Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Apelado:
Município de Curitiba Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.SERVIÇOS BANCÁRIOS. CDA QUE
CONTÉM OS REQUISITOS LEGAIS.NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. CONTRIBUINTE
QUE IMPUGNOU A COBRANÇA E APRESENTOU RECURSO AO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES.LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
TAXATIVIDADE.INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS
TARIFAS REFERENTES À RUBRICA "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES".
SERVIÇO PREVISTO NA LISTA ANEXA À LC 116/2003. RECURSO DESPROVIDO.
0021 . Processo/Prot: 1653748-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/35374. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 002XXXX-54.2012.8.16.0021 Execução Fiscal. Apelante: Darci Soares
Alves. Advogado: Olimpio Marcelo Picoli. Apelado: Município de Cascavel - Paraná.
Advogado: José Sermini de Paz. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des.
Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito dar-
lhe provimento para cassar a sentença, julgando improcedente a execução fiscal e
condenando o Município de Cascavel ao pagamento de custas processuais, com
exceção da taxa judiciária, bem como honorários advocatícios os quais fixei em 10%
do valor atualizado da causa. EMENTA: 2ªCâmara Cível - AC 1.653.748-5Apelação
Cível nº 1.653.748-5 Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel
Apelante: Darci Soares Alves Apelados: Município de Cascavel Relator: Des. Silvio
DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2007. DÉBITO QUE FOI DECLARADO
NULO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE
APLICA.AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE CONDENANDO O
ENTE PÚBLICO A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES
DA SUA PERDA PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO
TAXA JUDICIÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO.
0022 . Processo/Prot: 1654563-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/37313. Comarca: Foro Regional de Piraquara da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 001XXXX-26.2013.8.16.0034 Executivo Fiscal. Apelante: Município de
Piraquara - Pr. Advogado: Tatiana Moser Cunha, Carla Linhares Meyer Callado
Maciel, Igor Renato Lorenz Spinardi Lourenço. Apelado: Max Sesselmeier Aichner.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para,
no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar da condenação a
taxa judiciária. EMENTA: Des. Silvio Dias fr 2ª Câmara Cível - AC 1.654.563-6
Apelação Cível n° 1.654.563-6 Origem: Vara Cível e da Fazenda Pública do
Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Apelante: Município de Piraquara Apelado: Max Sesselmeier Aichner Relator:
Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E
CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. INSURGÊNCIA
RECURSAL QUANTO AO PAGAMENTO DESSA DESPESA. INAPLICABILIDADE
DOS ART.26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO
HETERÔNOMA. TAXA JUDICIÁRIA. AFASTAMENTO. DECRETO ESTADUAL N.º
962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0023 . Processo/Prot: 1655495-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/41288. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 001XXXX-45.2005.8.16.0129 Execução Fiscal. Apelante: Estado do
Paraná. Advogado: Ricardo de Mattos do Nascimento. Apelado: b de Almeida Neto
& Cia Ltda. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em:
09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento a
fim de reformar a sentença para determinar o prosseguimento da execução
fiscal para o recebimento dos ônus de sucumbência não se olvidando a
essencialidade da regular citação do executado para tanto. EMENTA: Des.
Silvio Dias mc 2ª Câmara Cível - AC 1.655.495-7Apelação Cível n. 1.655.495-7
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá Apelante:
Apelado: B de Almeida Neto & Cia Ltda.Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL
PELA EXECUTADA POR VIA ADMINISTRATIVA. DEVEDORA QUE DEVE
ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A SATISFAÇÃO
DO DÉBITO PENDENTE REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO PARA ISSO O EXECUTADO SER
CITADO. RECURSO PROVIDO.
0024 . Processo/Prot: 1656227-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/43930. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-82.1996.8.16.0190 Execução Fiscal. Apelante: Município de Maringá/pr.
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia. Apelado: Marcon Maringá Construções
Civis Ltda. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em:
09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. EMENTA: 2ª Câmara Cível - AC
1.656.227-3Apelação Cível n. 1.656.227-3 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Apelante: Município
Maringá Apelada: Marcon Maringá Construções Civis Ltda.Relator: Des. Silvio
DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITOS
REFERENTES AO EXERCÍCIOS DE 1993 A 1995. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL EM 25.07.1996. CITAÇÃO REALIZADA EM 19.11.1996. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA.INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS NO SENTIDO D EXPROPRIAR BENS DA
EXECUTADA NOS 18 ANOS DECORRIDOS ENTRE A CITAÇÃO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA EM 07.03.2004.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
0025 . Processo/Prot: 1657705-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/36925. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-93.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Eliane Cristina Rossi Chevalier. Apelado: Glacymar Rodrigues
de Oliveira. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em:
09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para,
no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar da sentença
a condenação do Município ao pagamento de Taxa Judiciária. EMENTA:
Des. Silvio Dias - mc 2ª Câmara Cível - AC 1.657.705-6Apelação Cível n°
1.657.705-6 Origem: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante: Município de Curitiba
Apelado: Glacymar Rodrigues de Oliveira Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
DOS TRIBUTOS EM 01.01.1996 E 01.01.1997. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO
DA EXECUÇÃO FISCAL EM 18.10.2004. PRESCRIÇÃO QUE MERECE
SER MANTIDA, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO, NESTE CASO, ANTES MESMO DA DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. ARTIGO 174 DO CTN. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA
SE MANIFESTAR ACERCA DO PONTO, TODAVIA, A EXEQUENTE NADA
DEMONSTRA NO SENTIDO DO ACONTECIMENTO DE QUALQUER CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS ANTES DO AJUIZAMENTO
DO EXECUTIVO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO.INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26
E 39 DA LEF. AFASTADA A TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
0026 . Processo/Prot: 1657908-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/48638. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-54.2005.8.16.0017 Execução Fiscal. Apelante: Município de Maringá.
Advogado: Haroldo Camargo Barbosa. Apelado: Banco Banestado S/A, Justo
Marques. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em:
09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento. EMENTA: Des. Silvio Dias lk 2ª Câmara Cível
- AC 1.657.908-7 Apelação Cível n° 1.657.908-7 Origem: 2ª Vara da Fazenda
Publica do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Apelante:
Município de Maringá Apelado: Banco Banestado S/A e outro Relator: Des. Silvio
DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS
EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2000 E 2002. VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM
27.01.2000 E 24.01.2002. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL EM
28.01.2000 E 25.01.2002. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE
EM 06.01.2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO
DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA TOTAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA
PROFERIDA EM 16.12.2013.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 174, CTN. ENTE MUNICIPAL QUE DURANTE MAIS DE 11 ANOS,
CONTADOS DO EXERCÍCIO FISCAL MAIS RECENTE, NÃO LOGROU ÊXITO EM
OBTER A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.RECURSO DESPROVIDO.
0027 . Processo/Prot: 1661605-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/23934. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-44.2004.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa. Apelado: Creplive
Vieira Ltda. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Cláudio de Andrade.
Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Angela Maria Machado Costa. Julgado em:
16/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná em, por unanimidade de votos, conhecer e
dar parcial provimento ao recurso de Apelação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. 1.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA REGRA
DO ART. 174 ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 118/2005 -
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO - TRANSCURSO DE PRAZO QUE DEVE SER
IMPUTADO À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. 2. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO DE
COBRANÇA - LEI Nº 6.830/90 QUE INSTITUI ISENÇÃO HETERÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Processos na página
1652563-8 • 1653748-5 • 1654563-6 • 1655495-7 • 1656227-3 • 1657705-6 • 1657908-7 • 002XXXX-54.2012.8.16.0021 • 001XXXX-26.2013.8.16.0034 • 001XXXX-45.2005.8.16.0129 • 000XXXX-82.1996.8.16.0190 • 000XXXX-93.2004.8.16.0185 • 000XXXX-54.2005.8.16.0017 • 001XXXX-44.2004.8.16.0185Confirma a exclusão?