Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Por oportuno:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO,
PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA
IMPETRAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Em que pesem os esforços
do recorrente, verifica-se que o pleito de trancamento da ação penal não foi
objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal
matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
descabe falar em prejudicialidade de habeas corpus impetrado com vistas
ao trancamento do processo-crime, pois, em caso de descumprimento das
condições estabelecidas para a percepção do benefício legal, o réu poderá
voltar a ser processado pela prática de condutas reputadamente atípicas. 3.
Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para
determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC
216XXXX-30.2017.8.26.0000, como entender de direito. (RHC 92.549/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 09/04/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Contudo, concedo a
ordem de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que julgue o mérito do Habeas Corpus n.
223XXXX-92.2017.8.26.0000, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17345)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.413 - PR (2018/0251019-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : ERICO DIAS DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : EVANDRO DA MATTAS - PR062270
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Processos na página
2018/0251019-1 • 216XXXX-30.2017.8.26.0000 • 223XXXX-92.2017.8.26.0000Confirma a exclusão?