Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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pois este teria decorrido por motivo de força maior e caso fortuito (chuvas em volume
inesperado e imprevisto), fato que afastaria sua responsabilidade. Requereu, por
fim, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento da Reclamação, para
determinar a suspensão da ação originária até o julgamento da Ação Civil Pública.
2) Diante da necessidade de regular seguimento desta reclamação, considerando a
relevância dos argumentos postos na inicial e o fundado receio de dano irreparável,
melhor aguardar o julgamento da presente reclamação, deferindo o efeito suspensivo
requerido. Com relação a suspensão das ações individuais, nos casos de processos
multitudinários, até o julgamento da ação coletiva que contenha mesma macro-
lide, a princípio, a matéria se enquadra no rol das hipóteses previstas no artigo
988, do CPC, por, aparentemente, afrontar o entendimento sedimentado pelo STJ,
no julgamento do REsp 1.114606/PR, nº 1110549, assim ementado: RECURSO
REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.-
Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e
104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e
6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a
interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz
legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
3.- Recurso Especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1110549/RS,
Rel. Sidnei Beneti, Julg. 28.10.2009, Pub. DJe 14/12/2009 RSTJ vol. 217 p. 788).
Assim, em razão da relevância da fundamentação e do fundado receio de dano
irreparável, consubstanciado na possibilidade de exigibilidade imediata da totalidade
do valor da condenação, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Ressalto que este foi
entendimento adotado pela Seção Cível, em processo envolvendo o mesmo caso,
ao apreciar o pedido liminar nos autos de Reclamação nº 1643831-2, de relatoria
do Desembargador Dalla Vecchia. Posto isto, defiro o efeito suspensivo pleiteado,
para determinar a suspensão da ação individual até o julgamento final da ação civil
pública (autos 0003981- 72.8.16.0190) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Paraná, em desfavor da Sanepar. 3) Intime-se a autoridade requerida para que preste
informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 989, I, do CPC/2015. 4)
Após, voltem conclusos. Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. Assinado digitalmente Francisco Luiz Macedo
Junior Relator
0008 . Processo/Prot: 1642728-6 Reclamação
. Protocolo: 2017/20893. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-95.2016.8.16.0018 Recurso Inominado. Reclamante:
Companhia de Saneamento do Parana Sanepar. Advogado: Marcus Venício
Cavassin, Fernanda Bender Collodel. Reclamado: Juiz Relator da 3ª Turma Recursal
do Estado do Paraná. Interessado: Valter Joao de Sao Jose. Advogado: Nathalya
Lopes Torquato. Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. Tito Campos
de Paula. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
RECLAMAÇÃO Nº 1642728-6, DE MARINGÁ - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,
CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECLAMANTE : COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR RECLAMADO : JUIZ RELATOR DA 3ª
TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. TITO CAMPOS
DE PAULA VISTOS. I - Trata-se de Reclamação apresentada por Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR em face de decisão monocrática proferida pela
3ª Turma Recursal nos autos de ação de indenização por danos morais nº 000XXXX-95.2016.8.16.0018,
ajuizada por Valter João de São José em face da reclamante.
Naqueles autos, foi proferida sentença (fls. 111/128-TJ) que julgou procedente a
pretensão inicial, a fim de condenar a ré/reclamante a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 4.000,00. A ré interpôs recurso inominado, ao qual foi
negado provimento monocraticamente, em decisão proferida por juiz da 3º Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, inciso IV, "a" do CPC (fls. 206/207-TJ), mantida
em sede de embargos declaratórios (fls. 239/240-TJ). Sustenta a reclamante, em
síntese, que a decisão proferida contraria o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, na medida em que não procedeu à suspensão do feito individual em
razão da Ação Civil Pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190 ajuizada pelo Ministério
Público com a mesma causa de pedir, o que implica em afronta ao Recurso
Repetitivo nº 1.110.549/RS. Ainda, aponta que a decisão da Turma Recursal está
em dissonância com o entendimento do STJ, ao entender que no caso dos autos
é aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, e que não
são admitidas hipóteses excludentes de responsabilidade. Diante disso, pugnou
pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando que a continuidade
da ação nº 000XXXX-95.2016.8.16.0018 e de todas as demais que têm o mesmo
objeto da ação civil pública poderá causar prejuízos irreparáveis aos cofres da
empresa, além de haver o risco de irreversibilidade com o levantamento de valores.
É a breve exposição. II - Em análise sumária, observa-se que é o caso de ser
concedido o efeito suspensivo à presente reclamação. Na hipótese dos autos,
verifica-se que, em janeiro de 2016, o abastecimento de água no Município de
Maringá/PR foi interrompido por cerca de dez dias, em razão de chuvas excessivas
que culminaram na inundação do Rio Pirapó, principal fonte de abastecimento da
região. Tais fatos são públicos e notórios naquela localidade¹, e, em razão deles,
milhares de pessoas ingressaram com ação de reparação de danos em face da
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, que estão em trâmite nos Juizados
Especiais Cíveis do Município de Maringá, como é o caso da parte reclamada. A
reclamante informa, em sua petição inicial, que já existem mais de 15.000 (quinze
mil) ações em trâmite nas quais os autores buscam indenização por danos morais
e materiais decorrentes da mencionada situação de calamidade pública, sendo
que as condenações em primeiro grau têm variado entre R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo, de forma que a soma do valor
dessas condenações poderá ultrapassar R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de
reais) e chegar até mesmo a R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e meio de reais),
se considerado o fato de que aproximadamente 340.000 (trezentas e quarenta mil)
pessoas foram atingidas pela falta de água. Argumenta a reclamante, de início, que
a 3º Turma Recursal deste TJPR violou frontalmente a jurisprudência do STJ ao
não determinar a suspensão do processo individual após o ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 000XXXX-72.2016.8.16.0190 pelo Ministério Público. Em consulta ao
sistema Projudi, nota-se que referida ação civil pública de fato possui a mesma causa
de pedir, bem como os pedidos de condenação genérica à indenização individual dos
danos materiais e morais e indenização coletiva em favor de fundo criado para este
fim². Com efeito, o Recurso Repetitivo nº 1.110.549/RS estabeleceu que: RECURSO
REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.-
Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.-
Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código
de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo
Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da
potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto
no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (Destacou-
se, REsp 1110549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em
28/10/2009, DJe 14/12/2009) Como se sabe, via de regra aplica-se o disposto no
art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que as ações coletivas
de interesse difuso e coletivo não induzem litispendência para as ações individuais,
sendo facultado ao autor da demanda individual pugnar pela sua suspensão diante
da existência de ação coletiva em andamento. Este foi o entendimento adotado pela
3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. Contudo, o Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos,
consignou expressamente que não há violação ao art. 104 do CDC, na medida
em que não se obsta o ajuizamento de demandas individuais, mas tão somente
as suspende até o julgamento da "macro-lide multitudinária". Com isso, abre-se a
possibilidade de suspensão das ações também pelo juízo, de ofício, "em atenção
ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se
estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única
lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no
aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva" (REsp
1110549/RS, voto do E. Min. Relator Sidnei Beneti). Trata-se, na realidade, de
verdadeira questão de política judiciária, a fim de permitir o cumprimento da
prestação jurisdicional "sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa
de processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam
a atuação judiciária" (REsp 1110549/RS, voto do E. Min. Relator Sidnei Beneti).
Parece, ao menos num juízo de cognição sumária, ser exatamente este o caso dos
autos, visto que, em razão do mesmo fato, já foram ajuizadas milhares de demandas
idênticas pelos moradores do Município de Maringá/PR. Tais circunstâncias,
portanto, autorizam a concessão do efeito suspensivo à presente reclamação,
ante o manifesto risco de dano irreparável, nos termos do art. 989, inciso II,
do CPC/2015. Observe-se que esta Seção Cível, em sessão realizada no dia
17/02/2017, referendou liminar concedida pelo E. Des. Fábio Dalla Vecchia na
Reclamação nº 1643831-2, a qual deverá servir como precedente nestes autos:
RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO COM APOIO NO ART. 988, IV, DO CPC/2015.
CABIMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO
DE DANOS SOFRIDOS COM A INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, NO MUNICÍPIO DE
MARINGÁ, ENTRE OS DIAS 11 A 22 DE JANEIRO DE 2016. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SANEPAR AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00. DECISÃO PROFERIDA PELA
3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DA AÇÃO, FORMULADO PELA
RÉ EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACERCA DOS
MESMOS FATOS. DECISÃO QUE, NO ENTANTO, CONTRARIA O DECIDIDO NO
RESP 1110549-RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O
JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. ART. 300 C/C 989, II,
AMBOS DO CPC/2015. 2. LIMINAR CONCESSIVA REFERENDADA, PELA SEÇÃO
CÍVEL, À UNANIMIDADE. 1. Nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1110549-RS (Rel. Min. Sidnei Beneti), proferida em julgamento de recursos
repetitivos, suspensa deve ser a ação individual até o julgamento final da ação civil
pública que trata dos mesmos fatos. 2. Liminar concessiva da tutela de urgência
referendada, à unanimidade. (TJPR - Seção Cível - Recl. 1643831-2 - Maringá - Rel.:
Des. Fábio Dalla Vecchia - Unânime - J. 17/-2/2017). Portanto, em análise sumária,
concede-se o postulado efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão
proferida na ação de indenização por danos morais nº 000XXXX-95.2016.8.16.0018
até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 000XXXX-72.2016.8.16.0190. III -
Tendo em vista que o feito originário tramita por meio eletrônico, não há necessidade
de requerer informações. IV - Cite-se a parte beneficiária da decisão impugnada
(Valter João de São José), para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 989,
inciso III, do CPC/2015). V - Intimem-se os interessados, na forma do artigo 990 do
CPC/2015. VI - Em seguida, abra-se vista dos autos abra-se vista à d. Procuradoria
Geral de Justiça, conforme previsão do art. 991 do CPC/2015 e também em razão
do nítido interesse público e social que envolvem a questão, a fim de se evitar futura
alegação de nulidade. Curitiba, 03 de março de 2017. ASSINADO DIGITALMENTE
Processos na página
1642629-8 • 000XXXX-95.2016.8.16.0018 • 000XXXX-72.2016.8.16.0190Confirma a exclusão?