Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Pondera que, na hipótese dos autos, a detração do período em que o paciente
permaneceu preso preventivamente, acarretaria na redução da pena para patamar abaixo de 8 anos, o
que levaria o regime prisional para o semiaberto.

Requer, em liminar, sua colocação em liberdade, mediante aplicação de medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela realização da detração penal,

fixando-se, consequentemente, o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17346)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.418 - RS (2018/0251997-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : JONE EVEL ASSIS DA SILVA (PRESO)