Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Paulo assim ementado:

"Habeas Corpus. Revogação da custódia preventiva. Inadmissibilidade.

Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão.

Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo penal

- Concessão da prisão domiciliar, considerando a condição da paciente de ter

filho menor de 12 anos - Decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal

Federal no julgamento do Habeas Corpus 151.057/DF, de relatoria do

Ministro Gilmar Mendes Extensão dos efeitos daquele julgado -

Impossibilidade Denegada a ordem" (e-STJ, fl. 65).

Consta nos autos que a recorrente foi condenada à pena de 6 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 560 dias-multa pela prática dos delitos

tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal, sendo-lhe indeferido o
benefício de apelar em liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, e

impetrou habeas corpus no TJSP, que concluiu por denegar a ordem (e-STJ, fls. 63-77).

Em razões, a recorrente alega que é mãe de duas crianças de 5 e 7 anos de idade, que
dependem exclusivamente dos seus cuidados, pois o pai também está preso e os avós não possuem

condições de assumir a guarda deles em razão da idade avançada. Aduz ser primária e de bons

antecedentes.

Requer, assim, a substituição de prisão em regime fechado por prisão domiciliar.

Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 160-161), a Subprocuradoria-Geral da

República manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ, fl. 171).

É o relatório.

Decido.

Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou
a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

A orientação do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 143.641/SP (rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018) é no sentido de substituição da prisão
preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, salvo nas seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave

ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio.

Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato de possuir filho
menor de idade, isoladamente, não se presta ao deferimento do pedido de substituição da prisão em
regime fechado por prisão domiciliar. Aspectos como a gravidade do delito, a periculosidade do
agente, a necessidade de ser garantida a ordem pública devem ser analisados e, no caso em tela, eles
são desfavoráveis à paciente, que "guardava, ocultava e mantinha em depósito, para comercialização
e entrega a terceiros (tráfico), 300,7g de 'crack', em sua própria residência" (e-STJ, fl. 68).

Consta ainda dos autos que a paciente foi abordada por policiais civis na posse de
veículo (sabidamente produto de crime) e que, naquela oportunidade, admitiu que "era mensageira do
PCC" (e-STJ, fl. 69), circunstâncias que demonstram a a sua periculosidade.

Em todo esse contexto, mostra-se inviável a concessão à paciente de prisão domiciliar
pelo simples fatos de ser mãe de menor de 12 (doze) anos. A propósito da matéria, confiram-se os

seguintes precedentes: