Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que,

fundamentadamente, indefere pretensão liminar.

Nesse sentido, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO
. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA

ORIGEM. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere

ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.

2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que,
em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de

concessão da medida de urgência, haja vista que o Tribunal a quo afastou,

fundamentadamente, a ocorrência da prescrição no caso.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 351.839/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,

SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE

LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES.

1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere

liminar em habeas corpus. Precedentes.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EDcl no HC 299.830/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)
Ainda que superado o óbice, em consulta realizada à página eletrônica da Corte de
origem verifica-se que na sessão de julgamento realizada no dia
9-8-2018, a 5ª Câmara Criminal, por
meio da Apelação Criminal nº 000XXXX-74.2013.8.26.0050, avaliou a sentença proferida, e

rejeitando a preliminar defensiva, negou provimento ao apelo defensivo, restando assim ementada:

Apelação criminal. Estupro. Pretensão de absolvição ao argumento de
insuficiência probatória. Preliminares afastadas. Conjunto probatório

robusto a sustentar a condenação. Penas e regime prisional mantidos.

Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração pela defesa, encontra-se pendente o julgamento.

Considerando-se, agora, a nova realidade processual inaugurada com a revisão do

édito condenatório pelo 2º grau de jurisdição, perdeu o objeto o presente reclamo quanto ao pleito ora

exposto.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DIREITO DE

RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE

Processos na página

000XXXX-74.2013.8.26.0050