Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Desse modo, constato que a jurisprudência desta Corte é no sentido

de que o recurso extraordinário não pode ser admitido quando o preparo não

é feito de forma correta.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.145.839 (1050)

ORIGEM : AREsp - 1389081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : EVANILDO ROBERTO RICHARDI

ADV.(A/S) :JOAO BATISTA GOMES FILHO (24678/GO)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS

Trata-se de agravo contra decisão em que não se admitiu o recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Comprovado nos autos que o apelante,
condutor da caminhonete que colidiu com a motocicleta da vítima, agiu com
imprudência e inobservância do dever de cuidado, violando os artigos 34 e 44
do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser mantida a sua condenação pelo
crime de homicídio culposo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (pág.

63 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação do art. 5°, LIV e LV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente não demonstrou a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam
o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não
houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015,
demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art.
1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da
gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE

1.022.897-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara,
revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os
limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da
existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a
alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC,
em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores”
(RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma – grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.146.373 (1051)
ORIGEM : 50113655220174047200 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : SILVIA REGINA FIDELIS

ADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA FARIAS (37897/SC)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão em que
se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre
valores percebidos por servidor público a título de Adicional por Plantão
Hospitalar – APH.

Bem examinados os autos, verifico que a questão trazida no presente
processo guarda similitude com o Tema 163 da Repercussão Geral (RE
593.068-RG/SC).

Ressalte-se, por oportuno, que esse entendimento foi aplicado nas
seguintes decisões, entre outras: ARE 894.732-AgR-ED/RN, Rel. Min. Rosa
Weber; ARE 872.532-AgR/RN e ARE 886.476-AgR/RN, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 1.109.133/RS e ARE 980.187/RS, Rel. Min. Edson Fachin; ARE
959.254/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 893.996/RN, Rel. Min. Luiz Fux.
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que

seja observado o disposto no art. 1.039 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.146.900 (1052)

ORIGEM : 00213265420144013300 - TRF1 - BA - 1ª TURMA

RECURSAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : VALDICE FERREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) :ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (15255/BA,

187569/RJ)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 664.340-RG/SC – Tema 634,
de relatoria do Ministro Teori Zavascki).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que

seja observado o disposto no art. 1.039 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.052 (1053)
ORIGEM : 0052949172016402515101 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE

JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : SIMONE DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) :ILMA FERREIRA ARAUJO (088856/RJ)

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ALUNA DA UFFRJ ATACADA POR
CACHORROS NO CAMPUS DA UNIVERSIDADE. ATENDIMENTO MÉDICO
PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS
MORAIS DEVIDOS FIXADOS EM R$1.000,00. VALOR DEVE SER
MAJORADO. ENUNCIADO Nº 8 DESTAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO
DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 3.000,00” (pág. 1
documento eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em

suma, violação dos arts. 5°, V, e 37, § 6°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,

Processos na página

ARE 1145839 ARE 1146373 ARE 1146900 ARE 1147052