Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

Padrão

ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. IV - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

0033 . Processo/Prot: 1617423-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/268817. Comarca: Dois Vizinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-91.2003.8.16.0079 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Dois Vizinhos/pr
. Advogado: Willian Benini, ALEXANDRE COLETTO DA ROCHA,
Kelin Ghizzi, Fábia Cristina Asolini. Apelado: Edson Carlos Minati, Vizinet Ltda. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Julgado em:
07/02/2017

DECISÃO: Acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento
ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR
TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II - EXECUÇÃO QUE
TRAMITOU POR MAIS DE 13 ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO
QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO. III - A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS,
SEM RESULTADO PRÁTICO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL,
NÃO POSSUI A FACULDADE DE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. IV - ALEGAÇÃO
DE QUE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6830/80, NÃO
HOUVE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INCONGRUÊNCIA.ENTENDIMENTO
DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ATO FORMAL DE ARQUIVAMENTO É Cível
nº 1.617.423-7 fl. 2DESNECESSÁRIO. V - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 39 DA LEF. INCONGRUÊNCIA.
TANTO O ART. 26 COMO O ART. 39 DA LEI Nº 6830/80 PREVEEM A
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS
ESTADUAIS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
RECEPCIONADOS. VI - ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA
ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. VII - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

0034 . Processo/Prot: 1617530-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/268848. Comarca: Cidade Gaúcha. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-47.2015.8.16.0070 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Nova Olímpia/pr
. Advogado: Bruno Henrique Guedes de Melo. Apelado: Dalberto
Roberti
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas.
Julgado em: 07/02/2017

DECISÃO: Acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. II - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 39 DA LEF. INCONGRUÊNCIA.
TANTO O ART. 26 COMO O ART. 39 DA LEI Nº 6830/80 PREVEEM A
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS
ESTADUAIS.PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
RECEPCIONADOS. III - ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA
ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. IV - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

I Divisão de Processo Cível
Seção da 1ª Câmara Cível
Relação No. 2017.01837

____________________________________________________

ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Advogado

Ordem

Processo/Prot

Adelcio Ceruti

004

1629226-9

Adilson de Castro Junior

006

1633204-2

Adriana Ilza Boari de S.

Velasco

004

1629226-9

Adrianna Peniche dos Santos

005

1631406-8

Ana Beatriz Balan Villela

011

1638346-5

Anderson Veloso de

Mendonça

001

1601931-7

Arlete Chagas Leite

013

1650907-2

Bernadete Gomes de Souza

002

1615552-5

Breno Fagundes Ramos

016

1653583-4

Bruno Galli

010

1634870-0

Bruno Henrique Navarro

Guariza

015

1652728-9

Carlos Augusto M. V. d.

Costa

015

1652728-9

Cibelle Diana Mapelli Corral

Bóia

013

1650907-2

Edno Pezzarini Júnior

005

1631406-8

Elizeu Luciano de Almeida

Furquim

017

1653592-3

Evandro Mauro Vieira de

Moraes

010

1634870-0

Fabiana Grasso Ferreira

008

1634288-2

Fabiula Maroso Pelanda

010

1634870-0

Fátima Bignardi Sandoval

018

1654390-3

Francieny Gabrieli das N.

Matozo

007

1633662-4

Guilherme Augusto Lima C.

Néia

009

1634650-8

Guilherme Zorato

013

1650907-2

Isabela C. D. B. L. Aguirra

012

1650500-3

017

1653592-3

Jefferson do Carmo Assis

002

1615552-5

Juliano Siqueira Usae

014

1651486-2

Leonardo Locks Stein

016

1653583-4

Lilliana Maria Ceruti Lass

004

1629226-9

Marcos Pessoa de Carvalho

004

1629226-9

Maurício Vitor Leone de

Souza

003

1620913-1

Micheli Cristina Saif

003

1620913-1

Rogério Bueno da Silva

015

1652728-9

Rosamaria Borges Vieira

Feracin

014

1651486-2

Sandra Cristina Maia

006

1633204-2

Stael Maria de Oliveira

009

1634650-8

Tamar Nanci Christmann

003

1620913-1

Vanessa Andreatta Molin

014

1651486-2

Vanessa Lenzi H. d. S.

Calixto

001

1601931-7

Willy Costa Dolinski

017

1653592-3

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1601931-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/222260. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-58.2004.8.16.0152 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Santa Mariana
. Advogado: Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto, Anderson
Veloso de Mendonça
. Apelado: José Manzuk Loponi. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.IPTU. EXERCÍCIO DE 2004. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOMENTE COM
A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005,
QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN.TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER
JUDICIÁRIO.Recurso a que se nega seguimento. VISTOS. O MUNICÍPIO DE
SANTA MARIANA
ajuizou ação de execução fiscal em face de JOSÉ MANZUK
LOPONI
, para satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU. Determinada a
citação, em março de 2005 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar
o executado, tendo em vista que o mesmo não mais reside na cidade (fl. 09).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.601.931-7, DA COMARCA DE SANTA MARIANA - JUÍZO
ÚNICO. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE
SANTA MARIANA
APELADO: JOSÉ MANZUK LOPONI 1ªCCív / TJPR Apelação
Cível nº 1.601.931-7 Fl. 2 Intimado em abril de 2005, em maio de 2006 o Município de
Santa Mariana
requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Bandeirantes
para a citação do executado (fl. 12). Expedida a carta precatória, em julho de 2007
o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (fl.
14). Deferido o pedido e decorrido o prazo, em outubro do mesmo ano o Município
requereu a juntada da carta precatória nos autos (fl. 16). Em fevereiro de 2013
requereu novamente a suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias (fl. 26). Em
2015, o exequente requereu a citação do executado em um novo endereço (fl. 29).
Em março do mesmo ano, foi determinada a intimação do exequente para que
se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição (fl. 31). Em maio de 2015, o
exequente manifestou-se sobre a inocorrência da prescrição intercorrente (fl. 32).
Sobreveio a sentença (fls. 36/38), decidindo o condutor do processo pela extinção
do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas pelo exequente.
Irresignado, o Município de Santa Mariana recorre a esta Corte de Justiça (fls.
44/48), alegando, em síntese: a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez
que não teria deixado o feito paralisado por mais de cinco anos. À fl. 09 dos autos,
foi determinada a intimação do Município apelante para que se manifestasse acerca
da ocorrência da prescrição da pretensão e o mesmo deixou de se manifestar no
presente feito. É o relatório. DECIDO. 1ªCCív / TJPR Apelação Cível nº 1.601.931-7
Fl. 3 Apesar do recurso de apelação tratar de prescrição intercorrente, a questão a ser
analisada diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão. Para a cobrança do
crédito tributário, tem o fisco o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento
da ação, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174) e não
da sua inscrição em dívida ativa. Nestas condições, o IPTU sendo tributo sujeito
ao lançamento de ofício, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, quando nasce o direito
de ação para o credor. No caso, conta-se o prazo prescricional a partir do dia

Processos na página

1616625-7 1617423-7 1617530-7 000XXXX-91.2003.8.16.0079 000XXXX-47.2015.8.16.0070 000XXXX-58.2004.8.16.0152