Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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incluído nos quadros da Unimed, por si só, não impede o recorrido de exercer a
sua atividade profissional. Sendo assim, ao menos por ora e considerando que o
contraditório acabou de ser estabelecido com a juntada da contestação (mov. 50.1
em 13/02/2017), é recomendável que a situação das partes seja mantida como está,
ou seja, que o agravado não seja incluído imediatamente nos quadros de cooperados
da Unimed Curitiba, ao menos até o julgamento do mérito do recurso. 5. Posto isso,
ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para o fim de sobrestar os efeitos
da decisão que determinou o imediato credenciamento do agravado nos quadros da
agravada. 6. Comunique-se. Informações deverão ser prestadas somente em caso
de alteração da decisão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de
Instrumento nº 1.646.735-7 6.1. Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os atos
que se fizerem necessários. 7. Intime-se a parte agravada para apresentação de
resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo
Código Processo Civil. 8. Intimem-se. Curitiba, 1º de março de 2017. ESPEDITO
REIS DO AMARAL
Relator

0027 . Processo/Prot: 1647957-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28331. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-42.2015.8.16.0083 Recuperação
Judicial. Agravante: Banco Bradesco Sa. Advogado: José Ivan Guimarães Pereira,
Denize Heuko, Guilherme Fernandes Pereira. Agravado: Angelo Camilotti e Cia
Ltda
. Advogado: Robson Alfredo Mass, Douglas Alberto Luvison, Hermes Alencar
Daldin Rathier
. Interessado: Banco Indusval Sa, Assejur Assessoria de Empresas,
Banco Santarder Sa, China Construction Bank, Blackwood Distressed Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
, Ademar Nitschke Junior,
Agência de Fomento do Parana Sa, Espólio de Teodorico Valdir Camilotti, União
Procuradoria da Fazenda Nacional
, Banco do Brasil Sa, Banco Hsbc Bank Brasil
Sa, Banco Itaú Unibanco, Banco Safra Sa, Estado do Paraná, Banco Fibra Sa,
Banco Daycoval Sa, Município de Francisco Beltrão Pr, Capital Fomento Comercial
Ltda
, Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Adm. Judicial: Ademar Nitchke
Júnior
. Advogado: Ademar Nitschke Junior. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível.
Relator: Des. Vitor Roberto Silva. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra
decisão proferida em ação de recuperação judicial (NPU 1517-42.2015.8.16.0083),
pela qual foi concedida a recuperação judicial à sociedade empresária Angelo
Camilotti e Companhia Ltda (fls. 327/334). Alega o agravante, em síntese, que:
a) o plano homologado se encontra eivado de condições abusivas e ilegais que
afrontam a finalidade do instituto, ocasionando aos credores extrema prejudicialidade
e incerteza de verem seus créditos saldados; b) o plano de recuperação deve servir
às empresas economicamente viáveis; c) as atividades da recuperanda são quase
nulas; d) a alienação dos imóveis proposta no plano não será suficiente para atingir
o objetivo de pagar os credores; e) consignou sua discordância com o plano em
momento oportuno; e f) não há como se prever no plano a impossibilidade dos
credores adorarem as medidas judiciais cabíveis em face dos avalistas. Requereu
a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja
apresentado um novo plano de recuperação de forma justa e coerente, bem como
para anular a desoneração dos avais e permitir o prosseguimento das ações e
execuções ajuizadas contra terceiros devedores e coobrigados em geral (fls. 04/017).
É o relatório. Pela natureza da decisão recorrida, justifica- se a interposição de
recurso de agravo de instrumento nos termos do art. 59, § 2º da Lei 11.101/2005. Sem
embargo, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do almejado
efeito suspensivo, pois o célere trâmite do agravo não permite que o cumprimento da
decisão agravada gere dano irreparável ao agravante, na medida em que apenas o
início do cumprimento do plano de recuperação não tem o condão de gerar prejuízo
imediato ou iminente dessa natureza, sobretudo em face da rápida tramitação do
presente recurso. Logo, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se
a agravada, assim como o administrador judicial (advogado - fls. 40), conforme o
artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, responder ao presente
agravo de instrumento, no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público
para manifestação, no prazo legal. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios
necessários. Curitiba, 21 de fevereiro de 2017. Des. VITOR ROBERTO SILVA =
Relator = Assinado digitalmente
0028 . Processo/Prot: 1648249-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/32911. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-60.2013.8.16.0147 Busca e Apreensão. Agravante: Conseg Administradora
de Consorcios Ltda
. Advogado: Nathália Kowalski Fontana. Agravado: Transportes
Rod Log Gts Ltda
. Advogado: Everson Luiz Rodrigues. Órgão Julgador: 18ª Câmara
Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.
Helder Luis Henrique Taguchi. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Relatório Conseg Administradora de Consórcios LTDA propôs ação de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente em face de Transportes Rodoviário
e Logística GTS LTDA - EPP. O douto juiz, em julgamento antecipado parcial do
mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e consolidou
a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
(mov. 185.1). O agravante requereu a reforma da decisão, aduzindo, em síntese: i.
que não há que se falar em mora vez que as parcelas do contrato foram devidamente
quitadas por meio de depósitos; ii. que deve ser aplicado o Código de Defesa
do consumidor, de modo a declarar nula a cláusula de eleição de foro inserta no
contrato em razão de sua abusividade. iii. uma vez declarada nula a cláusula de
eleição de foro, deve ser declarado como competente o foro de Abelardo Luz/SC,
conforme entendimento dos arts. 46; 63, §4º, e 64 do CPC cominado com art.
6º, VIII, do CDC. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, reconhecimento da
incompetência absoluta deste Juízo, redistribuição do ônus sucumbencial e reforma
da decisão. 2. Fundamentação 2.1. Pretende a Agravante a suspensão dos efeitos
da decisão agravada até decisão final deste recurso. Não se constata, a partir das

razões recursais, a presença dos requisitos para atribuição de efeito ativo ao recurso,
nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC atual, a partir dos requisitos seguintes:
i. risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; Agravo de Instrumento nº
1.648.249-4 (f. 2/2-c) 2 ii. ficar demonstrada probabilidade de provimento do recurso
O douto Juízo assim discorreu: "Ante o exposto, rejeito a matéria arguida pela ré e,
no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e
consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, com fundamento no §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, (...)" Em que
pese a r. sentença ter consolidado a propriedade e posse plena do bem no patrimônio
do credor, esta consolidação não depende de decisão judicial neste sentido para ser
concretizada. À primeira vista, falta a percepção da necessidade de suspensão dos
efeitos da decisão recorrida, aparentemente inócua no seu propósito. Extraí-se do
art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69 que a consolidação da propriedade e posse plena
decorre do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Por certo, os fundamentos
da decisão recorrida serão oportunamente contrastados com as razões apresentadas
pelo agravante no exame do mérito do recurso. No entanto, apenas para efeito
de processamento do agravo de instrumento, ao menos neste juízo sumário, não
se vislumbra elementos patentes para suspender, de plano, os efeitos da decisão
recorrida. 3. Pelo exposto, não se atribui efeito suspensivo ao recurso 3.1 Dê-se
conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia da presente como ofício;
solicita-se apenas a comunicação de eventual juízo de retratação. 3.2 Intime-se a
agravada para responder em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos, na
forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Autorizo a chefia da divisão
a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 01 de março de 2017. Helder Luís
Henrique Taguchi
Juiz de Direito Subst. 2º Grau
0029 . Processo/Prot: 1648715-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/29538. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-45.2012.8.16.0056 Revisional. Agravante: Marlene Aparecida dos Santos.
Advogado: Gustavo Viana Camata, Nanci Terezinha Zimmer Ribeiro Lopes,
Alessander Ribeiro Lopes, Aniele Ribeiro Lopes Ferreira. Agravado: Omni Sa Credito
Financiamento e Investimento
. Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli. Órgão
Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Helder Luis Henrique Taguchi. Despacho: Cumpra-se
o venerando despacho.

1.Marlene Aparecida dos Santos propôs ação ordinária de revisão de contrato de
financiamento e repetição de indébito em face de Omni S/A Crédito, Financiamento
e Investimento. Na fase de cumprimento de sentença, o douto juiz homologou os
cálculos apresentados pela contadora judicial de mov. 110.1. A autora interpôs
agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que: i. restou comprovado que as
tarifas de serviços de terceiros, de registro e de avaliação, excluídas do contrato após
a sentença, foram diluídas nas parcelas do financiamento e, consequentemente,
sobre elas incidiram juros remuneratórios; ii. uma vez declarada abusiva as
respectivas tarifas, igualmente será declarado abusivo os juros remuneratórios
incidentes; iii. assim, ao contrário do cálculo homologado pelo juiz, devem ser
restituídas à agravante tanto os valores cobrado a título das tarifas propriamente
ditas como aqueles decorrentes dos seus respectivos juros. Pugna pela reforma da
decisão e concessão do efeito suspensivo. 2. Cumpre verificar, a partir das razões
recursais, se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ou
antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC atual,
a partir dos requisitos seguintes: i. risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação; ii. ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Num
primeiro momento, observa-se que a agravante pretende o reconhecimento de
valores destacados, que seriam acrescidos ao valor já contemplado no cálculo
homologado pela decisão recorrida. Nesta visão, o eventual provimento do agravo
de instrumento acarretaria o prosseguimento do cumprimento de sentença segundo
o saldo devedor reconhecido nesta instância. Agravo de Instrumento nº 1.648.715-3
(f. 2/2-c) 2 Esta constatação afasta a ideia de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, até o julgamento do recurso. Por certo, os fundamentos da
decisão recorrida serão oportunamente contrastados com as razões apresentadas
pelo agravante no exame do mérito do recurso. No entanto, apenas para efeito
de processamento do agravo de instrumento, ao menos neste juízo sumário, não
se vislumbra elementos patentes para suspender, de plano, os efeitos da decisão
recorrida. 3. Pelo exposto, não se atribui efeito suspensivo ao recurso 3.1 Dê-se
conhecimento ao douto Juízo recorrido, servindo cópia da presente como ofício;
solicita-se apenas a comunicação de eventual juízo de retratação. 3.2 Intime-se a
agravada para responder em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos, na
forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Autorizo a chefia da divisão a
assinar os expedientes necessários. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. Helder Luís
Henrique Taguchi
Juiz de Direito Subst. 2º Grau
0030 . Processo/Prot: 1649275-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/13363. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-31.2015.8.16.0035 Revisão de Contrato. Apelante: Aparecido Natalino da
Silva
(maior de 60 anos). Advogado: Karuana Francelli dos Santos. Apelado: Banco
Itauleasing S.a.. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo
Dalla Dea
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso de
apelação de mov. 64.1, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC/15, intime-se o
apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos documentos que
comprovem a alegada insuficiência de recursos para realizar o preparo do presente
recurso, como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre
outros, sob pena de indeferimento do benefício. Após, voltem conclusos. Curitiba, 1º
de março de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
0031 . Processo/Prot: 1649963-3 Agravo de Instrumento

Processos na página

1646735-7 1647957-7 1648249-4 1648715-3 1649275-8 000XXXX-42.2015.8.16.0083 000XXXX-42.2015.8.16.0083 000XXXX-60.2013.8.16.0147 000XXXX-45.2012.8.16.0056 000XXXX-31.2015.8.16.0035