Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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ADESÃO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA. PERVISÃO
ESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE SELEÇÃO
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE
TÉCNICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento
nº 1.646.735-7 DO CANDIDATO A INGRESSO NA COOPERATIVA. PREVISÃO
LEGAL. ARTIGO 4º, INCISO I C/C ARTIGO 29, §1º DA LEI Nº 5.764 DE 1971.
INSTITUIÇÃO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE E
DISCRIMINAÇÃO. MEIO IDÔNEO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS. PRINCÍPIO
DA LIVRE ADESÃO. OFENSA. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. A Lei,
na medida em que prevê a possibilidade de negativa de adesão do candidato a
ingresso na cooperativa, em caso de impossibilidade técnica de prestação do serviço,
permite a esta que promova a aferição da referida capacidade daqueles que desejam
ingresso em seus quadros de cooperados; 2. Trata-se a seleção pública de meio
idôneo para seleção de candidatos, adotado inclusive pela Administração Pública
desde o advento da Constituição da República de 1988, não havendo que se falar
em arbitrariedade e discriminação da medida adotada pela Cooperativa Médica
em seu estatuto social; 3. Não incumbe ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o
mérito da deliberação estatutária, pelo viés da impossibilidade técnica, sob pena
de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia
deliberativa das cooperativas e da isonomia (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1059777-8/01
- Curitiba - Rel. Ângela Khury). 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
conhecido e acolhido para reconhecer a possibilidade de exigência de aprovação
em seleção pública, com previsão no Estatuto Social da Cooperativa Médica, como
pré-requisito para ingresso de novos médicos em seus quadros de cooperados,
inexistindo afronta ao princípio da "porta aberta", insculpido no artigo 4º, inciso I, da
Lei nº 5.764 de dezembro de 1971, sem edição de súmula, por maioria de votos.
(TJPR - Seção Cível - IUJ - 995078-3/01 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Por
maioria - J. 17.06.2016) - destaquei. Nessa toada, é o entendimento que haverá de
prevalecer, dentro da sistemática vigente, que praticamente impõe a observância
desse julgado pelos órgãos fracionários do Tribunal, em razão do que dispõe o
artigo 265 do RITJPR. Desse modo, passei a adotar o entendimento consolidado
no julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência citado, porque me
parece adequado, mormente na abordagem das chamadas ?demandas repetitivas?,
abrir mão do entendimento pessoal para aderir à jurisprudência dominante, seja por
questão de segurança jurídica, de política judiciária ou para assegurar igualdade
de tratamento das partes perante a jurisdição. No caso em análise, os documentos
juntados pelo agravado no mov. 1.3, a princípio, são hábeis para respaldar a
pretensão de inclusão no quadro de cooperados da agravante, porque demonstram
a qualificação técnica necessária à sua associação. Contudo, não se pode olvidar
que o recorrido não preencheu uma das condições estabelecidas pelo Estatuto
para ingresso na associação, qual seja, ser aprovado em seleção pública e cumprir
com os demais requisitos exigidos pelo Estatuto. Acerca do assunto, este Tribunal
de Justiça vem reiteradamente se posicionando pela validade da exigência de
aprovação em seleção PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento nº 1.646.735-7 pública para ingresso de novos cooperados na
cooperativa agravante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
PRECEDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SOB OS Nº 1.059.777-8/01 E 995.078-3/01. POR MAIORIA. SITUAÇÃO
FÁTICA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE INGRESSO NOS QUADROS DE
COOPERADOS DA REQUERIDA. COOPERATIVA MÉDICA. NEGATIVA DE
ADESÃO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO
ESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES
PARA DETERMINAR À REQUERIDA A INCORPORAÇÃO DOS POSTULANTES
EM SEUS QUADROS DE COOPERADOS. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DO CANDIDATO A INGRESSO NA
COOPERATIVA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 4º, INCISO I C/C ARTIGO 29, §1º DA
LEI Nº 5.764 DE 1971. SELEÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE E
DISCRIMINAÇÃO. MEIO IDÔNEO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS. PRINCÍPIO
DA LIVRE ADESÃO. OFENSA. NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA
DA COOPERATIVA. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE. VIABILIDADE FINANCEIRA
E OPERACIONAL. NÃO INCUMBÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EMITIR JUÍZO
SOBRE O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO ESTATUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE
DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO POR SEUS ASSOCIADOS.
DEVER DE GERENCIAMENTO DE SEUS QUADROS DE COOPERADOS.
ATENDIMENTO A DEMANDA SOCIAL DE ESPECIALIZAÇÕES. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOB OS Nº
1.059.777-8/01 E 995.078-3/01. POR MAIORIA. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
UNIMED. ACESSO DE MÉDICOS COOPERADOS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA
DE SUBMISSÃO A CERTAME PÚBLICO DO PROFISSIONAL QUE PRETENDE
INGRESSAR EM SEU QUADRO. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA A
REGRA DE LIVRE ADESÃO DO ARTIGO 4º, I, DA LEI 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE
DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O
MÉRITO DA DELIBERAÇÃO ESTATUTÁRIA, PELO VIÉS DA IMPOSSIBILIDADE
TÉCNICA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL NA AUTONOMIA DELIBERATIVA DAS
COOPERATIVAS E DA ISONOMIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDO
POR MAIORIA, SEM A EDIÇÃO DE SÚMULA. (TJPR - Seção Cível - IUJ -
1059777-8/01 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Rel. Desig. p/ o Acórdão:
Ângela Khury - Por maioria - J. 16.10.2015)2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

DE JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SITUAÇÃO
FÁTICA. PRETENSÃO DA AUTORA DE INGRESSO NOS QUADROS DE
COOPERADOS DA REQUERIDA. COOPERATIVA MÉDICA. NEGATIVA DE
ADESÃO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO
ESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE SELEÇÃO
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE
TÉCNICA DO CANDIDATO A INGRESSO NA COOPERATIVA. PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 4º, INCISO I C/C ARTIGO 29, §1º DA LEI Nº 5.764 DE 1971. INSTITUIÇÃO
DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE E DISCRIMINAÇÃO.
MEIO IDÔNEO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA LIVRE
ADESÃO. OFENSA. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. A Lei, na medida
em que prevê a possibilidade de negativa de adesão do candidato a ingresso na
cooperativa, em caso de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento nº 1.646.735-7 impossibilidade técnica de prestação do serviço,
permite a esta que promova a aferição da referida capacidade daqueles que desejam
ingresso em seus quadros de cooperados; 2. Trata-se a seleção pública de meio
idôneo para seleção de candidatos, adotado inclusive pela Administração Pública
desde o advento da Constituição da República de 1988, não havendo que se falar
em arbitrariedade e discriminação da medida adotada pela Cooperativa Médica em
seu estatuto social; 3. Não incumbe ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito
da deliberação estatutária, pelo viés da impossibilidade técnica, sob pena de ofensa
aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa
das cooperativas e da isonomia (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1059777- 8/01 - Curitiba
- Rel. Ângela Khury). 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e
acolhido para reconhecer a possibilidade de exigência de aprovação em seleção
pública, com previsão no Estatuto Social da Cooperativa Médica, como pré-requisito
para ingresso de novos médicos em seus quadros de cooperados, inexistindo afronta
ao princípio da "porta aberta", insculpido no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764 de
dezembro de 1971, sem edição de súmula, por maioria de votos.(TJPR - Seção Cível
- IUJ - 995078-3/01 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Por maioria - J.17.06.2016)
(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1551322-1 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - DJ.
04.11.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED). PEDIDO DE INCLUSÃO DE
NOVOS COOPERADOS.INCAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA
ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ingresso de novos médicos ao quadro
das cooperativas é ilimitado, salvo se o cooperado não tiver capacidade técnica para
a prestação dos serviços aos usuários e não preencha as condições estabelecidas
no estatuto. 2. Vê-se que uma das condições estabelecidas pelo Estatuto para o
ingresso na associação é justamente a aprovação prévia em seleção de provas
e títulos, a qual não se submeteram as apelantes, ocasionando então a negativa
da apelada em inscrevê-las em seu quadro de associados. 3. Exigir aprovação
em certame público não desrespeita o artigo 4º, inciso I da Lei nº. 5.764/71,
pois esta mesma Lei condiciona em seu artigo 29 o preenchimento pelo pretenso
associado das condições estabelecidas no Estatuto.4. Além disso, considerando
os documentos carreados nas sequências 1.4 e 1.6, evidencia-se que ao tempo
da propositura da demanda em junho de 2013, as apelantes não preenchiam o
requisito previsto no artigo 3º, inciso II, do Estatuto Social da apelada, qual seja, "dois
anos de exercício profissional após a titulação, na especialidade médica proposta,
devidamente comprovados".5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -
18ª C.Cível - AC - 1339127-8 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime
- DJ. 21.09.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. INCLUSÃO DOS AUTORES NO QUADRO
DE ASSOCIADOS DA UNIMED. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SELEÇÃO
PÚBLICA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. JUSTA RECUSA PELA COOPERATIVA.
AUSÊNCIA DE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL APÓS A TITULAÇÃO
NA ESPECIALIDADE PRETENDIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA DO INVOCADO DIREITO E DE FUNDADO RECEIO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 300, NCPC. DE- CISÃO MANTIDA. Não há que se
cogitar a ilegalidade da exigência de aprovação prévia em seleção pública para
ingresso nos quadros da cooperativa, eis que tal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.646.735-7 requisito é considerado condição
indispensável para a inclusão do profissional nos quadros da Unimed, especialmente
porque a não submissão do profissional ao referido teste tem sido enquadrada como
impossibilidade técnica, o que impede o ingresso na cooperativa, nos termos do art.
4º, I, da Lei 5.764/71.O Estatuto da Cooperativa prevê que é necessária a prova
de dois anos de exercício profissional após a titulação, na especialidade médica
proposta, devidamente comprovados. Na hipótese, os agravantes não lograram êxito
em demonstrar aptidão para filiar-se aos quadros da ré, inexistindo, portanto, prova
inequívoca do direito alegado. Ausentes os requisitos do art. 300, do NCPC, deve-
se manter a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Agravo de
instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1573344-1 - Curitiba - Rel.:
Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 23.11.2016) Tais circunstâncias
demonstram que, por ora, os argumentos da agravante são relevantes (evidencia-
se a presença do fumus boni iuris), vislumbrando-se, em uma análise superficial, a
plausibilidade do alegado direito. No que diz respeito ao periculum in mora, este é
evidente, mostrando-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo, porque o juízo
determinou à agravante que credencie o agravado em seus quadros societários,
no prazo de 30 dias, sem que esse cumprisse, em uma análise sumária, os
requisitos exigidos pelo Estatuto da agravante, o que também caracteriza, em
tese, tratamento privilegiado do recorrido em detrimento de todos aqueles que se
submeteram e se submetem à seleção pública e foram devidamente aprovados.
Além disso, diversamente do que concluiu o juízo singular, o fato de não estar