Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão da preventiva.
Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-processual,
consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em
desfavor do ora recorrente, fica superada a alegação trazida na impetração que ataca os fundamentos
na manutenção da prisão preventiva por ocasião do decreto preventivo.
Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser
submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em
indevida supressão de instância.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO
TÍTULO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de
negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do
conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ,
ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Caso em que o Juízo sentenciante, ao negar ao paciente o direito de
apelar em liberdade, inovou nos fundamentos para manter a prisão cautelar,
referindo-se a supostas práticas delitivas ocorridas posteriormente ao fato praticado
nos autos.
4. Conforme precedente desta Quinta Turma, "a superveniência de
sentença penal condenatória, na qual se agrega nova motivação para a manutenção
da prisão cautelar, torna prejudicada a irresignação quanto ao ponto, isto porque, o
novo título prisional contém fundamentos cuja legalidade ainda não foi examinada
pelo Tribunal originário, não cabendo, portanto, a este Superior Tribunal apreciá-la
de forma originária, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC
49.413/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
16/10/2014, DJe 06/11/2014).
5. Habeas corpus não conhecido (HC 345.071/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
01/03/2016, DJe 07/03/2016).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
Confirma a exclusão?