Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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ADV.(A/S) : RAMON PRESTES BENTIVENHA (42658/DF, 68847/PR)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARAUCARIA
ADV.(A/S) : DANIEL JIMENEZ ORMIANIN (46655/PR)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Maria Antônia Bruno Faria contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, está assim ementado (fls. 43):
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL – PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO –
RECONHECIMENTO RETROATIVO DO DIREITO EM ADQUIRIR
PROMOÇÃO VERTICAL DESDE 01/01/2008 – PRETENSÃO AFASTADA –
POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA LEI Nº 1835/2008 – PROMOÇÃO
VERTICAL QUE NÃO OCORRE MAIS ENTRE CLASSES (LEI Nº 673/1986),
E SIM, ENTRE NÍVEIS DE UMA MESMA CLASSE (LEI Nº 1835/2008) –
SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido o preceito inscrito no
art. 37, II, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação em causa.
E, ao fazê-lo, observo, que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de
conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula
280/STF, que assim dispõe:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Leis municipais nºs 673/86, 1.624/2005 e 1.835/2008), sem qualquer
repercussão direta no plano normativo da Constituição da República,
configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por
efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do
recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“a quo”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas
conclusões em interpretação de direito local (fls. 46/47):
“O que se verifica das referidas leis, portanto, é que a Lei Municipal
n.º 673/1986 previa a promoção entre Classes enquanto que a Lei Municipal
n.º 1835/2008 dispõe que a promoção se dá dentro do conjunto de Níveis de
uma mesma Classe, motivo pelo qual não há que se falar que houve
mudança apenas da nomenclatura ‘promoção vertical', como quer fazer crer a
autora.
Não é outro o entendimento do parecer ministerial de fls. 34/39:
‘A revogada Lei Municipal n.º 673/1986, com as alterações nela
promovidas pela Lei Municipal n.º 1.624/2005, previa em seu artigo 4º que o
Quadro Próprio do Magistério — Q.P.M. era composto por duas classes, de
acordo com a formação do profissional: a classe ‘E', composta pelos
profissionais com licenciatura plena ou normal superior; e a classe ‘F', dos
profissionais com formação em nível de Mestrado ou Doutorado.
De acordo com o seu artigo 5º, cada classe poderia ter até sete
avanços diagonais, que seriam resultantes dos critérios produzidos pelo
aperfeiçoamento do profissional.
E, em seu artigo 31, previa a denominada Promoção Vertical, que
significava a elevação à classe de remuneração superior, o que foi
considerado anteriormente como transposição de cargo.
(...)
Já a Lei Municipal n.º 1.835/2005, que passa a disciplinar o que
denomina Quadro Próprio do Magistério Municipal — QPMA, traz em seu
artigo 5º algumas definições, dentre as quais de Cargo, Carreira, Classe,
Nível e Referência.
(...)
Na forma como postam a Carreira é o conjunto de Níveis e
Referências; a Classe, a divisão da Carreira de acordo com o Cargo; e, em
especial, o Nível, a ‘divisão na Classe de acordo com o grau de escolaridade
e titulação, para promoção do Quadro Próprio do Magistério Público
Municipal'.
Aqui reside a diferença fundamental entre as duas leis.
Enquanto a Lei Municipal n.º 673/1986 previa a promoção entre
‘Classes, a Lei Municipal n.º 1.835/2005 estabelece que a promoção ocorre
dentro do conjunto Níveis de uma mesma Classe.
É que dispõe o seu artigo 18, ‘caput': 'A promoção Vertical é a
passagem do integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal
de um Nível para outro subsequente, respeitado o interstício de no mínimo 03
(três) anos entre uma concessão e outra, mediante nova habilitação ou
titulação.'
Portanto, apesar de ‘mantida a nomenclatura Promoção Vertical, esta
não mais ocorre entre Classes, e sim entre os diversos Níveis que compõem
a divisão de uma mesma Classe, o que não mais confronta o parecer emitido
pelo Tribunal de Contas.' (fls. 35/39)
Por fim, insta destacar que somente a partir da Lei n.º 1835/2008 é
que a autora teve direito à promoção vertical, em decorrência da existência
de lei autorizadora.”
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Assinalo, para efeito de mero registro, que fiquei vencido no
julgamento ora mencionado, pois entendia que a ausência de contrarrazões
recursais, por não implicar “trabalho adicional”, desautorizava a majoração
da verba honorária.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.311 (1067)
ORIGEM : 55025366620148090051 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : GOIÁS
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : JARDEL SANTOS OLIVEIRA
ADV.(A/S) : SANDRO DE ABREU SANTOS (39136/DF, 28253/GO)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto de acórdão assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 17.090/2010.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Nenhuma irregularidade se vislumbra na norma que estabelece a
utilização do tempo de serviço auferido em anos até o início da vigência do
novo Plano de Cargos e Remuneração da categoria como critério para o
enquadramento dos servidores já em exercício.
2. Não se revestindo o ato impugnado de qualquer ilegalidade ou
omissão, uma vez que o recorrente foi enquadrado no nível adequado da
carreira, conforme os requisitos previamente definidos na Lei estadual nº
17.090/2010, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3. tendo em vista a improcedência do pedido declaratório, por
consequência, fica prejudicada a análise do pedido condenatório.
4. Recurso conhecido e improvido. Custas processuais pelo
recorrente, entretanto, suspendo tal conduta, tendo em vista que lhe concedo
a gratuidade da Justiça” (pág. 97 do documento eletrônico 1).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (pág. 112 do
documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação do art. 37 da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque para dissentir das razões adotadas pelo acórdão
recorrido, no sentido de ser correto o enquadramento funcional atribuído ao
recorrente com fundamento na Lei estadual 17.090/2010 (alterada pela Lei
estadual 18.300/2013), seria necessária a interpretação das referidas leis
estaduais, o que é vedado pela Súmula 280 do STF. Inviável, portanto, o
recurso extraordinário. Em sentido semelhante:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO
DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL 10.470/1991. REAPRECIAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a
decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II -
Agravo regimental improvido” (ARE 677.144-AgR/MG, de minha relatoria,
Segunda Turma; Destaquei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.314 (1068)
ORIGEM : 05004931620184058308 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MARIA ELISA PIRES PAIVA (54130/BA)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO
— GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS/GACEN — EQUIPARAÇÃO DO PAGAMENTO A
Processos na página
ARE 1148288 • ARE 1148311 • ARE 1148314Confirma a exclusão?