Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ora, no caso, a quantidade da substância entorpecente encontrada em poder do
recorrente - 980 g de maconha e 5 g de cocaína - e as circunstâncias em que foi apreendida - sendo
transportada em veículo conduzido pelo recorrente, que confessou ter recebido R$ 500,00 pelo
transporte -
são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a
manutenção da prisão preventiva justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem
pública e, consequentemente, acautelar o meio social.

Patenteadas assim a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do
acusado, pois a quantidade de droga capturada seria apta a atingir elevadíssimo número de usuários,
caso fosse realmente colocada em circulação, sendo ainda indicativa de dedicação ao comércio
proscrito e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, caso fosse
libertado. Ou seja, bem demonstrado o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação
da prisão cautelar.

Nessa direção, resta evidente a imprescindibilidade da mantença da medida de
exceção, pois para este Sodalício "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva
(HC 393.471/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017,
grifou-se).
Em caso análogo, sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE

DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA POR VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 STF.

INOCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUALIDADE E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO.

[...]

2. Rejeitada a tese de nulidade da audiência de custódia, por "Ausência de
violação do conteúdo expresso na Súmula vinculante n. 11 do STF, uma vez
que demonstrada, nos autos, a necessidade do uso de algemas pelo

paciente" (HC 385.671/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA

TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a

medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a

presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um

ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

4. Na hipótese, a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada

na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade/qualidade de

substância entorpecente e petrechos apreendidos em seu poder (125 tubetes