Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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e fungíveis, por excelência), dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se,
desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. Logo, todos os direitos e
prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária são
exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independentemente de seu
registro. Partindo dessas premissas, se o registro do próprio contrato de cessão
fiduciária não é imprescindível para a constituição da propriedade fiduciária, por
evidente que não há necessidade de se descrever especificamente os recebíveis
(títulos) cedidos, tampouco de se efetuar o registro da relação dos títulos em cartório
para que as garantias sejam constituídas. Como se sabe, a cessão fiduciária de
créditos - duplicatas -, consiste em uma garantia rotativa, na qual a duplicatas são
quitadas e renovadas constantemente conforme vão vencendo e, portanto, incide no
caso, o disposto no parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual
a "descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída
pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que
integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins". De mais a mais, a
descrição e individualização da garantia (art. 33 da Lei nº 10.931/2004), não significa
que precisam ser apontadas todas as características individuais de cada um dos
títulos, mas deve ser feita apenas de modo a permitir a correta identificação da
garantia, o que foi cumprido pelo agravante. Em arremate, eventual declaração de
nulidade dos contratos de cessão fiduciária deverá ser buscada pelas vias próprias
e não no bojo do pedido de recuperação judicial. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n° 1.646.636-9 Nesse contexto, em cognição
sumária - própria para a análise do pedido urgência -, conclui-se que os argumentos
expostos pelo agravante são relevantes. De outro lado, sopesados os argumentos
consignados no pedido liminar perante esta Corte, vislumbra-se a probabilidade de
consumação de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, se mantida
da decisão recorrida até o julgamento do recurso. Nesse aspecto, a própria vedação
de cobrança dos créditos decorrentes dos títulos dados em garantia - que não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial -, por si só, já configura o perigo
de dano irreparável e difícil reparação. Some-se a isso, o fato que a disposição
dos valores à agravada, na forma como determinada na decisão recorrida (item
9 da decisão - fls. 25/26-TJ), e por meio da não retenção de valores oriundos
do recebimento das duplicatas, poderá implicar em impossibilidade de devolução
desses valores, se levantados pela Recuperanda, eis que se trata de empresa em
crise financeira. Esclareço, por fim, que a decisão ora tomada não constitui óbice
à realização da AGC designada. 5. Posto isso, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO, para o fim de suspender a decisão agravada no tópico em que
determinou a devolução de valores retidos pelo agravante (item 9 - fls. 25/26-TJ),
até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo da realização da AGC
designada. 6. Comunique-se. Informações deverão ser prestadas somente em caso
de revogação da decisão. 6.1. Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os atos
que se fizerem necessários. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento n° 1.646.636-9 7. Intime-se a parte agravada para apresentação de
resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código
Processo Civil. 8. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 9. Intimem-se. Curitiba,
07 de março de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
0026 . Processo/Prot: 1646735-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28969. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
001XXXX-11.2015.8.16.0001 Pedido de Antecipação de Tutela. Agravante: Unimed
Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos. Advogado: Ana Caroline de Moraes
Bittencourt, Eduardo Batistel Ramos, Lizete Rodrigues Feitosa. Agravado: Denildo
César Amaral Veríssimo. Advogado: Letícia Nery Villa Stangler Arend. Órgão
Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão
de mov. 11.1 (fls. 125 e verso-TJ) proferida na Ação Sumária de Preceito
Cominatório ajuizada por DENILDO CÉSAR AMARAL VERÍSSIMO contra UNIMED
- SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES
DE CURITIBA (MEDIPAR), que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela formulado pelo autor, determinando que o Ré o credencie em seus quadros
societários, no prazo de 30 dias, contados da intimação. Em razões de agravo
de instrumento, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
sustenta, em síntese, que: I. O agravado propôs Ação Ordinária de Preceito
Cominatório (com Pedido de Tutela de Evidência Antecipada) contra a agravante,
objetivando o ingresso nos quadros de cooperados da Unimed, na especialidade
de Neurocirurgia, à revelia das disposições estatutárias vigentes; II. Disse que a
exigência de processo de seleção pública de provas e títulos para ingresso na
cooperativa, na forma estabelecida no estatuto social, conflita com a Constituição
Federal e com a Lei 5.764/71; III. Em sede sumária de cognição, a tutela antecipada
foi deferida; IV. Se a decisão não for reformada e se for admitido o ingresso
de profissionais no quadro de cooperados da agravante, indistintamente e de
forma ilimitada, sem nenhum controle, em desrespeito aos critérios ordinários de
filiação e em desacordo com o necessário estudo de viabilidade técnica, haverá
o incremento de despesas não previstas, elevando os custos de manutenção da
Cooperativa e interferindo no equilíbrio de suas contas; V. Os demais profissionais,
que respeitam os critérios estatutários e participam do regular processo de filiação,
serão prejudicados, implicando a manutenção dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.646.735-7 termos da liminar, em violação
a preceitos de isonomia em relação a estes médicos; VI. Por se tratar de decisão
causadora de lesão grave à recorrente, o recurso deve ser conhecido na sua
forma de instrumento, conferindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 1015,
I e 1019, I, do CPC/2015; VII. Recentemente o tema que se discute na ação foi
decido pelo Superior Tribunal de Justiça, abordando-se a legalidade do processo
seletivo aplicado pela requerida, possibilitando a recusa de profissionais que não

atendam a todas as exigências estatutárias, quando do julgamento do REsp 748.699/
PR; VIII. Vários Incidentes de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal
de Justiça reconhecem a legalidade do processo seletivo de provas e títulos da
Unimed Curitiba; IX. Os pressupostos necessários para a concessão da tutela
antecipatória não estão presentes; X. As sociedades cooperativas possuem plena
autonomia, sendo vedado qualquer tipo de ingerência estatal em seu funcionamento;
XI. Qualquer interferência externa compromete a ordinariedade das atividades da
agravante e põe em xeque a própria finalidade para a qual foi criada; XII. A
decisão agravada acaba por violar o princípio constitucional da livre associação, cujo
preceito resguarda, também, em sua vertente negativa, o direito de não se associar;
XIII. O estabelecimento do processo seletivo, observada a previsão estatutária, é
critério legítimo de ingresso na cooperativa, posto que em consonância com a Lei
5764/71, que trata da Política Nacional do Cooperativismo, cujo diploma normativo
legitima o estatuto social a fixar as regras de admissão de novos profissionais;
XIV. O ingresso nas sociedades cooperativas, diversamente do que entendeu a
decisão agravada, não constitui direito subjetivo da pretendente, uma vez que o
próprio texto legal legitima o estabelecimento de critérios específicos, por meio
do estatuto social, bem como legitima os órgãos de administração a promover a
análise do pleito apresentado, com vistas a atestar a qualificação do profissional
que pretende integrar os quadros da cooperativa; XV. O processo seletivo não
constitui um critério ilegítimo, porquanto tem o escopo de selecionar os profissionais
mais capacitados tecnicamente para compor o quadro da cooperativa, exercendo
função social de relevo ao assegurar, aos consumidores, uma garantia assistencial
qualificada; XVI. O princípio da adesão voluntária deve ser avaliado com reservas,
não podendo ser utilizado como fundamento para usurpar prerrogativas legítimas
da cooperativa; XVII. O agravado não será privado do exercício de seu trabalho,
uma vez que já atua como médico e não será prejudicado se aguardar o processo
seletivo; XVIII. O recurso deve ser provido para o fim de revogar a liminar. É o
relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº
1.646.735-7 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser
conhecido. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação dos
efeitos da tutela recursal - conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o
art. 300, ambos do Código de Processo Civil de 2.015 - exigem a demonstração
sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. 4. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela
recorrente, conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida
pretendida porque, em uma análise não exauriente, tem-se que a previsão estatutária
de seleção pública para o ingresso no quadro de associados da ora agravante
não se revela arbitrária ou discriminatória. Da leitura do Estatuto Social da Unimed
Curitiba (mov. 1.5 - fls. 56/70-TJ), verificam-se, em seu artigo 3º, as seguintes
exigências para ingresso nos quadros da cooperativa, verbis: Art. 3º - Poderá
ingressar na Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação
de serviços, todo médico que exerça a sua atividade como profissional autônomo
na área geográfica de ação da Sociedade, determinada pelo artigo 1º, possa
livremente dispor de si e de seus bens, concorde com o presente Estatuto e satisfaça
as condições técnicas e legais comprovadas através dos seguintes elementos:
I - apresentação dos seguintes documentos: a) diploma de Médico expedido
por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; b) título de Especialista
devidamente registrado em Conselho Regional de Medicina; c) comprovantes de
inscrição no Conselho Regional de Medicina do Paraná e nos órgãos municipais
e previdenciários como autônomo; II - dois anos de exercício profissional após
a titulação, na especialidade médica proposta, devidamente comprovados; III -
aprovação prévia em seleção pública de provas e títulos promovida pela Cooperativa,
a qual será realizada por instituição idônea reconhecida nacionalmente Por sua vez,
quanto à limitação numérica de cooperados, devem ser analisadas as disposições
contidas nos artigos 4º, inc. I, e 29, ambos da Lei nº 5.764/71, verbis: PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.646.735-7 "Art. 4º
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos
associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços; (...)". "Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre
a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que
adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto,
ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei". Com efeito, da leitura dos
mencionados dispositivos legais, constata-se que o ingresso de novos cooperados
ao quadro das cooperativas é ilimitado, salvo se houver impossibilidade técnica do
profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa. Contudo, como
se nota da leitura do Estatuto da agravante, uma das condições estabelecidas
para o ingresso na associação é justamente a aprovação prévia em seleção de
provas e títulos. Assim, se existe previsão estatutária, é certo que, em princípio, a
exigência de aprovação em certame público não se revela arbitrária e discriminatória,
tampouco desrespeita o artigo 4º, inciso I da Lei nº. 5.764/71, uma vez que, como
dito, se trata de condição estabelecida no próprio Estatuto. Acerca do tema, a
Colenda Seção Cível deste Tribunal, no julgamento do incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 995.078-3/01 realizado em 17/06/2016, sob a relatoria da Des.
Lenice Bodstein, firmou a tese no sentido de "ser possível a exigência de aprovação
em seleção pública, com previsão Estatuto Social da Cooperativa Médica, como
pré-requisito para o ingresso de novos médicos em seus quadros de cooperados,
inexistindo afronta ao princípio da ?porta aberta?, insculpido no artigo 4º, inciso
I, da Lei nº 5.764 de dezembro de 1971". Nesse sentido, a ementa do citado
incidente de Uniformização de Jurisprudência: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SITUAÇÃO
FÁTICA. PRETENSÃO DA AUTORA DE INGRESSO NOS QUADROS DE
COOPERADOS DA REQUERIDA. COOPERATIVA MÉDICA. NEGATIVA DE

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