Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR
DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1 - Não há que se falar em relaxamento,
da prisão, eis que foram obedecidas todas as formalidades legais previstas no Código
de Processo Penal e na Constituição Federal, tendo sido o autuado, inegavelmente,
surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP. 2 -
Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il.
Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva a fim de
garantir a ordem pública, após destacar a existência de prova da materialidade do
crime e indícios suficientes de sua autoria. 3 - Presentes os requisitos previstos no art.
312 do CPP, a custódia cautelar é medida que se impõe
(fls. 87).

No presente recurso, sustenta, inicialmente, a existência de nulidade na prisão em
flagrante, salientando que os fatos não ocorreram conforme descrito e afirmando que nada de ilícito
foi encontrado em sua posse. Assevera que não praticou o delito e enfatiza que as drogas não são de

sua propriedade e foram encontradas em imóvel diverso.

Aduz que, considerada a nulidade do flagrante deve ser anulada toda prova produzida.
Pondera ser arbitrária a conversão do flagrante em prisão preventiva e alega que o
decreto prisional carece de fundamentação idônea, uma vez que pautado exclusivamente na

gravidade abstrata do delito. Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de

Processo Penal.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e aponta suficiência, no caso

concreto, da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Requer, assim, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão
preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de

Processo Penal.

Liminar indeferida às fls. 122/124.

Informações prestadas às fls. 129/130.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 159/165).

É o relatório.

Decido.

O presente writ está prejudicado.
Isso porque, de acordo com a informações obtidas junto à página eletrônica da Corte
Estadual, observa-se que, em 28/08/2018, nos autos da Ação Penal n. 002XXXX-22.2018.8.13.0672,

foi proferida sentença condenatória em desfavor do ora recorrente, mantendo sua custódia cautelar

Processos na página

002XXXX-22.2018.8.13.0672