Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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a Fazenda Pública: a) da petição inicial da execução de sentença, bem corno
dos documentos que a instruem; b) da sentença, incluindo eventuais embargos de
declaração; c) das decisões monocráticas ou acórdãos proferidos pelas Instâncias
Superiores, inclusive embargos de declaração; d) da certidão de trânsito em julgado;
e) das procurações outorgadas pelo credor e devedor aos seus procuradores;
e da decisão que eventualmente concedeu ao credor o benefício da assistência
judiciária gratuita; e da conta de custas judiciais referentes a este processo físico
e ainda pendentes de pagamento incluídas as custas relacionados à execução
de sentença, a qual será elaborada pelo contador judicial; h) desta decisão. 3.1.
Para os fins do item "g" acima, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 4.
Na digitalização dos documentos, a serventia deverá observar o previsto nos itens
2.21.3.5, 2.21.3.5.1, 2.21.3.5.2 e 2.21.3.5.3 do CN/CGJ-PR. 5. Em cumprimento
ao previsto no item 2.21.9.3 do CN/CGJ-PR, determino ainda: a) a intimação dos
advogados constituídos pelas partes, acerca da presente decisão, por publicação
no Diário da Justiça; b) se amarem nos autos, a intimacão pessoal do defensor
público ou dativo e do Ministério Público acerca desta decisão. 5.1. Caso alguma das
partes não esteja assistida por advogado, é dispensada a sua intimação prévia - item
2.21.9.3.1 do CN/CGJ-PR. 6. Concluída a digitalização deste processo físico com o
cadastramento dos autos, partes e procuradores, bem como a inserção dos arquivos
do processo físico no sistema eletrônico, caso o procurador de alguma das partes
não possua habilitação no sistema PROJUDI, certifique-se no processo eletrônico,
fazendo aqueles autos conclusos em seguida - item 2.21.9.4 do CN/CGJ-PR. 6.1.
Se alguma das partes possuir mais de um procurador constituído, haverá somente o
cadastramento daquele que tiver habilitado no sistema PROJUDI - item 2.21.9.4.1 do
CN/CGJ-PR. 6.2. A partir da digitalização deste processo físico, o peticionamento e
a prática dos atos processuais subsequentes ocorrerão exclusivamente pelo sistema
PROJUDI - item 2.21.3.1 do CN/CGJ-PR. 7. Cumpridos todos os itens acima,
certifique-se e, em seguida, após as baixas necessárias, arquive-se este processo
físico - item 2.21.9.3, V, CN/CGJ -PR .Adv. do Requerente: MARCOS DE QUEIROZ
DE RAMALHO (15263/PR) e Adv. do Requerido: ANTONIO R. M. DE OLIVEIRA
(33341/PR) e IURI FERRARI COCICOV (30320/PR)-Advs. ANTONIO R. M. DE
OLIVEIRA, IURI FERRARI COCICOV e MARCOS DE QUEIROZ DE RAMALHO
004. DECLARATORIA - 000XXXX-53.2004.8.16.0004 - EGLANTINA MARIA DA
SILVA X INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE ICS e Outro- DESPACHO DE FOLHA
Nº 413: Ao contador para a atualização do cálculo de fls. 341/342 e do cálculo de
custas de fls. 345, observando que após a expedição da RPV em março de 2012
- fls. 388, não poderão ser computados juros, eis que a partir de então a demora
para requisitar o pagamento se deu por culpa da parte credora. Com os cálculos
intimem-se as partes para deles terem conhecimento pelo prazo de 15 dias. Intimem-
se. Diligências necessárias. Adv. do Requerente: ALESSANDRO MARCELO MORO
REBOLI (33124/PR)-Adv.ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI-.
005. EMBARGOS DE TERCEIRO - 000XXXX-73.2008.8.16.0004 - GEORGIA
ALESSANDRA DOS SANTOS X BADEP BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO
PARANA- ATO ORDINATÓRIO Nº326: Tendo em vista que não houve o pagamento
das custas e despesas processuais, fica o devedor (georgia alessandra dos santos)
intimado para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento do valor de R$136,61 (cento
e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) referente às despesas supracitadas,
conforme cálculos de f1s.325 e sentença de fls.207/208 sob pena de comunicação
ao FUNJUS. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão
de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em divida
ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro
Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito (SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO: A(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m)
ser encontrada(s) digitando-se o número único do processo no endereço: https://
www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judícíaria em "Guias Preparadas". Int.Adv. do
Requerente: JOAO BATISTA DOS ANJOS (7917/PR)-Adv.JOAO BATISTA DOS
ANJOS-.
006. ORDINARIA - 000XXXX-08.2004.8.16.0004 - URSULINA CABRAL
MACHADO X ESTADO DO PARANA e Outro- DESPACHO DE FL. 503: (...) 1.2. Ao
contador judicial para que elabore conta de custas processuais. 2. Dada a juntada do
cálculo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o
seu pagamento. 3. intimem-se. Diligências necessárias .Adv. do Requerente: JONAS
BORGES (30534/PR)-Adv.JONAS BORGES-.
007. REPETICAO DE INDEBITO - 000XXXX-09.1998.8.16.0004 - MATADOURO
E FRIGORIFICO CONTINENTAL LTDA X COPEL - CIA PARANAENSE DE
ENERGIA- ATO ORDINATÓRIO DE FOLHA Nº1022: Tendo em vista que não
houve o pagamento das custas e despesas processuais, fica a parte devedora
(COPEL-cia paranaense de energia) intimada para, no prazo de 05 dias, realizar
o pagamento do valor de R$ 309,88 , referente às despesas supracitadas, sendo
R$ 283,85 devidos à Escrivania (Guia de custas vinculada à 3a Vara da Fazenda
Pública), R$ 26,03 ao Contador (Guia de custas vinculada ao 1° Ofício Distribuidor,
Contador e Partidor), conforme cálculo de fi. 1021 e sentença de fl. 379-384, sob
pena de comunicação ao FUNJUS. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores
importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e
lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código
de Normas, do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor
nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO: A(s) guia (s).
a serrem) paga(s) pode(m) ser gerada(s) digitando-se o número único do processo
no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria em "Emissão
de Guias". Int.Adv. do Requerido: PAULO BATISTA FERREIRA (0/PR), HELIO
EDUARDO RICHTER (23960/PR) e VALERIA JARUGA BRUNETTI (0/PR)-Advs.
HELIO EDUARDO RICHTER, PAULO BATISTA FERREIRA e VALERIA JARUGA
BRUNETTI
008. COMINATORIA - 000XXXX-52.2008.8.16.0004 - MUNICIPIO DE CURITIBA
X ASSOCIACAO DE MORADORES DO EMPREEND GRAND VILLE- DESPACHO
DE FOLHA Nº264/264V: 1. A parte credora requereu a execução da sentença
às fls. 395. 2. Assim, com fulcro nos itens 2.21.9.1, 2.21.9.2, II, 2.21.9.2.1 e
2.21.9.3, III, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Paraná, determino à secretaria digitalização deste processo físico. 3. Em atenção
ao previsto no item 2.21.9.2.2 do CN/CGJ-PR, determino a digitalização apenas dos
documentos necessários ao trâmite da execução de sentença contra a Fazenda
Pública: a) da petição inicial da execução de sentença, bem corno dos documentos
que a instruem; b) da sentença, incluindo eventuais embargos de declaração; c)
das decisões monocráticas ou acórdãos proferidos pelas Instâncias Superiores,
inclusive embargos de declaração; d) da certidão de trânsito em julgado; e) das
procurações outorgadas pelo credor e devedor aos seus procuradores; e da decisão
que eventualmente concedeu ao credor o benefício da assistência judiciária gratuita;
e da conta de custas judiciais referentes a este processo físico e ainda pendentes
de pagamento incluídas as custas relacionados à execução de sentença, a qual
será elaborada pelo contador judicial; h) desta decisão. 3.1. Para os fins do item
"g" acima, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 4. Na digitalização dos
documentos, a serventia deverá observar o previsto nos itens 2.21.3.5, 2.21.3.5.1,
2.21.3.5.2 e 2.21.3.5.3 do CN/CGJ-PR. 5. Em cumprimento ao previsto no item
2.21.9.3 do CN/CGJ-PR, determino ainda: a) a intimação dos advogados constituídos
pelas partes, acerca da presente decisão, por publicação no Diário da Justiça; b) se
amarem nos autos, a intimacão pessoal do defensor público ou dativo e do Ministério
Público acerca desta decisão. 5.1. Caso alguma das partes não esteja assistida por
advogado, é dispensada a sua intimação prévia - item 2.21.9.3.1 do CN/CGJ-PR.
6. Concluída a digitalização deste processo físico com o cadastramento dos autos,
partes e procuradores, bem como a inserção dos arquivos do processo físico no
sistema eletrônico, caso o procurador de alguma das partes não possua habilitação
no sistema PROJUDI, certifique-se no processo eletrônico, fazendo aqueles autos
conclusos em seguida - item 2.21.9.4 do CN/CGJ-PR. 6.1. Se alguma das partes
possuir mais de um procurador constituído, haverá somente o cadastramento
daquele que tiver habilitado no sistema PROJUDI - item 2.21.9.4.1 do CN/CGJ-PR.
6.2.A partir da digitalização deste processo físico, o peticionamento e a prática dos
atos processuais subsequentes ocorrerão exclusivamente pelo sistema PROJUDI -
item 2.21.3.1 do CN/CGJ-PR. 7. Cumpridos todos os itens acima, certifique-se e, em
seguida, após as baixas necessárias, arquive-se este processo físico - item 2.21.9.3,
V, CN/CGJ -PR. Adv. do Requerido: JOSE MELQUIADES DA ROCHA JUNIOR
(18790/PR)-Adv.JOSE MELQUIADES DA ROCHA JUNIOR-.
009. ORDINARIA - 000XXXX-50.1996.8.16.0004 - MUNICIPIO DE CURITIBA X
CAIUBY FLORENTINO DE BARROS- Despacho de fl. 302: (...) 3. Encaminhem-
se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas eventualmente ainda
pendentes de pagamento e, caso existam, intime-se o executado para seu
adimplemento em 10 (dez) dias. 4. Por fim, retornem conclusos para a decisão
acerca da baixa do gravame perante o DETRAN, em atenção ao pedido de fl.
286. 5. Intimem-se. Diligência necessárias. Despacho de fl. 314: 1. Em atenção a
manifestação de fl. 312, remeto a decisão de fls. 302, item 4. 2. Cumpra-se a decisão
de fls. 302, item 3 e segs. 3. Intimem-se. Diligências necessárias .Adv. do Requerido:
ORESTE BASEM (12683/PR)-Adv.ORESTE BASEM-.
010. ORDINARIA - 000XXXX-13.2010.8.16.0004 - VIDEO LOCADORA SAM LTDA
e Outros X MUNICIPIO DE CURITIBA- ATO ORDINATÓRIO DE FOLHA Nº519:
Às partes para que se manifestem sobre as retenções legais no prazo sucessivo
de 05 (cinco) dias. Adv. do Requerente: ADRIANO MORO BITTENCOURT (25600/
PR) e ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT (237287/SP)-Advs. ADRIANO MORO
BITTENCOURT e ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT
011. DECLARATORIA - 000XXXX-98.2011.8.16.0004 - SAMUEL PRADO JUNIOR
X ESTADO DO PARANA- DESPACHO DE FOLHAS Nº387/388: 1 - Diante da
concordância da parte exequente com os valores apresentados pelo Estado
do Paraná, homologo o valor exequendo em R$ 72.319,97 (fls. 376/379). 2 -
Expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar do valor de R$ 71.697,58.
2.1 - Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucionais os §§ 9° c 10° do artigo 100 da Constituição Federal alterados
pela Emenda Constitucional (EC) 62/20091, determino quc à SERVENTIA, quando
do cadastramento, em que houver a opção de existência de créditos a compensar,
indique a alternativa NÃO. 3 - Defiro a expedição de RPV do valor dos honorários de
sucumbência (R$ 622,39), mais honorários da execução (R$ 7.231,99), devendo o
advogado credor recolher o valor correspondente a prática de tal ato (R$ 13,12). 4 -
Ao quanto à impugnação do Estado do Paraná em relação às custas, no prazo de 15
dias. Quanto à correção monetária aplicada as custas, deve o CONTADOR realizar
o cálculo observando a previsão do art. 1°-F, da Lei 9.9494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, até que sobrevenha decisão quanto ao tema em repercussão
geral do STF (RE 870.947/SE). 4.1 - Com os cálculos intime-se o Estado do Paraná
para que deles tome conhecimento. 4.2 - Não havendo insurgência contra o novo
cálculo de custas, estas restam homologadas e devem ser incluídas no precatório.
Intimem-se. Diligências necessárias. Adv. do Requerente: RAFAEL ELIAS ZANETTI
(56062/PR)-Adv.RAFAEL ELIAS ZANETTI-.
Processos na página
000XXXX-39.2007.8.16.0004 • 000XXXX-53.2004.8.16.0004 • 000XXXX-73.2008.8.16.0004 • 000XXXX-08.2004.8.16.0004 • 000XXXX-09.1998.8.16.0004 • 000XXXX-52.2008.8.16.0004 • 000XXXX-50.1996.8.16.0004 • 000XXXX-13.2010.8.16.0004Confirma a exclusão?