Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ORIGEM : 00804239020074036301 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : JEFFERSON TUFANO CABELHO

ADV.(A/S) :ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA (197536/SP)

ADV.(A/S) : EDELI DOS SANTOS SILVA (36063/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Cumpre observar, desde logo, que incumbe à parte

recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu, da repercussão geral

das questões constitucionais.

É importante registrar, ainda, segundo decidido no julgamento do
AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (Pleno), que o
Presidente do Tribunal recorrido
, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal
, dispõe de competência para verificar se o
recorrente
procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada no
recurso extraordinário interposto,
da repercussão geral das questões
discutidas.

Essa visão do tema que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro, por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“
Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações
”, “in” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53),
em lição na qual
reconhece
assistir, ao Presidente do Tribunal “a quo”, competência para
examinar,
em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da
demonstração formal
e fundamentada da repercussão geral, só não lhe
competindo
o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do
CPC) – de decidir sobre a efetiva existência, no

caso, da repercussão geral.

Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“
A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral
”, p. 91/95, item n. 2, “in” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006
”, p. 32/46,
item V, “
in” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).

É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário,
a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido,
não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo
possui, ou não, relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico,
pois, quanto a esse aspecto,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral.

O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma
fundamentada (art. 1.035, § 2º, do
CPC), a existência, na espécie, da
repercussão geral,
o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.

Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam
, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional
alegadamente existente na causa em
referência,
como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente
pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do
CPC:

DA REPERCUSSÃO GERAL:

Preliminarmente, cumpre destacar que a análise da repercussão
geral é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do artigo 1.035 § 2º do Código de Processo Civil.

Por sua vez, é patente que a questão constitucional versada no

presente recurso cumpre o requisito da repercussão geral, eis que relevante
do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os

interesses subjetivos da causa.

A propósito, nessa Corte Suprema tem-se quanto à discussão do
período de incidência de juros o reconhecimento de que é questão de
repercussão geral.

Vê-se, portanto, que se mostra insatisfatório, no caso, o
cumprimento
da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do
CPC.

É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber à
parte recorrente
demonstrar, de forma expressa e acessível, as
circunstâncias
que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário”, sob pena de a deficiência (quando não
a ausência
) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE

611.023-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).

Cabe registrar, finalmente, que o entendimento ora exposto tem
sido observado
, em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal,
a propósito dessa exigência formal concernente ao
mencionado
pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (AI
667.027/PI
, Rel. Min. CELSO DE MELLORE 559.059/AC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO –
RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE
566.728/BA
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 793.850/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO
,
v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,

ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.616 (1073)
ORIGEM :PROC - 00025870220168259010 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

PROCED. : SERGIPE

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE LAGARTO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGARTO

ADV.(A/S) : MATHEUS DE AZEVEDO KALILE SILVA (51763/BA,

466B/SE)

RECDO.(A/S) : SANDRA MACHADO MENDONCA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : HILDON OLIVEIRA RODRIGUES (3775/SE)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de turma
recursal estadual, que deferiu o pedido de reajuste remuneratório de
professores municipais. (eDOC 3, p. 11)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 18, caput e 37, X e
XIII, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o art. 27 da LC 32/2010 teria
vinculado a remuneração de servidores públicos municipais ao piso salarial do
magistério, fixado por lei federal, portanto alheio à vontade e ao controle do
respectivo ente federado. Afirma que, ao reconhecer constitucionalidade ao
art. 27 da Lei Complementar Municipal 32/2010, a decisão recorrida teria

afrontado jurisprudência do STF. (eDOC 3, p. 132)

É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Turma Recursal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que a Lei Municipal 32/2010
seguiria as disposições da Lei Federal 11.738/2008. Nesse sentido, extraem-
se os seguintes trechos do acórdão impugnado:

“É indiscutível a não implementação dos reajustes anuais no salário
dos recorridos, com fulcro na Lei 11.738/08, o que culminou na condenação
do Município ao pagamento das diferenças e respectivos reflexos.

A garantia de um piso nacional ao magistério possui uma base
constitucional, na linha do artigo 206, V e VIII da Carta Política. Nesse sentido,
cumpre notar que inciso VII do mesmo artigo legal impõe a garantia de padrão
mínimo de qualidade da educação, o que igualmente corrobora o interesse de
um padrão mínimo remuneratório, com interesse de assegurar a atuação de
profissionais qualificados e motivados à importante função que desempenham
os educadores. Na mesma linha, o inciso III, e, do artigo 60 do ADCT.
Todas essas disposições constitucionais asseguram o direito aos
professores estaduais e municipais ao recebimento do valor fixado em lei
como piso nacional.
A legislação federal, com isso, pode impor o valor mínimo do piso
salarial dos professores, e essa determinação é plenamente eficaz em face do
Município de Lagarto”. (eDOC 3, p. 12)

“O piso salarial representa o mínimo de remuneração que deve ser
pago pela prestação dos serviços do professor. Esta é a regra disposta no art.
3º da Lei 11.738/2008, ao prever que o Piso representa o vencimento inicial
das carreiras dos profissionais da educação básica pública.
Nesse diapasão, inconteste a constitucionalidade da legislação
federal, que deve ser observada pelos Estados membros da federação,
Municípios e DF.
Portanto, não deve prosperar o argumento do Município de que as
autoras recebem valor superior ao piso, uma vez que o piso representa o
mínimo da remuneração e o valor recebido por cada professor deve ser
reajustado anualmente conforme determinação legal.” (eDOC 3, p. 14)

Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconheceu a constitucionalidade da fixação,
por lei federal, de um piso salarial para os professores da educação básica de
qualquer ente federado. Confira-se, no relevante, a ementa da ADI 4.167, rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA
JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...)
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração

Processos na página

ARE 1148586 ARE 1148616