Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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FUNDAMENTOS. 1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma
vez que a negativação discutida nos presentes autos, não é a mesma discutida nos
autos nº 000XXXX-68.2012.8.16.0025, em que pese relativa à mesma dívida, pois, a
inscrição que ora se discute, foi efetivada em 2015 e a inscrição antes discutida, era
de 2012. 2. Nos termos do Enunciado 12.15 da TRU/PR, "é presumida a existência
de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao
crédito, quando indevida". 3. Como não existe um critério objetivo para expressar
economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que
deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo
e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da
causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a
implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos
nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o
posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes
e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da
indenização, de modo que o valor fixado na sentença deve ser mantido. RECURSO
DESPROVIDO.". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 000XXXX-38.2016.8.16.0018 - Curitiba
- Rel.: Giani Maria Moreschi - J. 01.12.2016). Sustenta a Reclamante, em suas razões
que: houve ofensa a coisa julgada, uma vez que é a mesma dívida questionada em
outro processo com sentença transitada em julgado; o acórdão se baseou apenas no
Enunciado nº 12 da TRU, ou seja, que o dano moral é presumido, desconsiderando os
argumentos apresentados pelo ora reclamante; há nítido enriquecimento ilícito, pois
os fatos não passaram de mero aborrecimento; o valor fixado a título de dano moral
é exorbitante; não foi observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
devendo ser reduzido o valor arbitrado. Requer, assim, seja reformada a decisão
da Turma Recursal, julgando improcedente a ação de danos morais. É, em síntese,
o relatório. II - DECIDO: Registre-se, desde logo, a inadmissibilidade da presente
Reclamação, conforme se passa a expor: A Reclamação é um novo instituto trazido
pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que, consoante leciona
Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, é "(...) uma medida destinada a
fazer com que o tribunal faça cumprir suas decisões, a jurisprudência consolidada e/
ou preserve sua competência". (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.978). Deveras relevante a lição que se
extrai da doutrina assinada por Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins
CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de
MELLO: "Trata-se de remédio com a específica finalidade de garantir, não pura
e simplesmente, que o direito material seja cumprido, mas, mais do que isso,
de garantir que decisões jurisdicionais (no sentido lato, abrangendo também as ?
súmulas vinculantes?) em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitadas.
(...) A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser
cabível para impugnar atos que não tem natureza jurisdicional, desde que o caso
se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC" (WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO,
Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo
civil: artigo por artigo. 2ª São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.570).
Conclui-se, dessa forma, que a Reclamação não se trata de um novo recurso,
mas de verdadeira ação autônoma, cujo ajuizamento deve observar os limites
delineados pelos incisos do art. 988, do CPC/2015 (hipóteses de cabimento). In
casu, o Reclamante não fundamenta a sua medida em nenhum inciso específico
do mencionado dispositivo legal, sequer apontando em sua peça inaugural as
hipóteses de cabimento da Reclamação. E, da análise dos incisos do art. 988, do
Novo Código de Processo Civil, vê-se que a Reclamação tem cabimento bastante
restrito, sendo que as hipóteses autorizadoras de seu ajuizamento foram específica
e taxativamente delineadas pelo legislador: "Art. 988. Caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência". Ora, a atenta leitura da petição exordial
desta reclamação desvela que a hipótese retratada nestes autos não se amolda a
nenhum dos incisos retro transcritos. Veja-se que o Reclamante alega que o Juiz
da Primeira Turma Recursal não observou que a dívida em questão já havia sido
analisada, bem como que não houve qualquer abalo moral sofrido pelo reclamado,
não havendo assim nexo de causalidade para a condenação de danos morais.
Como já observado pela Reclamante, não há julgados proferidos em incidentes de
resolução de demandas repetitivas ou em regime de recurso especial repetitivo, com
o que não há precedentes justificadores do ajuizamento em questão. E, como bem
se demonstrou em linhas anteriores, a Reclamação não se trata de recurso nem
de via subsidiária a eventual recurso que a parte queira interpor quando a decisão
já não comporta mais qualquer irresignação. Trata-se de remédio cujas hipóteses
de cabimento dispostas pelo legislador são taxativas e nelas não se encontra a
possibilidade do ajuizamento da reclamação quando, supostamente, o Tribunal não
observa a jurisprudência não consolidada dele mesmo ou suas Súmulas Vinculantes.
Desta feita, resta evidente a impossibilidade do ajuizamento da presente medida
no caso concreto. III - CONCLUSÃO: Diante do exposto, uma vez que o presente
remédio não se amolda a uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988, do
Novo Código de Processo Civil, julgo inadmissível a presente Reclamação. Publique-
se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 01 de março de 2016. ANA LÚCIA LOURENÇO
Relatora 1
0013 . Processo/Prot: 1652552-5 Reclamação
. Protocolo: 2017/40856. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 001XXXX-31.2015.8.16.0182 Recurso Inominado. Reclamante: Emilia
Tirie Higashiyama. Advogado: Marcelo Issamu Higashiyama. Reclamado: Juiz
Relator da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Interessado: Lava Master Lavanderia - Marcelo Iran Moreira - Me. Advogado:
Jefferson Barbosa. Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. Themis
Furquim Cortes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Intime-se a reclamante para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
não conhecimento: (a) emende a petição inicial da presente Reclamação a fim de que
adeque o seu pedido, considerando que este Tribunal de Justiça não recebe, muito
menos julga, reclamações constitucionais; (b) acoste fotocópia integral do processo
que tramitou pela Turma Recursal; (c) acoste procuração com poderes específicos
para ajuizar a presente reclamação; (d) comprove o pagamento das custas
desta Reclamação (https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/0/ Tabela+de+Custas
+Atualizada/3a5b04c9-602e-454f- ab15-0737331d3385). 2. Com o cumprimento, ou
sem ele, mas mediante certificação, tornem conclusos. Curitiba, 01 de março de
2017. Themis de Almeida Furquim Cortes Desembargadora
Vista a(s) Parte(s) - Manifestar-se no prazo de 15 dias - art. 1021 § 2º do CPC -
Prazo : 15 dias
0014 . Processo/Prot: 1626377-9/01 Agravo Interno Cível (O.E)
. Protocolo: 2017/25661. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 12º Juizado Especial Cível e Criminal. Ação
Originária: 1626377-9 Reclamação. Agravante: Kelli Maria Pichetti da Silva.
Advogado: Marcelo Ortolani Cardoso. Agravado: Juiz Relator da Segunda Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Interessado: Unimed Curitiba
- Sociedade Cooperativa de Medicos. Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa. Órgão
Julgador: Seção Cível Ordinária. Relator: Des. Themis Furquim Cortes. Motivo:
Manifestar-se no prazo de 15 dias - art. 1021 § 2º do CPC. Observação: AGRAVO
INTERNO. Vista Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa (PR021762)
Vista ao(s) Reclamante(s) - para que informe se postulou a suspensão do processo
originário perante o juízo a quo, consoante decisão de fls. 466/467, bem como a
respectiv
0015 . Processo/Prot: 1585627-6 Reclamação
. Protocolo: 2016/249707. Comarca: Pato Branco. Vara: Juizado Especial Cível,
Criminal e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-24.2015.8.16.0131
Recurso Inominado. Reclamante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento e
Investimento. Advogado: Priscila Kei Sato, Rafael de Paula Sirigatti, Mauri Marcelo
Bevervanço Junior. Reclamado: Juiz Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná. Interessado: Leorides Manoel Perruzo
Guedes. Advogado: Leandro Negri Cunico. Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária.
Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Motivo: para que informe se postulou
a suspensão do processo originário perante o juízo a quo, consoante decisão
de fls. 466/467, bem como a respectiva decisão do requerimento. Observação:
em cumprimento ao r. despacho de fl. 486. Vista Advogado: Priscila Kei Sato
(PR042074), Rafael de Paula Sirigatti (PR042271), Mauri Marcelo Bevervanço Junior
(PR042277)
Processos na página
1651351-4 • 1652552-5 • 1626377-9/01 • 1585627-6 • 000XXXX-68.2012.8.16.0025 • 001XXXX-31.2015.8.16.0182 • 000XXXX-24.2015.8.16.0131Confirma a exclusão?