Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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287):
Habeas Corpus - Crime de sonegação fiscal - Liminar indeferida Pedido de
sustação do processo e de anulação do despacho que deixou de absolver
sumariamente o paciente – Impossibilidade Suficientes indícios de autoria e
prova da materialidade do delito As provas devem ser produzidas no
processo, observado o contraditório e a ampla defesa, e não pela via estreita
do writ Denegada a ordem no mérito.
No presente recurso, o recorrente assevera que, diante do parcelamento do débito
tributário em 15/12/2015, portanto antes do recebimento da denúncia, esta nem sequer poderia ter
sido recebida, por manifesta ausência de justa causa.
Pugna, assim, pelo trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o acórdão recorrido não conheceu da matéria apresentada no
prévio mandamus, por se tratar de mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente.
Com efeito, o Tribunal de origem considerou não ser possível conhecer do writ, por trazer pedido
idêntico ao deduzido em favor do paciente, no Habeas Corpus n. 225XXXX-56.2016.8.26.0000,
julgado em 9/5/2017.
Contudo, ao examinar o acórdão proferido no referido mandamus, o qual foi
inclusive impugnado perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Habeas Corpus n.
399.698/SP, verifico que o impetrante pretendia, na referida oportunidade, anular a decisão que
analisou a resposta à acusação, por ausência de fundamentação.
No entanto, no presente recurso, bem como no writ impetrado na origem, o
recorrente se insurge contra decisão do Juízo a quo, proferida em 26/9/2017 (e-STJ fl. 241), a qual
suspendeu o processo, em virtude da comprovação do parcelamento do crédito tributário antes
mesmo do recebimento da denúncia, por entender que o parcelamento retira a justa causa para a ação
penal.
Portanto, a meu ver, pedido e causa de pedir se mostram diferentes, não havendo se
falar em mera reiteração de pedidos. Nesse contexto, embora não seja possível analisar a matéria
trazida no presente recurso, em virtude da supressão de instância, é possível corrigir a ilegalidade
consistente na ausência de exame do prévio mandamus pela Corte local, determinando-se o
julgamento do mérito do Habeas Corpus n. 223XXXX-92.2017.8.26.0000, como entender de direito.
Processos na página
225XXXX-56.2016.8.26.0000 • 223XXXX-92.2017.8.26.0000Confirma a exclusão?