Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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encontra(m), sendo responsabilidade do(s) interessado(s) realizar prévia vistoria
com o(s) depositário(s) indicado(s). 3) Correrão por conta do adquirente as
despesas inerentes à eventual regularização, transferência e expedição de carta de
arrematação. 4) No caso de bem(ns) móvel(is), o adquirente arcará com o imposto
ICMS incidente sobre a venda, bem como deverá promover a remoção no prazo
de até 48 horas, contados da sua notificação para tanto, sob pena de arcar com
os custos do depositário. 5) No caso de bem(ns) imóvel(is), a venda será feita em
caráter
ad corpus, respondendo o adquirente com os custos inerentes à imissão na
posse. 6) Em caso de inadimplemento dos valores devidos pelo licitante vencedor,
inclusive da comissão do leiloeiro, ficará o mesmo sujeito às penalidades previstas no
art. 895, §4° e art. 897, do Código de Processo Civil, bem como às demais sanções
previstas em lei. 7) Caso não haja expediente nas datas designadas, o(s) ato(s)
fica(m) transferido(s) para o próximo dia útil, no mesmo horário e local. 8) O leiloeiro,
por ocasião do leilão, fica desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual
se presume ser de conhecimento de todos os interessados.

DESCRIÇÃO DO BEM: Lote de terreno sob o nº 20, da quadra nº 84, da Planta
Fanny nº 04, sita no arrabalde da vila Fanny, medindo 12,00m de frente para a Rua
Professor João Soares Barcelos, por 40,00m de extensão da frente aos fundos do
lado direito de quem da rua olha o imóvel, onde confronta com o lote nº 19; pelo
lado esquerdo confronta com a Rua Fabriciano Rego Barros, onde faz esquina, em
40,00m, tendo de largura na linha de fundos 12,00m, onde confronta com o lote nº
24,com área total de 480,00m², com a Indicação Fiscal nº 62-105-020.000-08, do
Cadastro Municipal da Prefeitura de Curitiba, objeto da Matrícula de nº 7.328, do 7º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná.
AVALIAÇÃO: R$ 536.640,00 (quinhentos e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta
reais) avaliação atualizada em 24/05/2017.

DÉBITO EXECUTADO NO PROCESSO: R$ 13.672,51 (treze mil seiscentos e
setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 19/04/2017, a ser
acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.

DEPOSITÁRIO: Depositário Público.

ÔNUS: (R-2/7.328) Penhora registrada em 26 de abril de 1995, nos autos execução
de nº 603/1989, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. (R-4/7.328) Penhora registrada em 28
de novembro de 2006, nos autos de execução de nº 50.434/2002 da 4ª Vara da
Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. (R-5/7.328) Penhora registrada em 29
de novembro de 2007, nos autos de execução fiscal de nº 45.066/01, da 1ª Vara da
Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. (R-6/7.328) Penhora registrada em 23
de setembro de 2008, nos autos de execução fiscal de nº 29.471/98, da 1ª Vara da
Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. (R-7/7.328) Penhora registrada em
19 de maio de 2009, nos autos de execução fiscal de nº 12.275, da 3ª Vara da
Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. (R-8/7.328) Penhora registrada em
22 de junho de 2009, nos autos de executivo fiscal de nº 35.019/99, da 1ª Vara
da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. (R-9/7.328) Penhora registrada
em 25 de novembro de 2009, nos autos de execução de título extrajudicial de
nº 40.700/00, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.
(R-11/7.328) Penhora registrada em 16 de maio de 2012, nos autos de execução
de título extrajudicial de nº 26.312/2010, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências
e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
Estado do Paraná. (R-12/7.328) Penhora registrada em 10 de agosto de 2012,
nos autos de execução de título extrajudicial de nº 18.924/2011, da 2ª Vara da
Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. (R-13/7.328) Penhora registrada em
20 de novembro de 2012, nos autos de execução de título extrajudicial de nº
82.922/2009, da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.

RECURSOS OU PROCESSOS PENDENTES SOBRE OS BENS A SEREM
LEILOADOS: Não há nos presentes autos recurso pendente (EXECUÇÃO FISCAL
n.º 000XXXX-21.1993.8.16.0185)

INTIMAÇÕES: Fica(m) o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s)
representante(s) legal(is), bem como o(s) corresponsável(is), cônjuge,
herdeiro(s) e/ou sucessores, senhorio(s) direto(s), depositário(s) e credor(es)
preferencial(is), por meio deste devidamente intimado(s), caso não o seja(m)
por qualquer outro meio legal.

DADO E PASSADO nesta cidade de Curitiba, Estado do Paraná, aos vinte e seis

dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis. Eu, _____________, Helena

Ivanfy, Técnica Judiciária, o digitei e subscrevi.

Diele Denardin Zydek

Juíza de Direito Designada

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ

RELAÇÃO Nº 56/2017

Índice de Publicação
ADVOGADO

ADRIANO MORO BITTENCOURT

ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI

ALOISIO CANSIAN SEGUNDO

ANA CAROLINA CARDOSO LOBO RIBEIRO

ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT

ANTONIO R. M. DE OLIVEIRA

CARLYLE POPP

CLEBERSON BENTO PINTO

DOUGLAS MARCEL PERES

FERNANDA ANDREAZZA LIMA

FERNANDA ARNS DA ROCHA

GERALDO BONNEVIALLE BRAGA ARAUJO

GILSON GOULART JUNIOR

GISELLE PASCUAL PONCE

HELIO EDUARDO RICHTER

IURI FERRARI COCICOV

JOAO BATISTA DOS ANJOS

JOAO MARCELO KERETCH

JONAS BORGES

JOSE APARECIDO DOS SANTOS

JOSE MELQUIADES DA ROCHA JUNIOR

JOSE ROBERTO MARTINS

LEONEL TREVISAN JUNIOR

LUCIANA NOTO

LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA

MARCO ANTONIO DE SOUZA

MARCOS DE QUEIROZ DE RAMALHO

MERIANE DA GRACA SANDER

MILTON JOAO BETENHEUSER JR

ORESTE BASEM

PAULO BATISTA FERREIRA

PAULO ROBERTO BARBIERI

RAFAEL ELIAS ZANETTI

RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI

VALERIA JARUGA BRUNETTI

VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO

YOSHIHIRO MIYAMURA

ORDEM

PROCESSO

010

8931

004

26221/0

015

13192/0

014

28837

010

8931

003

31428/0000

016

30318/2006

013

19041/2010

012

19560/0

014

28837

014

28837

012

19560/0

014

28837

013

19041/2010

007

17332/0

003

31428/0000

005

33373/2008

012

19560/0

006

25502/0000

014

28837

008

34978/2008

013

19041/2010

012

19560/0

012

19560/0

012

19560/0

002

152/2011

003

31428/0000

015

13192/0

012

19560/0

009

14050

007

17332/0

012

19560/0

011

12/2011

001

28023/2005

007

17332/0

013

19041/2010

012

19560/0

001. DECLARATORIA - 000XXXX-79.2005.8.16.0004 - IRENE ROTELOK X
ESTADO DO PARANA e Outro- ATO ORDINATÓRIO DE FL. 309: (...) Intime-
se o ESTADO DO PARANÁ para que tome conhecimento do cálculo (fls. 308),
conforme sentença de fls. 150/156, no prazo de 30 dias, feita a ressalva de que
na ausência de impugnação ao cálculo de custas, fica a Secretaria autorizada a
expedir a Requisição de Pequeno Valor. (...) intime-se a PARANAPREVIDENCIA
para que tome conhecimento do cálculo (fls. 308), conforme sentença de fls. 150/156,
no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em
emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento
em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858, do Código de Normas do
Foro Judicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito (SPC/SERASA), nos termos do Ofício Circular nº 02/2015 FUNJUS .Adv.
do Requerido: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI (24574/PR)-Adv.RODRIGO
MARCO LOPES DE SEHLI
-.

002. EXEC DE SENTENCA - 000XXXX-35.2011.8.16.0004 - ROSANA MAIA
MALHEIROS
e Outro X ESTADO DO PARANA- ATO ORDINATÓRIO DE FL. 689:
(...) Tendo em vista que não houve o pagamento das custas e despesas processuais,
ficam as partes autoras (robert maia malheiros & rosana maia malheiros) intimada
para, no prazo de 05 dias, realizar o pagamento do valor de R$ 553,49 , referente
às despesas supracitadas, sendo R$ 500,37 devidos à Escrivania (Guia de custas
vinculada à 3ª Vara da Fazenda Pública), R$ 14,08 ao Contador (Guia de custas
vinculada ao 1º Ofício Distribuidor, Contador e Partidor) e R$ 39,04 ao Distribuidor
(Guia de custas vinculada ao 1º Ofício Distribuidor, Contador e Partidor), conforme
cálculo de fl. 688 e decisão de fls. 683-685, sob pena de comunicação ao FUNJUS.
ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de
crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na
forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -,
sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA) .Adv. do Requerente: MARCO ANTONIO DE SOUZA (8163/PR)-
Adv.MARCO ANTONIO DE SOUZA-.

003. ORDINARIA - 000XXXX-39.2007.8.16.0004 - IZABEL GALVAO PIRES X
PARANAPREVIDENCIA e Outro-Despacho de fl. 231 : 1. A parte credora requereu a
execução da sentença às fls. 395. 2. Assim, com fulcro nos itens 2.21.9.1, 2.21.9.2,
II, 2.21.9.2.1 e 2.21.9.3, III, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Paraná, determino à secretaria digitalização deste processo físico. 3.
Em atenção ao previsto no item 2.21.9.2.2 do CN/CGJ-PR, determino a digitalização
apenas dos documentos necessários ao trâmite da execução de sentença contra

Processos na página

000XXXX-79.2005.8.16.0004 000XXXX-35.2011.8.16.0004 000XXXX-21.1993.8.16.0185