Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor
variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito
tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório.

Ante o exposto, conheço do agravo para admitir o recurso
extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem

para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.268 (1196)
ORIGEM : AREsp - 201051010126111 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : LAIZA NEVES LOPES (156759/RJ)

RECDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa
possui o seguinte cabeçalho (fl. 4, Vol. 18):

“ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMINICAÇÕES – ANATEL. LEI Nº 9.472/92. RESOLUÇÃO Nº
344/2003. PODER DE POLÍCIA. REGULAMENTO DE INDICADORES DE
QUALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA”.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos
arts. 5º,
caput, II e XXXIX; 37; 60, § 4º, III; e 93, IX, da Constituição; e ao art.

25, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta
Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta
CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.

Quanto à alegada ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput, da
Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida
.

Efetivamente, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório
dos autos, bem como na legislação infraconstitucional pertinente (Lei 9.472/92
e Resolução 344/2003), negou provimento ao apelo da recorrente e manteve

a multa que lhe fora aplicada, ao fundamento de que a ANATEL tem a
prerrogativa de estabelecer as regras e sanções para concessionárias de
serviços de telecomunicações. A propósito, cite-se o seguinte trecho do voto
condutor do acórdão (fl. 4, Vol. 18):

“No mérito, a ANATEL, constituída na forma de Autarquia de Regime
Especial, tem a prerrogativa de se valer do Poder de Polícia, e estabelecer as
regras que devam ser cumpridas pelos concessionários de serviços de
telecomunicações, coibindo as infrações cometidas com a aplicação de
sanções, conforme disposto no artigo 173, da Lei nº 9.472/92, não tendo,
desta forma, a Resolução nº 344/2003, que regulamenta a aplicação de
sanções administrativas, ultrapassado os limites legais para regulamentar a
matéria – artigo 22, IV, da mencionada lei, porquanto incide na espécie o
Princípio da Legalidade, na sua vertente relativa, e não absoluta, por se estar
à margem do Direito Tributário, ou do Penal, sob os ângulos de instituição, ou
de tipos penais, ou tributários, e, noutro eito, a ausência de aprovação pelo
Conselho Diretor de Metodologia de Cálculos do Ente, não implicou em
maltrato da lei Geral de Telecomunicações, porquanto este decorreu de
avença celebrada pela recorrente, que em nada se insurgiu à época, a atrair a
doutrina dos atos próprios, estando plenamente condizente, de qualquer sorte,
com o ordenamento jurídico considerado holisticamente, e, por derradeiro, a
noticiada ausência de submissão da Resolução nº 344/2003 à consulta
pública, o argumento não subsiste na linha do assinalado, com razão das
contrarrazões ‘Com efeito, o referido estatuto, aprovado pela aludida
resolução, foi submetido à Consulta Pública de nº 277 de 10/01/2001,
publicada no DOU em 12/01/2001, na Seção I, pág. 77', o que conduz, como
corolário, à manutenção de decisum.”

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas e análise do contrato de concessão. Incidem, portanto, os óbices
das Súmulas 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário
e 454: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá
lugar a recurso extraordinário
, ambas desta CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.269 (1197)
ORIGEM : 00043606220074025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : MARIZA MACHADO SASTRE

ADV.(A/S) :JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (49984/RJ)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos
seguintes dispositivos constitucionais: arts. 1º, III; 5º, III e 8º, §3º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
A decisão agravada tem por fundamento a Súmula 279/STF.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que não deseja o
reexame fático-probatório. No mais, reitera os argumentos do Recurso

Extraordinário.
É o relatório. Decido.

A solução da controvérsia depende do reexame de provas, o que é
incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na
Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário
).

Neste sentido, a Segunda Turma desta CORTE teve o seguinte

entendimento:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito

administrativo. 3. Responsabilidade civil do estado. Dano moral. Regime

militar. Tortura. Necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório.

Súmula 279. 4. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do

devido processo legal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 5. Falta de argumentos

suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega

Processos na página

ARE 1154268 ARE 1154269