Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

Rogério Bueno Elias

002

1606099-4/01

Rogério Distefano

013

1647296-9

Rogério Nunes de Oliveira

008

1641375-1

Roni Everson Favero

004

1624116-8

Sandra Padilha Martins

019

1653346-1

Thiago Voracoski Santos

016

1651188-1

Valéria Giessler

004

1624116-8

Publicação de Acórdão

0001 . Processo/Prot: 1560434-5/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/96425. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
1560434-5 Apelação Civel e Reexame Necessario. Embargante: Estado do
Paraná
. Advogado: Leane Melissa Olicshevis Lamers. Remetente: Juiz de Direito.
Embargado: Guilherme de Oliveira (Representado(a) por sua mãe). Advogado:
Rodolfo Mendes Sóccio, Marcelo Tavares Gumy Silva, Leandro Fernandes
Nascentes
. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em:
09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no
mérito, rejeitar os embargos de declaração, mantendo o acórdão como proferido.
EMENTA: ESTADO DO PARANÁDes. Silvio Dias - gb PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Câmara Cível - ED 1.560.434-5/01Embargos de
Declaração nº 1.560.434-5/01 Origem: Apelação Cível nº. 1.560.434-5 da 1ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba Embargante: Estado do Paraná Relator: Des. Silvio DiasEMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
QUE ABORDOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DEBATIDA. TERMO INICIAL
DO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 54, STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS
REJEITADOS.

0002 . Processo/Prot: 1606099-4/01 Agravo
. Protocolo: 2017/15245. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
1606099-4 Apelação Civel e Reexame Necessario. Agravante: Estado do Paraná.
Advogado: Emanuel de Andrade Barbosa, Ana Luiza de Paula Xavier. Remetente:
Juiz de Direito. Agravado: Flavio Marcelo Siuta. Advogado: Júlio César Subtil de
Almeida
, Rogério Bueno Elias. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio
Dias
. Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para,no
mérito dar-lhe provimento a fim de anular a decisão de fls. 09-13, ocasião
em que deve ser concluso o ACRN 1.606.099-4 para que seja proferido novo
julgamento. . EMENTA: 2ª Câmara Cível - AG nº 1.606.099-4/01Agravo nº
1.606.099-4/01 Origem: ACRN nº 1.606.099-4 da 1ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: Estado do
Paraná
Agravado: Flavio Marcelo Siuta Relator: Des. Silvio DiasADMINISTRATIVO.
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.INSURGÊNCIA DO ESTADO
DO PARANÁ
. REEXAME NECESSÁRIO.SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE
DO REEXAME EM RAZÃO DA PREVISÃO DO ART. 496, I do NCPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MERECE SER ANULADA PARA QUE SEJA PROFERIDO
NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

0003 . Processo/Prot: 1613502-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/294609. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:
002XXXX-78.2005.8.16.0014 Execução Fiscal. Apelante: Município de Londrina.
Advogado: Ana Lúcia Costa. Apelado: Micronorte Edições Culturais Ltda. Advogado:
Julio Antônio Barbeta. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias.
Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso para, no mérito: a) de ofício, reconhecer a
prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício de 1999; b) quanto
aos demais créditos, negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença
que decretou a prescrição intercorrente. EMENTA: 2ªCâmara Cível - AC
1.613.502-7Apelação Cível n. 1.613.502-7 Origem: 2ª Vara das Execuções
Fiscais do Foro Central da Comarca de Londrina Apelante: Município Londrina
Apelado: Micronorte Edições Culturais Ltda Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DE TAXAS REFERENTES
AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 1999 E 2000. SENTENÇA QUE DECRETA A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM
29.12.2004. CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 09.03.2005.SENTENÇA PROLATADA
EM 16.05.2016. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CTN E DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 106 DO STJ.PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF.AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA NOS 11 ANOS
DECORRIDOS ENTRE A CITAÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.EXECUÇÃO
QUE PERDUROU POR QUASE 12 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO E A
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.PRECEDENTES
DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.EX OFFÍCIO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DE TAXAS DEVIDAS DE

1999 e 2000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DOS CRÉDITOS
DEVIDOS EM 1999 CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO.INTIMAÇÃO DO
MUNICÍPIO EXEQUENTE NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL PARCIALMENTE EXTINTA COM BASE NO ART.487, II DO CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO.MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO
FEITO.

0004 . Processo/Prot: 1624116-8 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2016/288524. Comarca: Astorga. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-94.2014.8.16.0049 Declaratória. Apelante (1): Município de Astorga,.
Advogado: Roni Everson Favero, Valéria Giessler. Apelante (2): Nelson Carraro.
Advogado: Nilson Fernando Dardengo. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Revisor: Des. Cláudio de Andrade.
Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade de votos, em a) negar provimento ao recurso do
Município de Astorga, mantendo a decisão conforme proferida; b) dar provimento
ao recurso de Nelson Carraro para que a gratificação a ser incorporada seja a
"F-2" ou, não existindo que seja incorporada a que seja de valor similar e c)
modificar a sentença em reexame necessário quanto à correção monetária e o
termo inicial dos juros. EMENTA: 2ª Câmara Cível - AC 1.624.116-8Apelação
Cível e Reexame Necessário n. 1.624.116-8 Origem: Vara Cível e anexos da
Comarca de Astorga Apelante 1: Município de Astorga Apelante 2: Nelson Carraro
Apelados: os mesmos Relator: Des. Silvio DiasAPELAÇÃO 01: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SERVIDOR
QUE RECEBEU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E TIDE POR MAIS DE 10
ANOS, DE FORMA QUE DEVE SER INCORPORADA AO SEU VENCIMENTO
A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS TEMPO.PREVISÃO DO ART. 163 DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ASTORGA. MUNICÍPIO QUE
SUSTENTA QUE TIDE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO POSSUEM A MESMA
NATUREZA JURÍDICA.INTERPRETAÇÃO DESTA CÂMARA QUE DEFENDE A
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE DESEMPENHADA
PARA FINS DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA QUE AMBAS SEJAM
INCORPORADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO
02: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO. SERVIDOR QUE RECEBEU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E
TIDE POR MAIS DE 10 ANOS, DE FORMA QUE DEVE SER INCORPORADA AO
SEU VENCIMENTO A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS TEMPO.PREVISÃO
DO ART. 163 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ASTORGA.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE RESSALTAR QUAL A GRATIFICAÇÃO QUE DEVE
SER INCORPORADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA
"F-2". SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO:
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUE
DEVE SER DAR PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI 11960/2009.SENTENÇA
MODIFICADA EM RELAÇÃO A ESTE PONTO E MANTIDA QUANTO ÀS DEMAIS
QUESTÕES DECIDIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

0005 . Processo/Prot: 1636814-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/326416. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-89.2011.8.16.0031 Execução Fiscal. Apelante:
Município de Guarapuava. Advogado: Fábio Farés Decker, Gustavo Antonio Ferreira.
Apelado: Cleto Tamanini. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias.
Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento. EMENTA: Des. Silvio Dias mc 2ª Câmara Cível - AC
1.636.814-0Apelação Cível nº 1.636.814-0 Origem: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública da Comarca de Guarapuava Apelante: Município de Guarapuava Apelado:
Cleto Tamanini Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ABANDONO POR PARTE DO EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III C/C § 1º DO NCPC, APLICÁVEL AO CASO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SÓ PODE
OCORRER APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA
EM 48 HORAS.ATENDIMENTO AO PREVISTO. INTIMAÇÃO QUE SE VERIFICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, NO ENTANTO.
EXTINÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

0006 . Processo/Prot: 1637226-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/327759. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-61.2002.8.16.0129 Execução Fiscal. Apelante: Município
de Paranaguá
. Advogado: Francieny Gabrieli das Neves Matozo. Apelado: Antônio
Ricardo Vaz Nascimento
. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias.
Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação do
Município ao pagamento de Taxa Judiciária, mantendo-se, quanto ao mais, o que
restou decidido, tudo de acordo com o voto do relator. EMENTA: Des. Silvio Dias
- fr 2ª Câmara Cível - AC 1.637.226-4Apelação Cível n° 1.637.226-4 Origem: Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá Apelante: Município de Paranaguá
Apelado: Antônio Ricardo Vaz Nascimento Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 1999
A 2000. LANÇAMENTO REALIZADO COM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE
INFRAÇÃO EM 02/10/2001. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EM 03/10/2001.

Processos na página

1560434-5/01 1606099-4/01 1613502-7 1624116-8 1636814-0 002XXXX-78.2005.8.16.0014 000XXXX-94.2014.8.16.0049 000XXXX-89.2011.8.16.0031 000XXXX-61.2002.8.16.0129