Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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seria primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, predicados que favoreceriam
a concessão da liberdade provisória.
Por fim, requer a revogação da segregação processual, com a imediata expedição de
alvará de soltura.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
A liminar indeferida.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reclamo.
É o relatório.
Dos elementos que instruem os autos, infere-se que o recorrente foi preso em
flagrante em 24/11/2017, convertida a prisão em preventiva na mesma data, pela suposta prática do
delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, porque teria sido surpreendido transportando em
automóvel, dois tabletes de maconha (980g) e uma porção de cocaína (5g), sem autorização e em
desacordo com determinação legal, tendo confessado ter recebido R$ 500,00 pelo transporte da
droga.
Verifica-se que o Juiz processante, ao tomar conhecimento do ocorrido, decidiu por
homologar o flagrante e convertê-lo em prisão preventiva.
Destacou na oportunidade a quantidade da droga apreendida com o ora paciente - 2
tabletes de maconha e 1 porção de cocaína -, ressaltando que "a situação em que o foi apreendido,
aliado a todo o aparato policial destacado em razão de denúncia de que o flagrado estaria
transportando drogas, demonstram o ativismo social em contribuir para a apreensão do indivíduo,
mesmo se mostrando perigoso" (e-STJ fl. 35).
O Togado singular refutou, na ocasião, a possibilidade de substituição da medida
extrema por cautelares outras.
Ainda, instado a revisar os requisitos da custódia, o Magistrado processante consignou
que "não se vislumbra nenhuma alteração fática que dê ensejo à modificação da decisão
anteriormente proferida ou à revogação da prisão" (e-STJ fl. 80).
Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de
origem, que, ratificando a decisão de primeiro grau, sucintamente, denegou a ordem, ressaltando que
"a Autoridade apontada Coatora discriminou elementos concretos e aptos a embasar à prisão
preventiva do Paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema, fundamentos estes que
afastam, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de outras medidas menos gravosas que a
segregação" (e-STJ fl. 117).
Concluiu a Corte estadual rechaçando a possibilidade de substituição da segregação
processual por outras medidas alternativas.
Delineado o contexto fático processual, no que tange aos requisitos da prisão
preventiva, verifica-se dos autos que a segregação do acusado encontra-se devidamente
fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento,
especialmente, da ordem e da saúde públicas, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os
fatos criminosos.
Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à
instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de
pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento
desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o
processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza
e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo
penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas,
2012).
Confirma a exclusão?