Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.690 (1185)
ORIGEM : AREsp - 10065877520158260008 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) :LEIA LOIOLA ALVES

ADV.(A/S) : ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (261261/SP)

RECDO.(A/S) :SKY BRASIL SERVICOS LTDA

ADV.(A/S) :ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (4613/AC,

15983A/AL, A1266/AM, 3528-A/AP, 42176/BA, 30035-

A/CE, 52667/DF, 22472/ES, 37710/GO, 16281-A/MA,

141042/MG, 20842-A/MS, 17603/A/MT, 24359-A/PA,

23809-A/PB, 02071/PE, 14814/PI, 69005/PR, 186301/RJ,

1328-A/RN, 8158/RO, 509-A/RR, 104644A/RS, 38691-A/

SC, 814A/SE, 131600/SP, 6123-A/TO)

Decisão:
Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“- Prestação de serviços - Declaração de inexigibilidade de débito e
indenização moral - Inexistindo dano moral, não há causa para aumentar o
valor da indenização, contra cuja fixação a ré não se insurgiu - Havendo
sucumbência da duas partes, os ônus respectivos foram bem repartidos -
Recurso não provido.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à

existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos
aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais

invocadas no apelo extremo.

Ocorre que cabe à parte recorrente demonstrar de forma
devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso

extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. O
ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se afirmar a
existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de demonstrá-la,
com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões pelas quais o
Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema veiculado
no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.” (ARE nº
973.589/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
2/5/2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica,
política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art.
102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela
recorrente. II – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III -
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4° do CPC.”(ARE nº 1.005.534/AM-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewanwski, DJe de 9/3/2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica,
política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art.
102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela
recorrente. II – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III -
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4° do CPC.”(ARE nº 1.000.566/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/4/2017).
Ademais, ressalte-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal,
em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 743.771/SP,
Relator o Ministro
Gilmar Mendes, concluiu pela ausência da repercussão
geral da questão relativa à fixação do valor da indenização por danos morais.
A decisão do Pleno está assim ementada:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL”.

Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.698 (1186)
ORIGEM : AREsp - 01492854920098260100 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : CLARO S.A.

ADV.(A/S) : GISELE DE MELLO COVIZZI (273536/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“Apelação Cível — Embargos à Execução Fiscal — Multa de Postura
Geral — Título executivo que preenche os requisitos estabelecidos no art. 202
do Código Tributário Nacional e nos §§ 51e 61do art. 2° da Lei de Execução
Fiscal — Ausência de prejuízo à defesa da executada — Sentença mantida —
Embargos improcedentes — Recurso não provido, nos termos do acórdão.”
(eDOC 2, p. 22)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV e 37, caput, do
texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação aos princípios
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ao argumento
de que sem a indicação da infração cometida e da base legal que autorizou a
atuação administrativa que culminou na imposição de sanção, a recorrente
não reúne condições de defender-se adequadamente do que lhe é imputado.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentindo de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso
extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de

Processos na página

ARE 1153690 ARE 1153698