Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta

repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a

obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla

defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em

processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica

rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da

ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites

da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame

prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/12/2013)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE,
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº
279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das

Súmulas 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'
, bem como ‘O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o

requisito do prequestionamento'.

2. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a

jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da
suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária

desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.

3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar

os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 773.355-AgR,

Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/8/2017)

Da mesma forma, insta destacar que a resolução da controvérsia

atinente à individualização e à dosimetria da pena (artigo 5º, XLVI, da
Constituição Federal), também demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável
em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. É o que se verifica dos seguintes julgados:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a

jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada

ofensa ao art. 5º, XLVI e LIV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com
que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de
prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como
do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à

competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

2. A alegada violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula
Vinculante nº 10 não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo
vedado ao agravante inovar no agravo interno.

3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.089.098-AgR,

Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/2/2018)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, XLVI e XLVIII, DA MAGNA

CARTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL

DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. TEMAS SITUADOS NO

CONTEXTO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE

REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a

alegação de afronta ao princípio da individualização das penas configura

matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as

ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente

indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Precedentes.

2. Há precedentes de ambas as Turmas desta Corte no sentido de

que a revisão dos critérios utilizados para a fixação do regime inicial de
cumprimento da pena exige o incursionamento nos fatos e provas

concernentes à causa, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.055.410-AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017, grifei)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria

criminal. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa. Revaloração de

provas testemunhais. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ausência de violação

do art. 93, IX, da Constituição. Agravo regimental não provido.

1. Os dispositivos constitucionais tido como violados carecem do

necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 256 da

Corte.

2. A Corte já se pronunciou reiteradamente a respeito da não

admissão da tese do chamado prequestionamento implícito. Precedentes.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de
que questões relativas à individualização da pena configuram ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prévio da legislação

infraconstitucional.

4. A pretensão do agravante de rediscutir a prova testemunhal

esbarra no óbice da Súmula nº 279/STF.

5. Ausência de violação ao art. 93, inciso IX, sendo desnecessário

que o órgão judicante se manifeste minudentemente sobre todos os
argumentos de defesa apresentados, devendo ele, no entanto, explicitar as

razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.

6. Recurso não provido.” (ARE 825.060-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 25/9/2015, grifei)

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO
PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 639.228 (REL. MIN. CEZAR
PELUSO, TEMA 424). USO INDEVIDO DE ALGEMAS. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO

ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (AI

742.460-RG, REL. MIN. CEZAR PELUSO, TEMA 182). AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE 965.920-AgR, Rel.

Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/10/2016)

Outrossim, não se revela cognoscível, em sede de recurso
extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações de
ausência de comprovação da materialidade criminosa e de necessidade de
comprovação do dolo específico. Referidas pretensões não se amoldam à
estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação
vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao
exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-
probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse
sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no ARE 1.107.851, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/5/2018, e, ainda, os seguintes

precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XLVI,
LIV, LV, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO.

1. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a

preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas
de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

2. Recorrente condenado pela prática do delito previsto no artigo 168

do Código Penal. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório

impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice

da Súmula 279 desta CORTE. Eventuais ofensas à Constituição seriam

meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do