Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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apelo.
3. O recurso não apontou outro dispositivo de lei federal ou
constitucional para ensejar a interposição de Extraordinário, a teor do disposto
na Súmula 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada).
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.049.840-AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processo Penal. 3. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Condenação. Suposta
violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência). Alegação de
que o acusado não se encontrava no lugar do crime. 4. Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 760.406-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 3/12/2013)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DELITO
DE INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART.
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO PENAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, LIV,
LV E LVII, DA LEI MAIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir
veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da
demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado
pelo órgão julgador.
2. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada
ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura
com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria
de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem
como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.096.320-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/4/2018)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO
ESPECÍFICO E ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 743.123-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/9/2013, grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
Alegações de dificuldade financeira enfrentada pela empresa a
caracterizar inexigibilidade de conduta diversa e ausência de demonstração
de dolo específico.
Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão
recorrido, seria necessário reexaminar os fatos e as provas da causa, o que
é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Constitui hipótese de ofensa indireta ao texto constitucional a
alegação de ofensa do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, por se tratar
de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação
infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 680.504-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe de 26/3/2010, grifei)
“RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO – MATÉRIA
PENAL – PRIMEIRO AGRAVO – REEXAME DE FATOS E PROVAS –
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 279/STF – SEGUNDO AGRAVO – ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV, LVII E 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1.022.673-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017)
“Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e
apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia
da denúncia e atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que
demandam reanálise da instrução probatória. 5. Violação aos princípios
da legalidade e da segurança jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao
texto constitucional. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE
895.272-AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
11/9/2015, grifei)
Destarte, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à
tipicidade da conduta e à comprovação da materialidade, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.971 (1191)
ORIGEM : AREsp - 50134216720174047100 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : GASPAR MARTINS DA SILVA BARBOSA
ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (185918/RJ,
14877/RS, 388403/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art.
8º, incisos II e III, da CF/88.
A decisão agravada tem por fundamento a ofensa apenas indireta à
Constituição.
No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que se trata de
violação direta ao texto constitucional. No mais, reitera os argumentos do
Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
Processos na página
ARE 1153971Confirma a exclusão?