Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora e nova
intimação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, bem como no
futuro não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será
devidamente publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 24 de maio de 2017.
KELLYMAR ROSSET CIESIELSKI
E. Juramentada - Portaria 233/2012
Por ordem do M.M. Juiz.
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO
PARANÁ
EDITAL DE CITAÇÃO DA REQUERIDA EXITRONIC LOGÍSTICA EM
TRANSPORTES LTDA., COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
tem curso, neste Juízo da 19ª Vara Cível, sito à Rua Mateus Leme, n° 1142, 8º
andar, Centro Cívico, Curitiba/PR, tramitam os autos de ação de PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO, registrado sob n.º2XXXX-93.2008.8.16.0001, em que é requerente
RODOTISTA TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 02.968.651/0001-03, com endereço na Av. Marginal José
de Angieta, 996, Sala 02, Vila Maracanã, Colombo/PR e requerida EXITRONIC
LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 06.057.063/0001-60, pelas razões que passa a expor: "Ação
Declaratória de Ausência de Relação Jurídica c/c Pedido de Antecipação de Tutela,
autuada sob o nº (1268/2008) / CNJ - 002XXXX-93.2008.8.16.0001, da 19ª Vara Cível
de Curitiba, em que é Autor RODOTISTA TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica,
CNPJ/MF nº 02.968.651/0001-03, com endereço na Av. Marginal José de Anchieta,
996, sala 02, Vila Maracanã, Colombo, Paraná e Réu EXITRONIC LOGÍSTICA
EM TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica, CNPJ/MF nº 06.057.063/0001-60,
localização atual ignorada, ação que tem a finalidade de obter sentença declaratória
de inexistência de relação jurídica e/ou débito entre as partes. O valor da causa
dado em 03 de setembro de 2008 era R$ 26.327,70.". O presente edital tem a
finalidade de proceder a CITAÇÃO da requerida, EXITRONIC LOGÍSTICA EM
TRANSPORTES LTDA., para querendo oferecer contestação, através de advogado,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital,
sob pena de revelia. Ficando desde já advertido de que não sendo contestada a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s)
autor(es), (art. 344 do CPC). Observação: Este processo tramita através do sistema
computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é
obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o
sistema eletrônico (OAB). E para que chegue ao conhecimento dos interessados,
bem como no futuro não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
edital, que será devidamente publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 24 de
maio de 2017.
KELLYMAR ROSSET CIESIELSKI
E. Juramentada - Portaria 233/2012
Por ordem do M.M. Juiz.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: SANDRA MARA BORIO MARTINS, COM O PRAZO
DE 30 (trinta) DIAS.
O DOUTOR ROGÉRIO DE ASSIS - JUIZ DE DIREITO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ
F A Z S A B E R, a quem o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem,
que nos autos de INTERDIÇÃO - CAPACIDADE sob nº 000XXXX-31.2014.8.16.0194
proposta por SEBASTIÃO BORIO MARTINS em favor de SANDRA MARA BORIO
MARTINS, foi decretada a INTERDIÇÃO de SANDRA MARA BORIO MARTINS,
brasileira, separada judicialmente, aposentada por invalidez, portadora do RG sob
o n. 798.689-0/PR, inscrita no CPF/MF nº 602.701.879-87, residente e domiciliada
a Rua Cândido Xavier nº 814, apto 13, nesta Capital, por incapacidade de reger
sua pessoa e administrar seus bens, sendo nomeada como CURADOR, o Sr.:
SEBASTIÃO BORIO MARTINS, de nacionalidade brasileira, autônomo, divorciado,
portador do RG sob o nº 1.911.982-3/PR, inscrito no CPF/MF nº 321.054.109-44,
residente e domiciliado na Rua Cândido Xavier, nº 814, Apto 13, nesta Capital, na
conformidade com a sentença do teor seguinte: "Autos n.º 2332-31/2014. Vistos
e examinados estes autos de interdição, etc., I - Relatório. SEBASTIÃO BORIO
MARTINS, devidamente qualificado e representado, ingressou com a presente ação,
requerendo a interdição de SANDRA MARA BORIO MARTINS, alegando que a
requerida é portadora da F31.6 + F06.3, não tendo o necessário discernimento para
os atos da vida civil. Pugna a decretação de interdição da ré e nomeação do autor
como curador. Instruiu a peça inicial com os documentos de mov.1.2 a 1.26. O
Sr. SEBASTIÃO BORIO MARTINS foi nomeado Curador Provisório (v.mov.21.1).
No mesmo comando foi deferida a gratuidade de justiça. Realizada audiência de
interrogatório, de forma que o juízo entendeu ser necessária a realização de perícia
médica e apresentação de documentos. (v.mov.63.1) Apresentados os documentos
determinados no evento 81. Apresentado laudo pericial médico no mov.89.1, não
restou impugnado. Em últimas alegações, o Ministério Público, manifestou-se pelo
deferimento do pedido (v.mov.156.1). Este é o sucinto relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação. Considerando o previsto nos artigos 312 e 1.046, §1º do
NCPC, no sentido de que se considera proposta a ação quando a petição inicial
for protocolada, bem como que as disposições relativas ao procedimento sumário
e aos procedimentos especiais revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não
sentenciadas até o início da vigência do NCPC (18/março/2016), deve a presente
demanda seguir o procedimento previsto no CPC/73. Trata-se de ação de interdição
em que o autor pugna a interdição da requerida, sua irmã, diante de um quadro
de debilidade que a impede de realizar os atos da vida civil. Merece ser acolhido
o pedido inicial. Ficou claro o estado de debilidade mental da interditanda, o
que a torna completamente incapaz de reger sua vida, administrar seus bens,
exercer e/ou entender os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade. Como
especificado no laudo pericial a incapacidade constatada é definitiva e permanente,
não existindo qualquer possibilidade de cura. (v.mov.89.1) Tendo em vista que
os fatos alegados pela requerente na inicial restaram devidamente comprovados,
bem como o representante do Ministério Público ratifica a pretensão ora exercida
(v.mov.156.1), não resta alternativa a este Juízo senão interditar a Sra. SANDRA
MARA BORIO MARTINS/interditanda, por ser incapaz de exercer sua vida civil,
conforme dispõe o inciso III do art. 4º do Código Civil, sendo desnecessária a
produção de prova oral. III - Dispositivo. Posto isso, considerando a documentação
apresentada, bem como a expressa concordância do Ministério Público, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, DECRETANDO A INTERDIÇÃO de SANDRA MARA
BORIO MARTINS, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, para os atos elencados no artigo 1782 desta lei como também para os atos
patrimoniais, entendidos como "de mera administração", na forma do artigo 4º, III
do Código Civil; e, nomeando o Sr. SEBASTIÃO BORIO MARTINS como curador
da mesma, devendo prestar contas anualmente. Intime-se o curador para prestar o
compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 755, §3º do
Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para
que a presente sentença seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais, bem como,
seja publicada na imprensa oficial por três vezes, em conformidade com o disposto
no artigo 755, §3º do NCPC. Ainda, oficie-se ao TRE em razão do contido no artigo
76 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diligências necessárias. Oportunamente,
feitas às anotações necessárias, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2017. (a) Rogério de Assis - Juiz de Direito." Tendo a
referida sentença transitado em julgado. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou passar o presente
edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta Cidade
de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos Quinze dias do mês de Março do
ano de Dois Mil e Dezessete.
ROGÉRIO DE ASSIS
Juiz de Direito
VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E
IDOSOS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Edital de Citação
Autos nº. 000XXXX-14.2012.8.16.0007
MARISA GONÇALVES SANTOS (RG: 96870035 EDITAL DE CITAÇÃO RÉU: SSP/
PR e CPF/CNPJ: 0 1 0 . 3 4 2 . 9 6 9 - 7 3 ) A Dra. ANA CAROLINA BARTOLAMEI
RAMOS, MMª. Juiza de Direito Substituta da Vara de Infrações Penais Contra
Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude da Comarca de Curitiba,
Estado do Paraná, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com
o prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido
possível citar pessoalmente MARISA GONÇALVES SANTOS, RG 96870035 SSP/
PR, CPF 010.342.969-73, Nome do Pai: RAIMUNDO SANTOS, Nome da Mãe:
MARTA GONÇALVES SANTOS, nascido em 05/09/1983, natural de CURITIBA/PR,
localizável no(a) AV DAS ARAUCARIAS, 3376 - ARAUCARIA/PR, ; RUA ALFREDO
RODRIGUES,29 CASA CAPELA VELHA - ARAUCÁRIA/PR , atualmente em lugar
incerto e não sabido, o qual foi processado nos autos de Processo Criminal nº
000XXXX-14.2012.8.16.0007, movido pela Justiça Pública como incurso nas sanções
ART 129: Lesão corporal, Violência Doméstica, Detenção: 3 meses a 3 anos do
Código Penal, vem CITAR o referido réu para que no prazo de dez (10) dias apresente
defesa preliminar e constitua um defensor ficando ciente de que caso não o faça
ser-lhe-á nomeado um defensor dativo. E para que chegue ao conhecimento do
referido réu, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias que
será contado da publicação no Diário da Justiça do Estado, na forma da Lei. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 24 de Maio
de 2017 às 16:24:54. Eu, Michele Cristina de Andrade Gemin, Técnica Judiciária/
Secretaria, o digitei e conferi.
Processos na página
002XXXX-93.2008.8.16.0001 • 002XXXX-93.2008.8.16.0001 • 000XXXX-31.2014.8.16.0194Confirma a exclusão?