Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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OBRIGATÓRIO DE 2% DO SOLDO DOS AUTORES EFETIVADO EM FAVOR
DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO
PARANÁ.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO
NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§3º
E 4º, DO CPC/73, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECURSO NESTA
PARTE. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
PELO ÍNDICE PREVISTO NA LEI 11.960/2009, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REEXAME
NECESSÁRIO.
0014 . Processo/Prot: 1649831-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/16213. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:
003XXXX-83.2006.8.16.0014 Execução Fiscal. Apelante: Município de Londrina.
Advogado: Ana Lúcia Costa. Apelado: Antônio Silva de Souza, Francinete M de
Souza. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em:
09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, negando-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
EMENTA: Des. Silvio Dias mc 2ª Câmara Cível - AC 1.649.831-6 Apelação Cível
1.649.831-6 Origem: 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Londrina Apelante: Município de Londrina Apelados:
Antônio Silva de Souza e outra Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NOS MESES
DE DEZEMBRO DE 2001 E 2002. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM
JULHO DE 2006. APLICAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 174 DO CTN, COM
REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO DATADO DE
10.07.2006. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA EM NOVEMBRO DE 2016. TRANSCURSO
DO PRAZO DE QUASE 11 (ONZE) ANOS ENTRE O DESPACHO CITATÓRIO
E O PRESENTE MOMENTO, SEM QUE HOUVESSE ATOS EFETIVOS DE
CONSTRIÇÃO DE VALORES OU EXPROPRIAÇÃO DE BENS PARA SALDAR A
DÍVIDA TRIBUTÁRIA, ALÉM DE NÃO HAVER SEQUER UMA MANIFESTAÇÃO DO
EXEQUENTE NESSE PERÍODO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE FORMA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.
0015 . Processo/Prot: 1649922-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/15009. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-44.2006.8.16.0152 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Santa Mariana/pr. Advogado: Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto, Anderson
Veloso de Mendonça. Apelado: Maria Dias do Carmo Santos, Maria do Carmo da
Silva. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em:
09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, negando-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
EMENTA: Des. Silvio Dias mc 2ª Câmara Cível - AC 1.649.922-2 Apelação
Cível 1.649.922-2 Origem: Juízo Único da Comarca de Santa Mariana Apelante:
Município de Santa Mariana Apelados: Maria Dias do Carmo Santos e outro
Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS DE IPTU INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NOS MESES DE DEZEMBRO
DE 2002. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM DEZEMBRO DE 2006.
APLICAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 174 DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA
LC 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO DATADO DE 01º.02.2007.PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA
PROFERIDA EM JUNHO DE 2016. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS
DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE O DESPACHO CITATÓRIO E O PRESENTE
MOMENTO, SEM QUE HOUVESSE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO DE
VALORES OU EXPROPRIAÇÃO DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO PELA
DEMORA VERIFICADA NO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA DE FORMA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
0016 . Processo/Prot: 1651474-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/22916. Comarca: Dois Vizinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-98.2003.8.16.0079 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Dois Vizinhos. Advogado: Fábia Cristina Asolini. Apelado: Rosenir Nunes. Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-
se, a sentença como proferida. EMENTA: Des. Silvio Dias - fr 2ª Câmara
Cível - AC 1.651.474-2 Apelação Cível 1.651.474-2 Origem: Vara Cível e
Anexos da Comarca de Dois Vizinhos Apelante: Município de Dois Vizinhos
Apelada: Rosenir Nunes Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL.ISS. EXERCÍCIOS FISCAIS
DE 1999 A 2002. VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 22/10/2001 E 28/02/2002.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SEGUINTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM 29/12/2003. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 09/02/2004. TERMO
QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO, INICIANDO-SE O CURSO DO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM
1º/12/2016.FEITO QUE TRAMITOU POR MAIS DE 13 ANOS SEM A SATISFAÇÃO
DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE VERIFICA. ARTIGO
40 DA LEF. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO
DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
DESPROVIDO.
0017 . Processo/Prot: 1651995-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/26097. Comarca: Pontal do Paraná. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-91.2014.8.16.0189 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Pontal do Paraná - Pr. Advogado: Igor Silveira, Evandro Mário Lazzari. Apelado:
Espólio de Luiza de Dominicis, Christina Elizabeth de Carvalho Polisseli. Advogado:
José Cid Campêlo Neto. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias.
Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a cobrança
da taxa judiciária do Município. EMENTA: Des. Silvio Dias fr 2ª Câmara Cível -
ACRN 1.651.995-6Apelação Cível n° 1.651.995-6 Origem: Vara Única da Comarca
de Pontal do Paraná Apelante: Município de Pontal do Paraná Apelados: Espólio
de Luiza de Dominicis e Outro Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS.AJUIZAMENTO EM 2014, EM FACE
DE DEVEDOR FALECIDO. ÓBITO QUE OCORREU EM 2007. ILEGITIMIDADE DE
PARTE QUE DEVE SER RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
PARA O ESPÓLIO.IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
QUE MERECE SER MANTIDA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS.
26 E 39 DA LEF. AFASTADA A TAXA JUDICIÁRIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA
EM SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. ADEQUAÇÃO AOS PATAMARES
MÍNIMOS DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0018 . Processo/Prot: 1652353-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/26725. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-47.2015.8.16.0193 Exibição de Documentos. Apelante: Município de
Colombo. Advogado: Eliane Clara Tosin. Apelado: Companhia de Habitacao do
Paraná. Advogado: Alessandro Alves Leme, Maurício Beleski de Carvalho. Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
negando-lhe provimento, de acordo com o voto do relator. EMENTA: Des. Silvio
Dias mc 2ª Câmara Cível - AC 1.652.353-2 Apelação Cível 1.652.353-2 Origem:
Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba Apelante: Município de Colombo Apelada: Companhia
de Habitação do Paraná Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR CONCERNENTE À PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DA AUTORA, ORA APELADA, NO
SENTIDO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS LANÇAMENTOS
DE ISS EM SEU DESFAVOR. SENTENÇA ESCORREITA. ENTE TRIBUTANTE
QUE CONTA, OU AO MENOS DEVERIA CONTAR COM AS INFORMAÇÕES
E DOCUMENTOS DOS LANÇAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
0019 . Processo/Prot: 1652453-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/26379. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-76.2001.8.16.0017 Execução Fiscal. Apelante: Município de Maringá/pr.
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia. Apelado: Vanessa Magali Magalhães
de Deus Santos. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado
em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença como
proferida. EMENTA: Des. Silvio Dias mc 2ª Câmara Cível - AC 1.652.453-7 Apelação
Cível 1.652.453-7 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Maringá Apelante: Município de Maringá Apelada:
Vanessa Magali Magalhães de Deus Santos Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS (ISS E TAXAS) INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA EM 15.01.1997, 18.02.1997, 02.02.1998 e 02.02.1999. ARTIGO
174 DO CTN. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM 29.06.2001.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À
LC 118/2005. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE SE DEU EM 28.11.2001.
SENTENÇA PROFERIDA EM 26.05.2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE
SE VERIFICA.TRANSCURSO DE PRAZO DE QUASE 13 (TREZE) ANOS ENTRE
A CITAÇÃO DA PARTE E A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 40 DA
LEF.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
0020 . Processo/Prot: 1652563-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/28661. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 000XXXX-86.2015.8.16.0185 Embargos a Execução. Apelante: Banco Itaú
Unibanco S/A. Advogado: Ana Paula Magalhães, Mariana Kowalski Furlan, Adilson
de Castro Junior. Apelado: Município de Curitiba. Advogado: Ana Beatriz Balan
Villela. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Silvio Dias. Julgado em:
09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
como proferida. EMENTA: Des. Silvio Dias lk 2ª Câmara Cível - AC
1.652.563-8Apelação Cível n° 1.652.563-8 Origem: 1ª Vara de Execuções
Processos na página
1647380-6 • 1649831-6 • 1649922-2 • 1651474-2 • 1651995-6 • 1652353-2 • 1652453-7 • 003XXXX-83.2006.8.16.0014 • 000XXXX-44.2006.8.16.0152 • 000XXXX-98.2003.8.16.0079 • 000XXXX-91.2014.8.16.0189 • 000XXXX-47.2015.8.16.0193 • 000XXXX-76.2001.8.16.0017 • 000XXXX-86.2015.8.16.0185Confirma a exclusão?