Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara
estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina 1 Resp 1021324/
RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe 26.05.2008. f. 3 judiciária.
Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999
deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada
ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida.2
No entanto, a ressalva, como bem asseverou o magistrado sentenciante, nos casos
que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica por conta da isenção no pagamento
da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem
como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação no caso o Decreto Estadual nº
962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:
(...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; " Logo, a condenação em
custas deve ser mantida na forma da sentença, com o desprovimento do recurso,
conforme fundamentação supra. Finalmente, a fundamentação aqui exposta está
em consonância com a lei e, assim, caminha de acordo com a intenção do art. 932
do Código de Processo Civil, quando autorizou o julgamento monocrático em caso
de uniformização da jurisprudência. Isso porque, se é possível julgar singularmente
amparado no uníssono entendimento consolidado dos tribunais, quanto mais quando
na estrita observância da lei. Conforme recente doutrina: "Esse dispositivo vai ao
encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar
condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia,
2 TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti
- Unânime - - J. 22.11.2016. f. 4 proporcionando condições e criando técnicas
para uniformização e estabilização da jurisprudência. (...) Por outro lado, essa
espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de
alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."3 3. Portanto, ante
o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC,
nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 18 de maio de 2017. Fernando
César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição,
Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres
de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.
0029 . Processo/Prot: 1684463-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/111353. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-74.2002.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Carolina Gonçalves Santos. Apelado: Lucas Gbur Hds. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente e julgou
extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou o Município ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões,
o apelante requer a reforma da decisão, acerca da condenação das custas,
alegando que a Fazenda Pública deve ser isenta do pagamento das custas
processuais, ou, alternativamente, que a condenação esteja adstrita apenas ao
FUNJUS e ao distribuidor. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte
apelada. 2. O recurso não merece provimento. Conforme prescreve o art. 39
da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma da legislação aplicável ao caso,
o Município estaria isento do pagamento das custas. No entanto, no caso, vê-
se conclusão diversa da compreensão acima. A condenação do Município ao
pagamento das custas processuais deve persistir, porquanto deve ser analisada
à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota,
diante da inobservância da condição da ação, no caso em tela, a propositura da
execução de créditos tributários já prescritos. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou a respeito desta matéria no Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO (ART.
557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO -EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA
PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE ESTAR PRESCRITO O DÉBITO
TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1
Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como sucumbente a Fazenda
Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara estatizada. As custas,
portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido: Tributário e Processual
Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara
estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina 1 Resp 1021324/
RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe 26.05.2008. f. 3 judiciária.
Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999
deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada
ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida.2
No entanto, a ressalva, como bem asseverou o magistrado sentenciante, nos casos
que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica por conta da isenção no pagamento
da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem
como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação no caso o Decreto Estadual nº
962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:
(...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; " Logo, a condenação em
custas deve ser mantida na forma da sentença, com o desprovimento do recurso,
conforme fundamentação supra. Finalmente, a fundamentação aqui exposta está
em consonância com a lei e, assim, caminha de acordo com a intenção do art. 932
do Código de Processo Civil, quando autorizou o julgamento monocrático em caso
de uniformização da jurisprudência. Isso porque, se é possível julgar singularmente
amparado no uníssono entendimento consolidado dos tribunais, quanto mais quando
na estrita observância da lei. Conforme recente doutrina: "Esse dispositivo vai ao
encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar
condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia,
proporcionando condições e criando técnicas para uniformização 2 TJPR - 1ª
C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime -
- J. 22.11.2016. f. 4 e estabilização da jurisprudência. (...) Por outro lado, essa
espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de
alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."3 3. Portanto, ante
o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC,
nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 19 de maio de 2017. Fernando
César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição,
Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres
de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.
0030 . Processo/Prot: 1684470-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/107205. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-30.1997.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Silmara Vaz Gabriel Osório da Fonseca. Apelado: Irmãos Kubas.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN?S. INTELIGÊNCIA
DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO
PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM.Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo
Município de Curitiba, em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal
nº 000XXXX-30.1997.8.16.0185, ajuizada em face de Irmãos Kubas. Ao sentenciar
(fls. 16/17), o magistrado em primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição,
condenando a exequente ao 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.684.470-5 2
pagamento de custas processuais. Inconformada, a executada apela a esta Corte
(fls. 20/23 ), alegando, em síntese, que não seriam devidas custas. É o relato do
essencial. DECIDO, com fundamento no artigo 932, III do NCPC, por se tratar de
recurso manifestamente inadmissível. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais
que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual
ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração". Consoante posicionamento jurisprudencial
dominante, o limite estabelecido (50 ORTN), após a extinção da ORTN e da UFIR,
equivalia em janeiro de 2001 a R$ 328,27. Considerando a necessidade de se
atualizar o valor mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento no sentido de que o valor atribuído à execução fiscal deve
ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN?s na data do
ajuizamento da ação. Esse foi o entendimento adotado pelo Min. Luiz Fux no
julgamento do REsp nº 1168625 representativo de controvérsia, cuja ementa restou
assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF).
50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso
de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.684.470-5 3 Nacional - ORTN,
à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de
execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos
infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou
o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado
a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão
para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50
ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a
UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes
jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/
PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ
28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se
considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei
10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos
do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE,
na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/
RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006
p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-
se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação
da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como
juros". (PAUSEN, Leandro. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.684.470-5 4 ÁVILA,
René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis
mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede
Processos na página
1684200-3 • 1684463-0 • 000XXXX-74.2002.8.16.0185 • 000XXXX-30.1997.8.16.0185Confirma a exclusão?