Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ALISSON MATEUS OLIVEIRA CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios, proferido no julgamento do HC n. 070XXXX-11.2018.8.07.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do
delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido). Referida custódia foi convertida em preventiva.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

denegou a ordem em acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE
FIANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
VALOR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 326, DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de
hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da
contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º, do Código de Processo Penal,
está sujeita à verificação do magistrado, à luz do caso concreto, sem prejuízo da
imposição de outras medidas cautelares alternativas.

2. No caso, inviável o pedido de isenção do pagamento da fiança, pois
restou evidenciado que o paciente possui condições financeiras para arcar com a
garantia real. Por outro lado, a fiança foi estabelecida em consonância com o artigo

326, do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de sua redução.

3. Ordem denegada." (fl. 73)

No presente recurso, alega que o recorrente é hipossuficiente, não possuindo

condições de arcar com o valor da fiança.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela possibilidade de responder ao processo em

liberdade dispensando-se o pagamento da fiança.

Indeferida a liminar (fls. 105/106), o Ministério Público Federal opinou pelo

provimento do recurso (fls. 112/118).

É o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado.
Isso porque, das informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de origem
constatou-se que nos autos da Ação Penal n. 2018.04.1.001010-8 foi preferida sentença condenando

o recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto. Promovida detração penal, restou

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070XXXX-11.2018.8.07.0000