Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
Padrão
ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. IV - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
0033 . Processo/Prot: 1617423-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/268817. Comarca: Dois Vizinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-91.2003.8.16.0079 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Dois Vizinhos/pr. Advogado: Willian Benini, ALEXANDRE COLETTO DA ROCHA,
Kelin Ghizzi, Fábia Cristina Asolini. Apelado: Edson Carlos Minati, Vizinet Ltda. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Julgado em:
07/02/2017
DECISÃO: Acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento
ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR
TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II - EXECUÇÃO QUE
TRAMITOU POR MAIS DE 13 ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO
QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO. III - A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS,
SEM RESULTADO PRÁTICO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL,
NÃO POSSUI A FACULDADE DE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. IV - ALEGAÇÃO
DE QUE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6830/80, NÃO
HOUVE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INCONGRUÊNCIA.ENTENDIMENTO
DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ATO FORMAL DE ARQUIVAMENTO É Cível
nº 1.617.423-7 fl. 2DESNECESSÁRIO. V - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 39 DA LEF. INCONGRUÊNCIA.
TANTO O ART. 26 COMO O ART. 39 DA LEI Nº 6830/80 PREVEEM A
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS
ESTADUAIS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
RECEPCIONADOS. VI - ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA
ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. VII - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
0034 . Processo/Prot: 1617530-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/268848. Comarca: Cidade Gaúcha. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-47.2015.8.16.0070 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Nova Olímpia/pr. Advogado: Bruno Henrique Guedes de Melo. Apelado: Dalberto
Roberti. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas.
Julgado em: 07/02/2017
DECISÃO: Acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. II - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 39 DA LEF. INCONGRUÊNCIA.
TANTO O ART. 26 COMO O ART. 39 DA LEI Nº 6830/80 PREVEEM A
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS
ESTADUAIS.PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
RECEPCIONADOS. III - ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA
ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. IV - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I Divisão de Processo Cível
Seção da 1ª Câmara Cível
Relação No. 2017.01837
____________________________________________________
ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
| Advogado | Ordem | Processo/Prot |
| Adelcio Ceruti | 004 | 1629226-9 |
| Adilson de Castro Junior | 006 | 1633204-2 |
| Adriana Ilza Boari de S. Velasco | 004 | 1629226-9 |
| Adrianna Peniche dos Santos | 005 | 1631406-8 |
| Ana Beatriz Balan Villela | 011 | 1638346-5 |
| Anderson Veloso de Mendonça | 001 | |
| Arlete Chagas Leite | 013 | 1650907-2 |
| Bernadete Gomes de Souza | 002 | 1615552-5 |
| Breno Fagundes Ramos | 016 | 1653583-4 |
| Bruno Galli | 010 | 1634870-0 |
| Bruno Henrique Navarro Guariza | 015 | 1652728-9 |
| Carlos Augusto M. V. d. Costa | 015 | 1652728-9 |
| Cibelle Diana Mapelli Corral Bóia | 013 | 1650907-2 |
| Edno Pezzarini Júnior | 005 | 1631406-8 |
| Elizeu Luciano de Almeida Furquim | 017 | 1653592-3 |
| Evandro Mauro Vieira de Moraes | 010 | 1634870-0 |
| Fabiana Grasso Ferreira | 008 | 1634288-2 |
| Fabiula Maroso Pelanda | 010 | 1634870-0 |
| Fátima Bignardi Sandoval | 018 | 1654390-3 |
| Francieny Gabrieli das N. Matozo | 007 | 1633662-4 |
| Guilherme Augusto Lima C. Néia | 009 | 1634650-8 |
| Guilherme Zorato | 013 | 1650907-2 |
| Isabela C. D. B. L. Aguirra | 012 | 1650500-3 |
| 017 | 1653592-3 | |
| Jefferson do Carmo Assis | 002 | 1615552-5 |
| Juliano Siqueira Usae | 014 | 1651486-2 |
| Leonardo Locks Stein | 016 | 1653583-4 |
| Lilliana Maria Ceruti Lass | 004 | 1629226-9 |
| Marcos Pessoa de Carvalho | 004 | 1629226-9 |
| Maurício Vitor Leone de Souza | 003 | 1620913-1 |
| Micheli Cristina Saif | 003 | 1620913-1 |
| Rogério Bueno da Silva | 015 | 1652728-9 |
| Rosamaria Borges Vieira Feracin | 014 | 1651486-2 |
| Sandra Cristina Maia | 006 | 1633204-2 |
| Stael Maria de Oliveira | 009 | 1634650-8 |
| Tamar Nanci Christmann | 003 | 1620913-1 |
| Vanessa Andreatta Molin | 014 | 1651486-2 |
| Vanessa Lenzi H. d. S. Calixto | 001 | |
| Willy Costa Dolinski | 017 | 1653592-3 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1601931-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/222260. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-58.2004.8.16.0152 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Santa Mariana. Advogado: Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto, Anderson
Veloso de Mendonça. Apelado: José Manzuk Loponi. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.IPTU. EXERCÍCIO DE 2004. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOMENTE COM
A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005,
QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN.TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER
JUDICIÁRIO.Recurso a que se nega seguimento. VISTOS. O MUNICÍPIO DE
SANTA MARIANA ajuizou ação de execução fiscal em face de JOSÉ MANZUK
LOPONI, para satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU. Determinada a
citação, em março de 2005 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar
o executado, tendo em vista que o mesmo não mais reside na cidade (fl. 09).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.601.931-7, DA COMARCA DE SANTA MARIANA - JUÍZO
ÚNICO. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE
SANTA MARIANA APELADO: JOSÉ MANZUK LOPONI 1ªCCív / TJPR Apelação
Cível nº 1.601.931-7 Fl. 2 Intimado em abril de 2005, em maio de 2006 o Município de
Santa Mariana requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Bandeirantes
para a citação do executado (fl. 12). Expedida a carta precatória, em julho de 2007
o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (fl.
14). Deferido o pedido e decorrido o prazo, em outubro do mesmo ano o Município
requereu a juntada da carta precatória nos autos (fl. 16). Em fevereiro de 2013
requereu novamente a suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias (fl. 26). Em
2015, o exequente requereu a citação do executado em um novo endereço (fl. 29).
Em março do mesmo ano, foi determinada a intimação do exequente para que
se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição (fl. 31). Em maio de 2015, o
exequente manifestou-se sobre a inocorrência da prescrição intercorrente (fl. 32).
Sobreveio a sentença (fls. 36/38), decidindo o condutor do processo pela extinção
do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas pelo exequente.
Irresignado, o Município de Santa Mariana recorre a esta Corte de Justiça (fls.
44/48), alegando, em síntese: a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez
que não teria deixado o feito paralisado por mais de cinco anos. À fl. 09 dos autos,
foi determinada a intimação do Município apelante para que se manifestasse acerca
da ocorrência da prescrição da pretensão e o mesmo deixou de se manifestar no
presente feito. É o relatório. DECIDO. 1ªCCív / TJPR Apelação Cível nº 1.601.931-7
Fl. 3 Apesar do recurso de apelação tratar de prescrição intercorrente, a questão a ser
analisada diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão. Para a cobrança do
crédito tributário, tem o fisco o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento
da ação, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174) e não
da sua inscrição em dívida ativa. Nestas condições, o IPTU sendo tributo sujeito
ao lançamento de ofício, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, quando nasce o direito
de ação para o credor. No caso, conta-se o prazo prescricional a partir do dia
Processos na página
1616625-7 • 1617423-7 • 1617530-7 • 000XXXX-91.2003.8.16.0079 • 000XXXX-47.2015.8.16.0070 • 000XXXX-58.2004.8.16.0152Confirma a exclusão?