Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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. Protocolo: 2017/34678. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
001XXXX-92.2006.8.16.0021 Cumprimento de Sentença. Agravante: Solange Piano.
Advogado: Victor Daniel Moretti, Simone dos Santos Silva, Rosani Rotta Moretti,
Agatha Lóren Rebelato, Wendel Silva Antunes. Agravado: Randon Administradora
de Consórcios Ltda
.. Advogado: Flavio Lauri Becher Gil, Mariana Carneiro, Roberta
Horn Troian
, Cláudio Guilherme Tesheiner, Orlando Jose Corso. Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

Vistos 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov.
15.1 - PROJUDI) proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito, em
fase de cumprimento de sentença, requerida por RANDON ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA
. contra SOLANGE PIANO, que determinou a intimação da
devedora para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 2º do NCPC e, em caso de
não pagamento, seja efetuado o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD;
A devedora SOLANGE PIANO interpôs o presente recurso alegando, em síntese,
que: I. Antes do cumprimento da sentença faz-se necessário a sua liquidação, uma
vez que existem valores depositados em juízo e outros valores que foram pagos
durante o período de atividade do grupo de consórcio; II. A decisão desconsiderou o
comando constante da sentença; III. É fundamental que sejam apurados os valores
consignados em juízo, bem como a planilha com os pagamentos realizados, o que
demanda dilação probatória, a fim de se verificar o quantum devido a integrar o
título judicial; IV. Há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso,
uma vez que com o prosseguimento da execução sem a prévia liquidação, não se
saberá quais os valores devidos; V. No mérito, requereu o provimento do recurso
para ser revogada a decisão agravada e determinar a liquidação da sentença.
É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n
°.1.649.963-5 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação dos
efeitos da tutela recursal - conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o
art. 300, ambos do Código de Processo Civil de 2.015 - exigem a demonstração
sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. 4. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelo
recorrente, conclui-se que não é o caso de concessão de efeito suspensivo ao
recurso. A tese defendida pela parte Agravante, no sentido de que não é possível
requerer o cumprimento de sentença antes de proceder a liquidação do julgado,
com ampla dilação probatória, não prospera. Embora a sentença tenha determinado
que os pagamentos realizados durante o período de atividade do grupo, bem
como aqueles depositados em Juízo, fossem deduzidos em liquidação de sentença,
inexiste determinação para que a liquidação fosse realizada por artigos, até porque
não há necessidade de se provar fato novo. De outro vértice, não há que se falar em
liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração do valor devido pode
ser realizada mediante simples cálculo aritmético. Na espécie, a apuração do valor
devido, com recálculo do saldo devedor, depende de simples operação aritmética,
nos termos do art. 509, § 2º, do NCPC (correspondente ao art. 475-B, do CPC/1973),
in verbis: "Art. 509 (...) § 2º. Quando a determinação do valor depender apenas de
simples cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento
de sentença. (...)" Consta dos autos que o credor requereu o cumprimento da
sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo
(mov. 1.18), já descontado o valor das parcelas pagas. Nesse passo, se a agravante
entende que o cálculo apresentado pelo credor apresenta excesso de execução,
poderá, por meio de impugnação ao cumprimento sentença, submeter a matéria
ao crivo do magistrado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de
Instrumento n°.1.649.963-5 Assim, diferentemente do que pretende fazer crer a
agravante, a apuração do quantum devido não necessita de dilação probatória,
tampouco de liquidação por arbitramento ou artigos. Nesse sentido, precedentes
desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
DO TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO
MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 475-B,
DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DO CURSO DO FEITO EXECUTIVO, PARA
ANÁLISE DO APONTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...)
a apuração do valor da condenação (restituição de tarifas administrativas e multa
moratória) depende de simples cálculos aritméticos; (...)" (TJPR - 18ª C.Cível - AC
- 1584155-1 - São José dos Pinhais - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI -
Unânime - J. 08.02.2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES QUE PODEM SER APURADOS POR
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 209, §2º, 523 E 524, TODOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
(TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1566050-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Luis Sérgio Swiech
- Unânime - J. 17.11.2016) "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS (ART. 475- B DO CPC/73). JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO
ILÍQUIDA. TERMO A QUO. CITAÇÃO (ART. 219 DO CPC/73). LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEVEDORA
EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CREDORA PROVIDO. I. Não cabe liquidação por arbitramento
quando o cumprimento da sentença depender de meros cálculos aritméticos, ainda
que estes sejam complexos. II. De acordo com o art. 219 do CPC/73, a citação em
processo judicial é o termo inicial dos juros moratórios em obrigações ilíquidas -
caso dos autos -, ressalvadas as exceções legais (responsabilidade por ato ilícito

e obrigações positivas e líquidas com termo certo)" (TJPR - 17ª C.Cível - AI -
1527023-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 26.10.2016) Nesse contexto, em
cognição sumária - própria para a análise do pedido urgência - conclui-se a ausência
da probabilidade do direito invocado. De outro lado, sopesados os argumentos
consignados no pedido liminar perante esta Corte, não se vislumbra a possibilidade
de consumação de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, se mantida
da decisão recorrida até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Isso porque, como
já dito, eventual incorreção do cálculo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n°.1.649.963-5 apresentado pela credora poderá ser objeto
de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Posto isso, DEIXO DE ATRIBUIR
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 6. Comunique-se. Informações deverão ser
prestadas somente em caso de revogação da decisão. 6.1. Autorizo o(a) Chefe de
Seção a subscrever os atos que se fizerem necessários. 7. Intime-se o agravado para
apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do Novo Código Processo Civil. 8. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de
2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
0032 . Processo/Prot: 1650280-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/35716. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-74.2017.8.16.0001 Declaratória. Agravante: Jaqueline Dal Lin, Luisa
Ferreira Lopes
, f. l. Administradora de Bens Ltda.. Advogado: Paulo Henrique da
Rocha Loures Demchuk
. Agravado: Isabelle de Mari Fiuza, Antônio Augusto de
Mari Lopes
. Advogado: Ricardo dos Santos Abreu, Samira de Fátima Nabbouh
Abreu
, Jean Carlo de Almeida, Adriana Zoe Grandinetti Viana, Michelle Aparecida
Mendes Zimer
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida na ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico sob nº 1087-74.2017.8.16.0001, pela
qual foi deferida a tutela de urgência "para suspender os efeitos da 3ª alteração
contratual da sociedade FL Administradora de Bens Ltda" (fls. 167/169-TJ). Alegam
os agravantes, em síntese, que: a) o objeto da declaração de nulidade é a 3ª
alteração contratual da FL Administradora de Bens, razão pela qual os agravados
não possuem legitimidade ativa, pois não são sócios, mas apenas herdeiros de Pedro
Ferreira Lopes e, portanto, possuem interesse apenas em requerer a liquidação e
apuração das quotas que integravam o espólio do pai; b) eventual nulidade fundada
no art. 1.691, do Código Civil somente pode ser arguida pelos herdeiros, filhos ou
representantes legais; c) a autorização judicial para alienação é exigida apenas para
bens imóveis de filho menor, não sendo este o caso das cotas societárias; d) a
remoção da agravante Jaqueline como inventariante não importa em sua exclusão
da administração da empresa FL Administradora de Bens; e, e) diante da dilapidação
do patrimônio do de cujus, promovida pelo agravado Antônio Augusto, para proteção
do patrimônio partilhável e dos interesses da menor Luísa, a agravante Jaqueline
adquiriu dela as cotas para viabilizar seu ingresso na empresa como sócia. Requer,
diante disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento
(fls. 04/76-TJ). É o relatório. O recurso é adequado, pois a decisão agravada versa
sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/15). Embora, como regra, o agravo de
instrumento não possua efeito suspensivo, em situações excepcionais, a eficácia
da decisão agravada pode ser sobrestada até a apreciação do mérito recursal pelo
juízo ad quem. É preciso, para tanto, que das razões recursais se vislumbre a
probabilidade de provimento do recurso e que, à luz do caso concreto, a imediata
produção de efeitos da decisão recorrida possa ocasionar dano grave, de difícil ou
impossível reparação (art. 995, caput e parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do
CPC). A averiguação de tais requisitos, evidentemente, ocorre levando- se em conta
o direito discutido e as circunstâncias fáticas até então delineadas. Na hipótese
dos autos, não se podem reputar preenchidos tais requisitos. Isso porque, em que
pese a tese defendida pelos agravantes - no sentido de não haver necessidade
de autorização judicial ou de manifestação do Ministério Público para a alienação
de cotas sociais - encontre respaldo nos julgados do TRF 4ª Região colacionados
no recurso, há precedentes do STJ1 no sentido de que "o Código Civil, apesar de
outorgar aos pais amplos poderes de administração sobre os bens dos filhos, não
autoriza a realização de atos que extrapolem a simples gerência e conservação do
patrimônio do representado", visto que "o poder legal de administração dos bens dos
filhos menores aos pais, conferido pela redação do art. 1.689, II, do Código Civil,
não comporta o de disposição"2. Ademais, mesmo que se tenha a argumentação
como plausível, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
ao menos até final julgamento do recurso. De fato, o retorno das cotas para a menor
propiciará, ao revés, que aufira haveres da sociedade, isso sem contar da renda
dos estacionamentos. Se tanto não bastasse, é evidente que o juízo do inventário
tem poderes para estabelecer meios de assegurar rendimentos a menor, de modo
a custear todos os seus gastos até que sejam resolvidas todas as controvérsias.
Desse modo e considerando a célere tramitação do agravo, deixo de atribuir o
efeito suspensivo pretendido. 1 AgRg no AG 106593/SP, Min. Sidnei Beneti, DJe
28/10/08. 2 STJ, REsp 1110775/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 01/12/10. Dê-se
ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau, via sistema mensageiro (art. 1.019,
I, CPC/15), que, se entender necessário, preste informações que considerar úteis
ao julgamento do recurso. Intimem-se os agravados, na pessoa de seu advogado,
via Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ), para que, querendo, ofereçam resposta no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, diante
da existência de interesse de menor, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de
Justiça. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários. Diligências
necessárias. Curitiba, 01 de março de 2.017. Des. VITOR ROBERTO SILVA =
Relator = Assinado digitalmente
0033 . Processo/Prot: 1650697-1 Agravo de Instrumento

Processos na página

1649963-3 1650280-6 001XXXX-92.2006.8.16.0021 000XXXX-74.2017.8.16.0001 000XXXX-74.2017.8.16.0001