Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Pondera que, na hipótese dos autos, a detração do período em que o paciente
permaneceu preso preventivamente, acarretaria na redução da pena para patamar abaixo de 8 anos, o
que levaria o regime prisional para o semiaberto.
Requer, em liminar, sua colocação em liberdade, mediante aplicação de medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela realização da detração penal,
fixando-se, consequentemente, o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17346)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.418 - RS (2018/0251997-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : JONE EVEL ASSIS DA SILVA (PRESO)
Confirma a exclusão?