Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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FAZENDA ESTATIZADA.ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. EXCLUSÃO APENAS
DA TAXA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.216/98. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

0028 . Processo/Prot: 1661775-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/37793. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-56.1998.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Túlio Picanço Taketomi. Apelado: Julia Saldanha de Castro
Gonçalves
. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em:
09/05/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar
a condenação do Município ao pagamento de Taxa Judiciária, mantendo-se,
quanto ao mais, o que restou decidido, tudo de acordo com o voto do
relator. EMENTA: Des. Silvio Dias mc 2ª Câmara Cível - AC 1.661.775-7
Apelação Cível 1.661.775-7 Origem: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante:
Município de Curitiba Apelada: Julia Saldanha de Castro Gonçalves Relator: Des.
Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NOS MESES DE JANEIRO DOS ANOS DE
1997 E 1998.INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS MESES DE JANEIRO
DE 1997 E 1998. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM JUNHO DE 1998.
ARTIGO 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO
EFETIVADA SOMENTE EM JULHO DE 2008. TRANSCURSO DO PRAZO DE
MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
E A CITAÇÃO DA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA
ESCORREITA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA
JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32.RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

0029 . Processo/Prot: 1662416-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/23846. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-51.2005.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Ana Beatriz Balan Villela. Apelado: Renne Tissot. Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para,
no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar da sentença a
condenação do Município ao pagamento de Taxa Judiciária. EMENTA: Des. Silvio
Dias
mc 2ª Câmara Cível - AC 1.662.416-7Apelação Cível 1.662.416-7 Origem:
2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba Apelante: Município de Curitiba Apelado: Renne Tissot
Relator: Des. Silvio DiasAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004, COM INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA EM 01.01.2005. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL EM 24.11.2005. APLICAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 174 DO
CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO
DATADO DE 12.12.2005. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN E DO ARTIGO 219 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA
106 DO STJ.INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA
MÁQUINA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA
DESDE A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM NOVEMBRO DE 2005 ATÉ A
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM MARÇO DE 2016. EXTINÇÃO DO
PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39
DA LEF.VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO
QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO
ESTADUAL.RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA,
POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0030 . Processo/Prot: 1663351-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/57903. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-45.2003.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba
. Advogado: Paulo Vinicio Fortes Filho, Eliane Cristina Rossi Chevalier.
Apelado: Habitasam Construções Metalicas l. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação
do Município ao pagamento de Taxa Judiciária, mantendo-se, quanto ao mais, o
que restou decidido, nos termos do voto do relator. EMENTA: Des. Silvio Dias
- lk 2ª Câmara Cível - AC 1.663.351-5 Apelação Cível 1.663.351-5 Origem: 2ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba Apelante: Município de Curitiba Apelada: Habitasam
Construções Metálicas L
tda.Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2001, INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA EM 25.09.2002. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE
EM 02.12.2002. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO OCORRIDA
EM 02.10.2003. TERMO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO,

INICIANDO-SE O CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA PROFERIDA EM 07.03.2016.FEITO QUE TRAMITOU POR MAIS
DE 13 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE VERIFICA. ARTIGO
40 DA LEF. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA
JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

0031 . Processo/Prot: 1663979-3 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2017/64128. Comarca: Jaguapitã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-31.2014.8.16.0099 Declaratória. Apelante: Estado do Paraná. Advogado:
Adriana Zilio Maximiano. Apelado: Ordalio Alves da Silva. Advogado: Julio César
Guilhen Aguilera
. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado
em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade
de votos, conhecer do recurso, para no mérito negar provimento ao recurso do
Estado do Paraná para manter a sentença conforme proferida, quanto ao mais em
reexame necessário, bem como fixar honorários sucumbenciais recursais em 12%
(10% da sentença e 2% em razão do recurso) do valor da condenação. EMENTA:
2ª Câmara Cível - ACRN 1.663.979-3Apelação Cível e Reexame Necessário nº
1.663.979-3 Origem: Juízo único da Comarca de Jaguapitã Apelante: Estado do
Paraná
Apelado: Ordalio Alves da Silva Relator: Des. Silvio DiasADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAIS MILITARES.
DESCONTO OBRIGATÓRIO DE 2% DO SOLDO DOS AUTORES EFETIVADO EM
FAVOR DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO
PARANÁ.INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE DEU PELA LEI
11960/09 A PARTIR DE 30.06.2009. JUROS DE MORA QUE DEVEM SE PAUTAR
NA LEI Nº 11.960/2009. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.PREVISÃO DO ART. 85, §11º
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.

0032 . Processo/Prot: 1668262-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/72347. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
001XXXX-45.2015.8.16.0014 Ordinária. Apelante: Alberto Sérgio do Rego Barros
(maior de 60 anos), Ana Maria Meneghin, Maria Brígida dos Santos Scholz, Patricia
Helena Santoro
, Pedro Sentaro Shioga, Rui Pereira Leite, Solange Monteiro de
Toledo Piza Gomes Carneiro
, Zuleide Hissano Tazima. Advogado: Luís Henrique
Fernandes Hidalgo
. Apelado: Instituto Agronômico do Paraná - Iapar. Advogado:
José Valdecir Cavalini. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias.
Julgado em: 09/05/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito
dar-lhe provimento, condenando o IAPAR ao pagamento dos valores devidos a
título de progressão por capacitação complementar aos autores, desde 180 dias
após a publicação da Lei nº 18.005/2014, com juros e correção monetária conforme
fundamentação e, em razão disso, inverto a sucumbência devendo o valor dos
honorários ser arbitrado pelo magistrado quando da liquidação do julgado. EMENTA:
2ªCâmara Cível - AC 1.668.262-3Apelação Cível nº 1.668.262-3 Origem: 2ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
Apelante: Alberto Sérgio do Rego Barros e outros Apelados: Instituto Agronômico
do Paraná - IAPAR
Relator: Des. Silvio DiasADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE
PESQUISADOR DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO COMPLEMENTAR
PREVISTA NO ART. 53 DA LEI Nº 18.005/2014. GRATIFICAÇÃO QUE É DEVIDA
APÓS 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI, CONFORME PREVISÃO DO ART. 55
DA MESMA LEI.SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. FIXAÇÃO DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA ANTE A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ
.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS PELO
MAGISTRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 85, §4º, II DO
CPC. RECURSO PROVIDO.

SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL

I Divisão de Processo Cível
Seção da 4ª Câmara Cível
Relação No. 2017.04759

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado

Ordem

Processo/Prot

Adriano Prota Sannino

012

1640096-1

Amilcar Cordeiro Teixeira

002

1352888-4

Ana Rosa de Lima Lopes

011

1622157-1

Bernardes

Ari Prudêncio da Silva

006

1586636-9

Bruna Oliveira de Jesus

007

1616055-5

Processos na página

1661605-0 1661775-7 1662416-7 1663351-5 1663979-3 1668262-3 000XXXX-56.1998.8.16.0185 001XXXX-51.2005.8.16.0185 000XXXX-45.2003.8.16.0185 000XXXX-31.2014.8.16.0099 001XXXX-45.2015.8.16.0014