADO
ADV.(A/S) : DANILO AUGUSTO DE LIMA (310924/SP)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal do Estado de São
Paulo, está assim ementado:
“Fatura relativa ao serviço de fornecimento de água e tratamento de
esgoto em valor elevado – Relação de consumo – Ausência de prova quanto
ao alegado vazamento no interior do imóvel – Valor cobrado muito superior
às médias mensais relativas à utilização do serviço pelo consumidor –
Inexigibilidade do débito – Dano moral não configurado – Sentença mantida
pelos próprios fundamentos – Recurso não provido.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à transgressão
constitucional indireta, que, em regra, as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se
revelará admissível o recurso extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/
RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o
acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).
Impende assinalar, por necessário, a propósito da alegada
violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste
compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta
ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via
reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a
formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e
infringência de dispositivos de ordem meramente legal.
Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei” (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:
“'DUE PROCESS OF LAW' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera
legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes.”
(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos
LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
Agravo regimental improvido.”
(AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao
ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o órgão
judiciário de origem – teria importado em desrespeito ao princípio
constitucional da legalidade.
Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem
proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do
Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o
compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der,
obter os elementos necessários à exata composição da lide – não
transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO
– AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da
Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A
boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso
extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)”
(RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei):
“A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art.
5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via
recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para
efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de
caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade
de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da
Carta Política. Precedentes.”
(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e
processuais (…).”
(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)
Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES,
Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em
conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou:
“A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar
o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de
infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim,
ao cabimento do recurso extraordinário.”
(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
Cumpre acentuar, por oportuno, que essa orientação acha-se
presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636
do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
(grifei)
Desse modo, considerados os aspectos que venho de referir, o fato
é que a postulação recursal, no ponto, encontra obstáculo de ordem técnica
na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta
claro de decisão, que, emanada desta Corte, reflete, com absoluta
Processos na página
ARE 1145539Confirma a exclusão?